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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: Despesa corrente, derivada de lei ou ato normativo, que implique impacto no orçamento por mais de 2 exercícios financeiros.
Deve-se mostrar o impacto dela no exercício em que entra em vigor + 2 seguintes.
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Ato que crie despesas obrigatórias de caráter continuado deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tal ato entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, com a demonstração da origem dos recursos para o custeio dessas despesas. CERTO
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LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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JUSTIFICATIVA - CERTO. A criação de despesas obrigatórias de caráter continuado está disposta no art. 17, caput, c/c § 1.º da LRF, e faz menção ao seu art. 16, inciso I:
“Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.”
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correto, SOMENTE serão autorizadas após a indicação dos recursos (origem) e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
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C
Exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 LRF):
- atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
-demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
-comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
-compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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GABARITO "CERTO"
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:
- SÃO DESPESAS CORRENTES.
- REGULAMENTADA POR LEI, ATO NORMATIVO OU MEDIDA PROVISÓRIA.
- DURAÇÃO: MAIS DE 02 EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
REQUISITOS:
- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO.
- COMPROVAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DA LDO.
- DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS (FONTE).
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Requisitos:
- acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício atual + 2 (dois) seguintes;
- demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio;
- comprovação de NÃO AFETAÇÃO DAS METAS FISCAI e compensar os efeitos financeiros.
**estão dispensadas dos requisitos as DOCC referente ao:
- serviço da dívida;
- reajustamento de remuneração de pessoal.
GAB CERTO.
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CERTO
No caso de despesa continuada exige-se:
- Deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em entra em vigor e nos 2 seguintes.
- Deve demostrar a fonte de recursos para o custeio.
- Deve estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa em valor equivalente.