SóProvas


ID
2982826
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a prisão civil, analise as seguintes afirmativas e a relação proposta entre elas.

I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

UMA VEZ QUE

II. O artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, foi revogado pela ratificação do Pacto de São José da Costa Rica.

A respeito dessas afirmativas e da relação entre elas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A - a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

    A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário abaixo:

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

    Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado.

    Acrescentando mais sobre o assunto:

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • No julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificaçãoe que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009)

    Assim, se a República Federativa do Brasil denunciar um tratado supralegal, aquela lei que se tornou inaplicável voltará a ser aplicada. Se fosse caso de revogação, não poderia voltar a viger, devido à não ocorrência de repristinação nesses casos.

  • A CF permite a prisão civil do depositário, mas o Pacto não

    Constitucional, mas ilegal

    Abraços

  • A primeira parte da I, parece estar errada em relação a reservas:

    Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)

     

    O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in locoda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.

     

    Reconhecimento da competência da Corte

     

    O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.

     

    (Data: 10 de dezembro de 1998)

  • Afirmativa I:

    Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Certa!

    Afirmativa II:

    O artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, foi revogado pela ratificação do Pacto de São José da Costa Rica. Errada!

    > Súmula 419-STJDescabe a prisão civil do depositário infiel.

    No mesmo sentido:

    > Súmula vinculante 25-STFÉ ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, em tese, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b depositário infiel. Veja: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;".

    Ocorre que o Brasil, por meio do Decreto nº 678/92, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo este tratado internacional, somente é permitida uma espécie de prisão civil: a do devedor da obrigação alimentar (artigo 7º, § 7º). Logo, a Convenção ampliou a garantia do cidadão e diante disso passou a ser proibida a prisão do depositário infiel.

    (...) a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

    GABARITO: A

  • Na aula 8 do curso de Direito Humanos do CEI, pág. 8, consta o seguinte:

    "O Brasil e o PIDCP

    A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:

    a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº 592/1992;

    b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para receber e examinar comunicações interestatais;

    c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009, sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;

    d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a)."

    Além disso, há a reserva quanto às visitas automáticas.

    Enfim... agora não sei se a assertiva I está certa ou errada.

    Qualquer coisa, manda mensagem!

  • No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e

    inspeções in loco, sem anuência prévia.

    A assertiva I, então, não deveria ser falsa?

    Agradeço se alguém responder no privado.

  • I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

    Sem qualquer reserva = leia: a adesão ao Pacto e à Convenção foi completa, sem restrição.

    Logo: assertiva certa!

  • Ana Brewster, mas o fato de o Brasil, por meio de decreto, ressalvar o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e inspeções in loco, sem anuência prévia, não é uma restrição?

    O meu entendimento foi o mesmo dos colegas que comentaram abaixo.

    Não consigo deixar de enxergar que há uma reserva em relação a um aspecto do Pacto de San José.

  • GABARITO A

     

    A prisão civil do depositário infiel apenas deixou de ser aplicada no Brasil, por contrariar a C.A.D.H, porém, não foi revogada. 

  • I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

    Como alguns colegas comentaram abaixo, também considero o item I incorreto, uma vez que a adesão do Brasil ao PIDCP foi feito com reserva. Vejamos o que diz Caio Paiva, na aula 8 do seu Curso de Direitos Humanos:

    5. O Brasil e o PIDCP

    A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:

    a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº592/1992;

    b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para

    receber e examinar comunicações interestatais;

    c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009,

    sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;

    d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a).

  • Houve sim uma revogação, porém TÁCITA.

  • NÃO FOI REVOGADA. DEIXOU DE TER APLICABILIDADE, DEVIDO AO EFEITO PARALISANTE DO TRATADO EM RELAÇÃO AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

  • Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado.

  • Depositario infiel não foi banido do nosso ordenamento , apenas está sob efeito " paralisante" devido ao tratado

  • vem farda pm2020

  • Segundo Pedro Lenza, "sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, "...a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII, que ainda persiste, acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 (e agora o Novo CC, acrescente-se) e o Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 - Inf. 449/STF).

  • Assertiva A

    a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

  • A Previsão constitucional da prisão civil NÃO FOI REVOGADA, mas deixou de ter aplicabilidade.

    SUMULA VINCULANTE N 25

  • Quanto ao item I ter sido considerado verdadeiro, eis a minha interpretração:

    "I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel".

    Percebi que, didaticamente, vários materiais utilizam-se do termo "reserva" para especificar a ressalva que o Brasil fez às visitas e inspeções in loco pela Comissão IDH, que dependerão de anuência prévia do Estado. Porém, segundo o site da Comissão, o que se operou foi uma declaração (interpretativa).

