SóProvas


ID
2982724
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tema que durante muitos anos gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Dano Moral Coletivo passou a ser tratado na atualidade como categoria autônoma de dano, que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana.

A respeito do Dano Moral Coletivo, à luz da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA.FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1o da Lei no 7.347/1985, 6o, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado no 456 da V Jornada de Direito Civil). (STJ - Resp 1473846/SP, Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 24/02/2017)

  • Gabarito A

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.

    Como diz a Ministra Nancy Andrighi, “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação INJUSTA e INTOLERÁVEL de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais” (REsp 1643365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).

  • Gabarito: letra A.

    O tema foi expressamente divulgado na edição 125 da jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos:

    O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    Acórdãos: , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019; , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018; , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018; , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018.

    Em resumo, o dano moral poderá ser aferível in re ipsa e representa categoria de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

    A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial da BV Financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira em razão da violação de interesses individuais homogêneos decorrente da indevida cobrança da tarifa de emissão de boleto, o que considerou suficiente para a caracterização dos danos morais coletivos.

    Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

    ?Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem ? a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida ? não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização?, disse.

    Abraços

  • O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019

  • Para acrescentar:

    Não podemos confundi-lo com os DANOS SOCIAIS, os quais advém de um comportamento socialmente reprovável que diminui o nível social de tranquilidade. Este exige pedido expresso e só pode ser buscado por meio de demanda coletiva.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.




    Resposta: A 
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável".

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável".

  • A quem interessar e não tiver acesso, comentário do professor:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.

    Resposta: A 

  • GABARITO: LETRA A.

    Segundo a doutrina, é possível situar a base legal do dano moral coletivo no artigo 6º, VI, do CDC, assim como no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85. Segundo a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, é possível o reconhecimento de dois grupos de danos: os danos clássicos e os novos danos.

    Os danos clássicos seriam os danos materiais, que reúnem o dano emergente e os lucros cessantes, e os danos morais, concebidos como lesões aos direitos da personalidade. Os novos danos seriam os danos estéticos - autonomizados dos danos morais clássicos ante o reconhecimento jurisprudencial (Súmula 387, STJ) -, os danos morais coletivos (artigo 6º, VI, CDC), os danos difusos ou sociais (art. 6º, VI, CDC), os danos por perda de uma chance, os danos pela perda do tempo - desenvolvidos, entre outros autores, por Marcos Dessaune - e os danos existenciais.

  • O DANO MORAL COLETIVO...

    A- GABARITO

    B- Tem a função de proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade.

    C- Não precisa ser comprovado no caso concreto, pois se enquadra no conceito de dano in re ipsa.

    D- Ficará caracterizado se ocorrer uma lesão exclusivamente a valores fundamentais coletivos e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.

  • proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

  • O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas?

    NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil.

    Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública):

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social.

    POR FIM, é possível imaginarmos a existência de danos morais coletivos em outras áreas, além do Direito Ambiental. É o caso, por exemplo, do Direito do Consumidor.

    Veja precedente nesse sentido:(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.(...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)

    O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo fato de oferecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção. No caso concreto, o atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agência bancária, cujo acesso se dava por três lances de escada.STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

    O CDC autoriza expressamente a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Mais recentemente, o STF reconheceu a possibilidade de o juiz, de ofício, condenar o réu, em processo penal, ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO, senão vejamos:A sentença ou acórdão penal condenatório, ao fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) poderá condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos. STF. (Info 981).

    FONTE: DOD

  • Exemplo de dano moral coletivo reconhecido pelo STJ:

    Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1567123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678).

    À luz do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico, pois demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa (ou seja, o prejuízo é presumido). Assim, a exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo.

    Fonte: DOD

  • conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.

  • O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019

    -

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.

    Como diz a Ministra Nancy Andrighi, “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação INJUSTA e INTOLERÁVEL de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais” (REsp 1643365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.

    Resposta: A 

  • Para acrescentar:

    Não podemos confundi-lo com os DANOS SOCIAIS, os quais advém de um comportamento socialmente reprovável que diminui o nível social de tranquilidade. Este exige pedido expresso e só pode ser buscado por meio de demanda coletiva.