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CERTO
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da fazenda pública, não recebidos no prazo, inscritos após ter apurada sua certeza e liquidez.
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JUSTIFICATIVA - CERTO. A definição de dívida ativa consta do art. 39, § 1.º, da Lei n.º 4.320/1964:
“Art. 39 Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei n.º 1.735/1979)
§ 1.º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (incluído pelo Decreto Lei n.º 1.735/1979)”.
Desse parágrafo depreende-se que dívida ativa é composta pelos créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sendo estes inscritos somente após verificação de que são líquidos e certos.
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O crédito tributário apenas pode ser inscrito em dívida ativa depois que se transcorre o prazo para pagamento (geralmente 30 dias), após esse lapso temporal, que também é o prazo para o contribuinte oferecer impugnações, tem-se que o crédito é líquido e certo. Só então será possível a formalização da CDA.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber conceitos de direito financeiro, em especial sobre a inscrição em dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O item está de acordo com o previsto no art. 39, §1º, da Lei 4320/64. Após o transcurso do prazo para pagamento, a Fazenda verifica a certeza e liquidez e efetua a inscrição na dívida ativa.
Resposta do professor = CERTO
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
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CERTO, conforme art. 202, II CTN
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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LEI Nº 4320/1964
ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
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(CERTO) Antes de ser inscrito em D.A., deve-se perquirir sua certeza e liquidez (art. 39, §1º, Lei 4.320/64).
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Respondi de acordo com a Lei que Regula a inscrição da dívida ativa e errei.
Trata da Lei 6.830/80 que também dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo
(...)
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Em outras palavras, de acordo com esta Lei, a certeza e liquidez só é verificada após a regular inscrição e não antes de sua efetivação.
Caso minha interpretação esteja errada me corrijam.
Bons estudos a todos