    Vejamos:

    "4.        Brasil

    (Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)

    O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado." (fonte: site da Comissão, não consegui colar, é só jogar no Google)

    "A declaração interpretativa não exclui uma ou mais cláusulas do tratado, apenas esclarece o entendimento de determinado(s) pontos do mesmo. Muitos não a consideram reserva, por não alterar o tratado e seus efeitos, constituindo-se em simples declaração de política. É necessário não se ater unicamente à denominação, mas verificar a sua essência, pois há declarações que se constituem em verdadeiras reservas; enquanto que há reservas que não passam de declarações!" (fonte: Conjur - artigo "Havendo reserva, o texto obrigatório do tratado não é igual para todos").

    Entendo que a questão tenha se utilizado do conceito de DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA, enquanto todos os materiais falam em RESERVA.

    Questão pra ferrar o candidato. Mas é a vida.

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Precedentes Representativos

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988 , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]

    Fonte: www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268&termo=

  • Tecnicamente não foi revogado, pois a previsão continua expressa na constituição. O pacto tem força supralegal não tem o condão de revogar o texto constitucional - Questão mal formulada

  • GABARITO: LETRA A

    PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL SOFREU EFEITO PARALISANTE. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE FOI REVOGADA. POR ESTA RAZÃO QUE A AFIRMATIVA II ESTÁ INCORRETA.

  • GAB A , MAS SACANEOU...

  • No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e

    inspeções in loco, sem anuência prévia.

    A assertiva I, então, não deveria ser falsa?

    Agradeço se alguém responder no privado

    Fonte: Carol

    Discordo totalmente desse gabarito, existe uma ressalva nessa convenção a qual o Estado fez uma reserva e seria justamente a citada logo acima.

  • A

    COMENTÁRIO: afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa. A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário seguinte: (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. [RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.] Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado. Acrescentando mais sobre o assunto: Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Mesma dúvida do Yago lacerda. Entendi que a I era falsa por isso.

  • A galera escreve um livro pra responder a uma questão, vamos ser mais objetivos, não é defesa de um TCC, é CONCURSO PÚBLICO e tempo vale ouro.

  • as duas assertivas são falsas, mas para evitar polêmica nem colocaram essa opção de gabarito.

  • Discordo do gabarito, uma vez que, houve ressalvas do BRASIL ao Pacto de San José ( Art. 43 e 48 , alínea d ).

  • Salve, pessoal!

    Já errei esta questão 4 vezes.

    No dia da prova, no QC 2 vezes e nas rodadas do CEI.

    O que ocorre, conforme Caio Paiva, o que realmente Brasil fez a adesão sem reservas ao CADH, assim, os artigos 43 48, d - o que houve foi APENAS UMA INTERPRETAÇÃO destes artigos, e não ressalvas.

    É essa informação que você deve levar para as provas objetivas e dissertativas.

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk....questao ilaria!!!

  • sem qualquer reserva?

  • CADH

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    CF

    Art 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    Súmula vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Observação:

    A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.

  • Em 10/05/21 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/04/21 às 14:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/03/21 às 16:43, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Em 20/05/21 às 21:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 17/04/21 às 20:50, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    o que esta acontecendo comigo?rsrsrs

  • Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo). Se vocês lerem o decreto 678/92, vão ver que esta questão da inspeção in loco é expressamente tratada como declaração interpretativa:

    "Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

    Não temos reservas CADH!

    Beijos

  • Comentário. Letra A.

    A respeito do item I. VERDADEIRA

    Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo).

     

     O Brasil ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: Art.2º "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

     

    Assim, não temos qualquer reserva a CADH, deixando o item I correto (eliminando a alternativa D)

     

    A respeito do item II. FALSO

    A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desse tratado (CADH – supralegal) em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.

    Confira os dispositivos:

    CADH. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

     

    CF/88. Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

     

    Súmula vinculante STF 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    Observação: A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

  • Sv 25: É Ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • A II é absurda, uma vez que existe a soberania nacional. A norma internacional não revoga a nacional. Todavia, pelo príncipio da boa Fé e da vinculação das normas internacionais, a lei patria fica sem aplicabilidade.

  • Ocorreu que, com o PSJCR, o artigo 5°, LXVII, da CF, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, teve efeito paralisante; não será criada uma lei para regulamentar essa prisão civil por causa do referido tratado. Desse modo, o STF criou a SV. 25.

  • GAb A

    A prisão civil do Depositário infiel não foi revogada, ela sofreu um "efeito paralisante" .

  • Sem qualquer reserva??? Mas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos não foi assinado com reserva da pena de morte?