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Gab. D
a)ERRADA. A assertiva peca ao estabelecer, como regra, a produção antecipada da prova testemunhal, quando, em verdade, a antecipação é excepcional. Os tribunais superiores exigem decisão concretamente fundamentada que demonstre o efetivo perigo de perecimento da prova testemunhal; aliás, não é em outro sentido a Súmula 455 do STJ:
Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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b)ERRADA, pois não existe prisão ex lege(por força de lei) no processo penal. Com efeito, deve-se observar os requisitos do art 312 e 313 do cpp, sem olvidar a ‘necessidade’, traduzida pelo periculum libertatis.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
_____________________________
c)ERRADA. Não há mais previsão de decretação de revelia em virtude de não atendimento à citação por edital. O réu será considerado revel quando, intimado, deixar de comparecer a ato do processo injustificadamente. Para além disso, a única consequência da revelia, no processo penal, é a não intimação do réu para os atos subsequentes do processo (exceto a sentença); não há, aqui, qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.
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d)CERTA, conforme art. 366 do CPP, o prazo prescricional também será suspenso, e, segundo o STJ, essa suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada ao crime em questão. Veja o que prevê a Súmula 415 da referida Corte:
Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Por derradeiro, não se aplica o artigo 366 do CPP na lei de lavagem de capitais. Se o acusado não comparecer o processo segue seu curso normalmente, nomeando, o juiz, defensor para o acusado. Para parcela doutrinaria, essa previsão é inconstitucional.
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O 366, por si só, não acarreta produção antecipada de provas, prisão preventiva ou efeitos de revelia
Abraços
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Posição do STF contrária, no sentido de que não corre a prescrição. Apenas localizei decisões antigas, se alguém tiver decisão recente para indicar aos colegas, agradeço bastante.
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Com relação ao comentário da colega Giselle Cavalcanti, também tenho anotado aqui no meu material a existência de divergência entre STJ (suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena) e STF (não corre o prazo prescricional, por prazo indeterminado, até que o réu apareça).
Vejam:
"II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)
Não tenho notícia de algum precedente mais recente do STF.
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Poderá e deverá. Ora as bancas tratam como sinônimos, ora fazem "pegadinhas"... Complicado!
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Produção antecipada de provas urgentes e prova testemunhal
1 Corrente: (STJ e 1 Turma do STF) a prova testemunhal, por si só, não é urgente. O STJ entende que para ela ser considerada urgente e, consequentemente, possa ser realizada antes da suspensão do processo e da prescrição é necessária uma das hipóteses do CPP, art. 225.
2 Corrente: (STF, 2 Turma) A prova testemunhal deve ser considerada urgente. Extenso lapso temporal da suspensão e consequências para a memória da testemunha.
Renato Brasileiro aula 1, módulo II G7 jurídico
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GABARITO D
Réu citado por edital: suspende-se o prazo prescricional e o andamento do processo. A suspensão prescricional é regulada pelo máximo da pena aplicada.
Réu citado por hora certa e que não comparece: será nomeado defensor dativo e o processo segue.
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GABARITO D
- Súmula 415/STJ - 16/12/2009. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional.
«O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.»
Súmula 455/STJ - 08/09/2010. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Fundamentação concreta. Necessidade. Decurso do tempo. Insuficiência.
«A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»
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Gabarito E
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Conforme exposto no artigo 366, não há nenhuma ordem nesse sentido.
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D. deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.
Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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GABARITO LETRA D
Art. 366 do CPP + Súmula 415 do SJ.
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A questão trata do tema
Comunicação dos Atos Processuais, mais especificamente sobre a
possibilidade de Citação por Edital e os efeitos decorrentes.
A)
Incorreta. O art. 366, do CPP autoriza, de fato, a determinação de
produção antecipada de prova testemunhal, mas não menciona quais
são as hipóteses autorizativas para essa determinação.
A
doutrina e os Tribunais Superiores prelecionam que apenas é possível
essa determinação de prova antecipada quando, fundamentadamente,
for imprescindível a realização em momento anterior, pois está
demonstrado que há o risco de que não se consiga produzir esta
prova posteriormente.
Portanto,
a simples alegação, sem comprovação, de que a testemunha poderá
mudar de endereço, morrer ou esquecer dos fatos, não é suficiente
para comprovar o risco de não poder ser realizada em outro momento
(no contraditório judicial).
Sobre
a produção antecipada de provas há, inclusive, entendimento
sumulado do STJ que dispõe:
Súmula
455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
B) Incorreta.
O art. 366, do CPP, além de autorizar que o magistrado determine a
produção antecipada de provas, também autoriza que seja decretada
a prisão preventiva, porém, é necessário mencionar que apenas
será possível essa decretação quando estejam presentes os
requisitos autorizadores do art. 312 e 313, ambos do CPP e, que esta
decretação seja devidamente fundamentada (conforme exige o art.
