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ID
2982700
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir.

Oferecida denúncia imputando ao denunciado a prática do delito descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o juiz, verificando não ser o caso de rejeição liminar, determinou a citação para apresentação da resposta à acusação. Foi tentada a citação pessoal em todos os endereços conhecidos nos autos, não sendo encontrado o acusado, sendo certificado pelo oficial de justiça que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As diligências realizadas para tentar descobrir o paradeiro do acusado foram infrutíferas. Foi determinada a citação por edital, a qual não foi atendida. O juiz, assim, decretou a suspensão do processo penal e do prazo prescricional.

Durante a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a)ERRADA. A assertiva peca ao estabelecer, como regra, a produção antecipada da prova testemunhal, quando, em verdade, a antecipação é excepcional. Os tribunais superiores exigem decisão concretamente fundamentada que demonstre o efetivo perigo de perecimento da prova testemunhal; aliás, não é em outro sentido a Súmula 455 do STJ:

    Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    _____________________________

    b)ERRADA, pois não existe prisão ex lege(por força de lei) no processo penal. Com efeito, deve-se observar os requisitos do art 312 e 313 do cpp, sem olvidar a ‘necessidade’, traduzida pelo periculum libertatis. 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    _____________________________

    c)ERRADA. Não há mais previsão de decretação de revelia em virtude de não atendimento à citação por edital. O réu será considerado revel quando, intimado, deixar de comparecer a ato do processo injustificadamente. Para além disso, a única consequência da revelia, no processo penal, é a não intimação do réu para os atos subsequentes do processo (exceto a sentença); não há, aqui, qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.

    ____________________________

    d)CERTA, conforme art. 366 do CPP, o prazo prescricional também será suspenso, e, segundo o STJ, essa suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada ao crime em questão. Veja o que prevê a Súmula 415 da referida Corte:

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o casodecretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Por derradeiro, não se aplica o artigo 366 do CPP na lei de lavagem de capitais. Se o acusado não comparecer o processo segue seu curso normalmente, nomeando, o juiz, defensor para o acusado. Para parcela doutrinaria, essa previsão é inconstitucional.

  • O 366, por si só, não acarreta produção antecipada de provas, prisão preventiva ou efeitos de revelia

    Abraços

  • Posição do STF contrária, no sentido de que não corre a prescrição. Apenas localizei decisões antigas, se alguém tiver decisão recente para indicar aos colegas, agradeço bastante.

  • Com relação ao comentário da colega Giselle Cavalcanti, também tenho anotado aqui no meu material a existência de divergência entre STJ (suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena) e STF (não corre o prazo prescricional, por prazo indeterminado, até que o réu apareça).

    Vejam:

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

    Não tenho notícia de algum precedente mais recente do STF.

  • Poderá e deverá. Ora as bancas tratam como sinônimos, ora fazem "pegadinhas"... Complicado!

  • Produção antecipada de provas urgentes e prova testemunhal

    1 Corrente: (STJ e 1 Turma do STF) a prova testemunhal, por si só, não é urgente. O STJ entende que para ela ser considerada urgente e, consequentemente, possa ser realizada antes da suspensão do processo e da prescrição é necessária uma das hipóteses do CPP, art. 225.

    2 Corrente: (STF, 2 Turma) A prova testemunhal deve ser considerada urgente. Extenso lapso temporal da suspensão e consequências para a memória da testemunha.

    Renato Brasileiro aula 1, módulo II G7 jurídico

  • GABARITO D

     

    Réu citado por edital: suspende-se o prazo prescricional e o andamento do processo. A suspensão prescricional é regulada pelo máximo da pena aplicada.

    Réu citado por hora certa e que não comparece: será nomeado defensor dativo e o processo segue.

  • GABARITO D

     - Súmula 415/STJ - 16/12/2009. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional.  

    «O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.»

    Súmula 455/STJ - 08/09/2010. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Fundamentação concreta. Necessidade. Decurso do tempo. Insuficiência. 

    «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»

  • Gabarito E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Conforme exposto no artigo 366, não há nenhuma ordem nesse sentido.

  • D. deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 366 do CPP + Súmula 415 do SJ.

  • A questão trata do tema Comunicação dos Atos Processuais, mais especificamente sobre a possibilidade de Citação por Edital e os efeitos decorrentes.

    A) Incorreta. O art. 366, do CPP autoriza, de fato, a determinação de produção antecipada de prova testemunhal, mas não menciona quais são as hipóteses autorizativas para essa determinação.

    A doutrina e os Tribunais Superiores prelecionam que apenas é possível essa determinação de prova antecipada quando, fundamentadamente, for imprescindível a realização em momento anterior, pois está demonstrado que há o risco de que não se consiga produzir esta prova posteriormente.

