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ID
2982823
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Teoria da Margem de Apreciação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque” (GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos – Volume único. 2a edição: Revista, ampliada e atualizada, 2015)

  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL A teoria da margem de apreciação (?margin of appreciation?) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos. Todavia, em que pese a sua aplicação nos casos acima, é importante destacarmos que a teoria da margem da apreciação não vem mais sendo aplicada de forma irrestrita pela Corte Européia de Direitos Humanos. Com efeito, ao julgar o ?caso Goldwin?, a Corte decidiu por não aplicar a teoria da margem da apreciação, mudando assim o seu posicionamento, para, condenar o Reino Unido por violação a determinados dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, no caso, por violação ao direito à vida privada e ao direito do matrimônio. No deslinde deste caso, a Corte Européia decidiu, ainda, que as suas decisões não são vinculantes e que o uso da teoria da margem de apreciação deveria ser feito levando em consideração o princípio da proporcionalidade. Assim, não deve haver substituição da teoria da margem de apreciação pelo princípio da proporcionalidade, mas um deve ser utilizado concomitantemente com o outro. Entre os argumentos favoráveis à aplicação da doutrina da margem de apreciação está o da vantagem institucional, uma vez que a capacidade decisória das autoridades nacionais é superior à dos órgãos internacionais, que via de regra carecem de recursos, informações, análise de dados e acesso à perícia técnica. Com relação a esse argumento, salienta-se que, se por esse motivo entende-se que deva ser o processo decisório mantido nas mãos dos atores nacionais, por outro lado são as cortes internacionais que possuem mais capacidade para interpretar as normas de Direito Internacional, razão pela qual se explica suas funções de supervisionar as decisões nacionais. Há uma maior capacidade decisória do Estado em detrimento dos órgãos internacionais.

    Abraços

  • A Corte Europeia desenvolveu o PRINCÍPIO DA “MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL”, o qual não é adotado no sistema interamericano. Com base nele, após ser reconhecida a violação pelo estado, este tem a liberdade de buscar soluções no seu plano interno, que satisfaçam o conteúdo da sentença.

    Pelo Princípio da margem de apreciação nacional. A corte Europeia não condena efetivamente pela violação de DH, ela não diz ´´ você está condenado a fazer isso ou aquilo``, mas diz, ´´ eu entendo que você errou e você resolva da maneira interna que você achar melhor``

    Tal princípio possui outra acepção, a de que as decisões das cortes internacionais não prevalecem sobre as decisões nacionais. Ex: Lei da anistia. O STF julgou que a lei é válida. A CIDH julgou a lei inconvencional. Porém a lei está em pleno vigor no Brasil

  • Quando houver conflito entre sistemas jurídico nacional e internacional, a Corte Internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais têm margem para melhor apreciar o caso concreto (a apreciação internacional será subsidiária e deve estar ponderada pelo princípio da proporcionalidade).

  • Gabarito C

     

    A) Princípio da Interpretação Autônoma --> os tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade as normas internacionais de direitos humanos.

     

    B) Princípio da Máxima Efetividade do Direito Internacional --> deve-se assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas.

     

    C) Princípio da Margem de Apreciação --> Cem certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais. (gabarito)

     

    D) Princípio da Interpretação Evolutiva dos Direitos Humanos --> Dos tratados internacionais de Direitos Humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, que pode variar de acordo com o contexto de cada época.

  • A letra C está correta e é o gabarito da questão.

    Segundo a Teoria da Margem de Apreciação, determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições a direitos fundamentais devem ser discutidas e decididas com base no direito interno do Estado em questão, não devendo o juiz internacional apreciá-las. Desse modo, o próprio Estado pode estabelecer limites e restrições ao gozo de direitos humanos ou fundamentais em face do interesse público.  

    Para vários críticos, entretanto, “margem de apreciação” pode resvalar na perigosa tendência para o relativismo dos direitos humanos, aceitando que uma maioria momentânea das comunidades nacionais possa adotar postura violadora de direitos protegidos ou que práticas históricas ou religiosas sejam usadas como justificativas para impedir mudanças sociais, em especial na esfera da dita moralidade pública. A imposição da Lei da Sharia ou de condições subalternidade às mulheres, em determinadas sociedades islâmicas, é um exemplo. 

    Fonte: Estatégia concursos - Professor Ricardo Torques

  • Assertiva C

    em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais.

  • A) os conceitos e termos inseridos nos tratados de Direitos Humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo Direito Interno. ERRADO

    Princípio da interpretação autônoma: consequência do princípio da efetividade. De acordo com tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos”.

     

    B) deve-se assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas. ERRADO

    Princípio da máxima efetividade: no Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em assegura às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas. No caso dos tratados internacionais de direitos humanos, a interpretação deve contribuir para o aumento da proteção dada ao ser humanos e para a plena aplicabilidade dos dispositivos constitucionais.

     

    C) em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais. CERTO

    A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque.

     

    D) os tratados internacionais de Direitos Humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, que pode variar de acordo com o contexto de cada época. ERRADO

    Princípio da interpretação evolutiva dos tratados de direitos humanos: o instrumento internacional de direitos humanos deve ser interpretado de acordo com o sistema jurídico do momento de sua aplicação. Os tratados internacionais de direitos humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, como “privacidade”, “devido processo legal”, “interesse público”, entre outros, que pode varias de acordo com o contexto de cada época.

     

     

    Todas as assertivas foram tiradas da doutrina “Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional - André De Carvalho Ramos”.

  • A Teoria da Margem de Apreciação é utilizada quando a corte internacional entende que é melhor que o Estado decida, por si mesmo, determinado caso concreto.

  • PROVA: O QUE É TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO?

    É oriunda da jurisprudência da Corte Europeia. Segundo essa teoria determinados temas, notadamente quando versarem sobre assuntos muitos polêmicos (ex. caso Cossy x Reino Unido – sobre mudança de sexo de transexual) devem ser decididos pelas Cortes Internas e de acordo com a legislação doméstica, os costumes, princípios morais, diretrizes econômicas e sociais e culturais do Estado parte, o qual teria, deste modo, uma margem para apreciar o caso posto: essa teoria revela o velho conflito entre universalismo e relativismo cultural. A corte interamericana não adota, em regra, a teoria da margem de apreciação.

    (fonte: curso CEI)

  • Em certos casos polêmicos, A TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO deve aceitar a posição nacional, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais.