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ID
2982763
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A multa periódica (astreinte) independe de requerimento da parte ? qualquer momento.

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    Abraços

  • Sobre a B:

    A afirmativa está incorreta porque o princípio da comunhão da prova não tem nada a ver com o juiz cancelar ou não audiência designada para oitiva de testemunhas, após ter deferido o pedido para oitiva delas.

    Fernando Gajardoni explica que: imediatamente, o destinatário da prova é o julgador. Contudo, não dá para negar que, do ponto de vista mediato, a prova também tem como destinatário as partes (as provas interessam às partes, pois o desenvolver dos ritos dos processos decisórios é fundamental para amortecer as frustrações decorrentes da derrota – ideia trazida por Niklas Luhmann). Em razão disso, surgem dois princípios positivados no art. 317 do NCPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento): os princípios da comunhão das provas e da aquisição processual: a prova, uma vez produzida, não é da parte, mas sim do processo. Até por isso que a parte que produziu a prova pode ser prejudicada por ela. Não há como retirar a prova.

    > Acrescentando conteúdo:

    Considerando que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz, se ele, antes da produção probatória, voltar atrás e cancelar a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Veja:

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Maaas alguns doutrinadores (como Daniel Assumpção e Fredie Didier) entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

    Entendo que a questão poderia ser alvo de recurso. Explico. Primeiramente, entendo que está absolutamente equivocada a assertiva de que o entendimento do STJ encontra-se superado para as hipóteses de cabimento de multa cominatória em ação de exibição. Não está superado! Longe disso!

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, sobre tudo nos TEMAS 705/706, julgados em sede de repetitivo, observaríamos que a tese firmada seria no mesmo sentido do que diz a súmula 372 do STJ, a saber:

    Este entendimento está válido ainda. O que muda é que recentemente, ao julgar o REsp de número 1.359.976/PB, o STJ procedeu ao distinguising de caso concreto, onde se questionava a obrigatoriedade de exibição de documentos no cumprimento de sentença, o que afastaria a aplicação dos repetitivos e também da súmula 372. Na conclusão do julgado entendeu o STJ a possibilidade de aplicação de multa. Mas a hipótese seria absolutamente distinta, ou seja, em cumprimento de sentença, fugindo a regra sumular. Vejamos trecho do precedente:

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão.

    Ao que parece, o examinador misturou tudo. Disse que tudo se tratava do mesmo resultado e concluiu equivocadamente pela superação da súmula 372. Errou. Nunca houve superação do entendimento. Houve apenas a adequação de um posicionamento a um caso concreto, dadas as peculiaridades da situação.

    A questão tem duas respostas erradas. A letra A também está errada, eis que a sumula 372 encontra-se válida ainda. A questão é passível de recurso.

  • Igualmente entendo que a questão é passível de recurso, mormente para considerar a alternativa "A" como incorreta.

    Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil/2015, o enunciado n.º 372 da Súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) encontra-se, conforme o excerto da questão posta, superado. É que, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ou seja, verificando o juiz que não cabe a recusa do requerido quando presentes um dos motivos constantes nos incisos do art. 399 (CPC), ou, ainda, verificada a resistência injustificada (art.400), possível a cominação de multa para assegurar a efetivação da decisão, no caso concreto. Vale ainda destacar que, à luz do CPC/15, a multa cominatória poderá recair também em face de terceiro, quando o documento estiver em seu poder, e igualmente houver a recusa injustificável à exibição (parágrafo único do art. 403). Sobre o tema, e caminhando pela superação da Súmula n.º 372 do STJ, foi aprovado o enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Curioso que a questão foi considerada pela Banca do concurso como assertiva CORRETA. Entretanto, o STJ vem mantendo a incidência da Súmula n.º 372 (REsp 1738617/MG, julgamento 30/05/2018; AgInt no AREsp 1245434/MT, julgamento 29/03/2019). O tema foi afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/15, no REsp 1.763.462/MG, em 30/10/2018, para delimitação da controvérsia, ainda pendente de julgamento a matéria nessa sistemática. Conclusão: assertiva que não deveria ser cobrada no certame. Tema controvertido.

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

    Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

    Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

    Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

    Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

    No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

    Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);

    Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

    Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

  • Enunciado 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da Súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Fica difícil recorrer em cima de um enunciado do FPPC, galera. A questão me parece idônea.

    Bons estudos! =)

  • Sobre a letra D:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • ERRO DO ITEM B:

    O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado. 

    Fundamento: Não é o princípio da comunhão da comunhão das provas que obsta o juiz de, após deferir a oitiva de testemunhas, de cancelar audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    Há preclusão para o juiz quando defere a produção de uma prova em favor de uma das partes, não podendo revê-la, sob pena de, constituindo direito processual do litigante, infringir o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    Fonte: TECONCURSOS

  • Questão difícil.. acertei no chute

    Qual o fundamento da letra c? O artigo 372 só fala que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Thays, segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira: “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”. Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada. Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    FONTE: Gabarito comentado da prova de processo civil da DPE/MG 2019 pelo Estratégia.

  • Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente fundamenta a letra D pleaseee

  • Só para acrescentar, não há superação de súmula por causa de Fórum de Processualistas ou qualquer tipo de reunião de doutrinadores. O overruling somente ocorre se a própria jurisprudência assim se manifesta. No mínimo, a questão da Súmula 372 é controversa, tornando a questão anulável.

  • O fato da alternativa D afirmar que a ação de produção antecipada de prova é desvinculada do requisito da urgência torna a questão no mínimo polêmica, já que o inciso I do art. 381 diz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Não há urgência nesse caso?

    Na minha opinião não se pode afirmar, genericamente, que a produção antecipada de prova é desvinculada do requisito de urgência.

  • Sobre a letra D:

    Item D - parte final: "é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação."

    Vide - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Item D - Inicio: "ação autônoma desvinculada do requisito da urgência."

    Vide - Art. 381, § 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Petição circunstanciada: Específica, minuciosa, rigorosa. Para apresentação de documento.

    E com o prévio conhecimento, deste documento, Evitar o ajuizamento de ação ( ou justificar).

  • Creio que a súmula 372 STJ esteja agora, de fato, superada, considerando o julgamento do tema 1000 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, finalizado agora em julho.

    Tema/Repetitivo 1000: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

    Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    Assim, a súmula 372/STJ e o Tema 705/STJ estão superados.

  • Letra A- Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703). vide: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

    Letra B- CORRETA

    Letra C- Art 372, CPC: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    O NCPC admite a prova emprestada, que ingressará no processo na qualidade de prova documental.

    Letra D- Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • a) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

    • Entendimento com base no CPC/73, superado pelas disposições do CPC/2015.
    • Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
    • Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    b) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    • Tal princípio significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

    c) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

    • Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

    d) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

    • A ação de produção antecipada de prova, por seu turno, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, apresenta-se nitidamente como ação autônoma, possuindo rito próprio e específico, embora ela não tenha sido incluída no Título III, dedicado aos procedimentos especiais.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.