    Portanto, a simples alegação, sem comprovação, de que a testemunha poderá mudar de endereço, morrer ou esquecer dos fatos, não é suficiente para comprovar o risco de não poder ser realizada em outro momento (no contraditório judicial).

    Sobre a produção antecipada de provas há, inclusive, entendimento sumulado do STJ que dispõe:
    Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    B) Incorreta. O art. 366, do CPP, além de autorizar que o magistrado determine a produção antecipada de provas, também autoriza que seja decretada a prisão preventiva, porém, é necessário mencionar que apenas será possível essa decretação quando estejam presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e 313, ambos do CPP e, que esta decretação seja devidamente fundamentada (conforme exige o art. 315, do CPP que, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 tornou esse dever ainda mais explícito).

    Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores que a determinação de citação por edital não é presunção de fuga, que possa autorizar, por si só, a decretação da prisão preventiva:
    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga
    (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)

    C) Incorreta. O enunciado deixa claro que foi determinada a citação por edital do acusado, seguindo, portanto, o art. 366, do CPP. Neste caso, não comparecendo nem constituindo advogado, será nomeado defensor para oportunizar a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa.

    A revelia no Processo Penal ocorre quando o acusado é citado pessoalmente e deixa de apresentar a Resposta à Acusação, o que também resta configurado quando o réu muda de endereço sem comunicar ao juízo competente.

    Possível mencionar, ainda, o art. 367, do CPP que dispõe: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No entanto, insta mencionar que os efeitos da revelia no âmbito do processual penal distinguem-se dos efeitos vislumbrados no Código de Processo Civil, principalmente no que se refere à presunção da veracidade dos fatos alegados pela outra parte.

    Assim: No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Nessa linha, segundo o art. 197 do CPP, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020 p. 1421/1422).

    D) Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.

    Nesta alternativa é necessário um pouco mais de atenção. Isso porque, a Banca Examinadora trouxe a alternativa D como correta. Contudo, é preciso saber todas as posições sobre o tema “limitação temporal do prazo de suspensão da prescrição", não apenas para as próximas fases (discursiva e oral) mas também para alguma prova objetiva que exija a letra da lei ou o entendimento do STF.

    A letra D está, de fato, correta, pois embasada em entendimento sumulado do STJ. Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    Entretanto, vale mencionar que o CPP não trouxe previsão acerca do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional. E embora o STJ possua esse entendimento sumulado, o STF tem precedentes mais antigos afirmando que a suspensão deve perdurar por tempo indeterminado.

    Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (2020, p. 1379).

    Assim, como o enunciado não exigiu a posição do STF sobre o prazo máximo de suspensão e, ainda, as demais alternativas se mostrarem incorretas, a letra D, de fato, é a alternativa a ser selecionada. Porém, caso o enunciado exija o entendimento do STF sobre o tema, o(a) candidato(a) deve se atentar que há este posicionamento divergente do entendimento sumulado.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Oferecida denúncia imputando ao denunciado a prática do delito descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o juiz, verificando não ser o caso de rejeição liminar, determinou a citação para apresentação da resposta à acusação. Foi tentada a citação pessoal em todos os endereços conhecidos nos autos, não sendo encontrado o acusado, sendo certificado pelo oficial de justiça que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As diligências realizadas para tentar descobrir o paradeiro do acusado foram infrutíferas. Foi determinada a citação por edital, a qual não foi atendida. O juiz, assim, decretou a suspensão do processo penal e do prazo prescricional.

    Durante a suspensão do processo deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.

  • Quando se tratar do magistrado, raras vezes o "deverá" estará na assertiva correta.

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 438 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor do Público do Estado. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

  • súmula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • em questão de direito os professores aparecem, agora em matemática somem.

  • deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.

    Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.

    deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.

    Poderá.

    deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.

    Deverá ser suspenso o processo.

  • deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.

    Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.

    deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.

    Poderá.

    deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.

    Deverá ser suspenso o processo.

  • GAB: D

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

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  •   Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:

    • ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    • podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e

    • se for o caso, decretar prisão preventiva.
  • Fiquei confusa com relação a citação por edital que não foi atendida. Não foi atendida a citação, ou o citado não compareceu e nem constituiu advogado?

    De qualquer forma, vamos lá. Atendidos os requisitos cumulativos do 366 e do 312 do CPP:

    "Art366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula 415 -

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Assim, a letra D perfectibiliza com a Súmula 415 do STJ.

  • Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O segredo dessa prova da Fundep é não ler o enunciado maldito.