315, do CPP que, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19
tornou esse dever ainda mais explícito).
Ademais, é
entendimento dos Tribunais Superiores que a determinação de citação
por edital não é presunção de fuga, que possa autorizar, por si
só, a decretação da prisão preventiva:
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga
(Jurisprudência
em Teses - EDIÇÃO
N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)
C) Incorreta.
O enunciado deixa claro que foi determinada a citação por edital do
acusado, seguindo, portanto, o art. 366, do CPP. Neste caso, não
comparecendo nem constituindo advogado, será nomeado defensor para
oportunizar a efetiva realização do contraditório e da ampla
defesa.
A revelia no
Processo Penal ocorre quando o acusado é citado pessoalmente e deixa
de apresentar a Resposta à Acusação, o que também resta
configurado quando o réu muda de endereço sem comunicar ao juízo
competente.
Possível
mencionar, ainda, o art. 367, do CPP que dispõe: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo.
No entanto,
insta mencionar que os efeitos da revelia no âmbito do processual
penal distinguem-se dos efeitos vislumbrados no Código de Processo
Civil, principalmente no que se refere à presunção da veracidade
dos fatos alegados pela outra parte.
Assim: No
âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de
inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do
delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação
constante da peça acusatória. Nessa linha, segundo o art. 197 do
CPP, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados
para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando
se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
Portanto, mesmo
que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362,
parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em
confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente
presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá
desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o
pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a
única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade
de intimação do acusado para a prática dos demais atos
processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve
ser realizada sob quaisquer circunstâncias
(CPP, art. 392). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo
Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm.
Salvador. 2020 p. 1421/1422).
D) Correta,
de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.
Nesta
alternativa é necessário um pouco mais de atenção. Isso porque, a
Banca Examinadora trouxe a alternativa D como correta. Contudo, é
preciso saber todas as posições sobre o tema
“limitação temporal do prazo de suspensão da prescrição",
não apenas para as próximas fases (discursiva e oral) mas também
para alguma prova objetiva que exija a letra da lei ou o entendimento
do STF.
A letra D
está, de fato, correta, pois embasada em entendimento sumulado do
STJ. Súmula 415 do STJ: “O
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada".
Entretanto,
vale mencionar que o CPP não
trouxe previsão
acerca do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional. E
embora o STJ possua esse entendimento sumulado, o STF tem precedentes
mais antigos afirmando que a suspensão deve perdurar por tempo
indeterminado.
Na
visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não
constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do
curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e
incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e
XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das
regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação
ordinária criasse outras hipóteses. (2020, p. 1379).
Assim,
como o enunciado não exigiu a posição do STF sobre o prazo máximo
de suspensão e, ainda, as demais alternativas se mostrarem
incorretas, a letra D, de fato, é a alternativa a ser selecionada.
Porém, caso o enunciado exija o entendimento do STF sobre o tema,
o(a) candidato(a) deve se atentar que há este posicionamento
divergente do entendimento sumulado.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Oferecida denúncia imputando ao denunciado a prática do delito descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o juiz, verificando não ser o caso de rejeição liminar, determinou a citação para apresentação da resposta à acusação. Foi tentada a citação pessoal em todos os endereços conhecidos nos autos, não sendo encontrado o acusado, sendo certificado pelo oficial de justiça que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As diligências realizadas para tentar descobrir o paradeiro do acusado foram infrutíferas. Foi determinada a citação por edital, a qual não foi atendida. O juiz, assim, decretou a suspensão do processo penal e do prazo prescricional.
Durante a suspensão do processo deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.
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Quando se tratar do magistrado, raras vezes o "deverá" estará na assertiva correta.
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 438 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor do Público do Estado. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
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súmula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
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em questão de direito os professores aparecem, agora em matemática somem.
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deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.
Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.
deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.
Poderá.
deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.
Deverá ser suspenso o processo.
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deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.
Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.
deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.
Poderá.
deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.
Deverá ser suspenso o processo.
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GAB: D
QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?
1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).
2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.
3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:
- ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional
- podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e
- se for o caso, decretar prisão preventiva.
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Fiquei confusa com relação a citação por edital que não foi atendida. Não foi atendida a citação, ou o citado não compareceu e nem constituiu advogado?
De qualquer forma, vamos lá. Atendidos os requisitos cumulativos do 366 e do 312 do CPP:
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Súmula 455 -
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula 415 -
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Assim, a letra D perfectibiliza com a Súmula 415 do STJ.
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Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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O segredo dessa prova da Fundep é não ler o enunciado maldito.