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GAB: C
Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
Além da dívida mobiliária e contratual, integram a Dívida Consolidada, para fins de aplicação dos limites, os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
FONTE https://conteudo.tesouro.gov.br
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LRF, art. 29, II - Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
Ademais, sabe-se que o precatórios representam pagamentos devidos pela Fazenda Pública a particulares, em decorrência de sentença judiciária - CF/1988, art. 100.
Desse modo, os títulos emitidos para fins de adimplemento dos precatórios são também considerados no montante da dívida pública mobiliária.
GABARITO: CERTO
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Loucura.
A questão tá considerando o esquema investigado pela "CPI dos títulos públicos".
A EC 3 permitiu que fossem realizadas emissões de títulos para pagamento de precatórios judiciais, desde que eles já existissem antes da promulgação da Constituição, que se deu em 5/10/88, e que a decisão de parcelar o pagamento tivesse sido editada.
Alguns Estados e Municípios distorceram a interpretação para emitir títulos irregulares e angaria recursos.
Então:
Títulos emitidos irregularmente para pagamentos de precatórios antes de 05/05/2000 -> Dívida Pública Mobiliária
Precatórios judiciais emitidos antes de 05/05/2000 - Quadro Específico
Precatórios judiciais emitidos após de 05/05/2000, vencidos e não pagos - Dívida Consolidada
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Senado Federal
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001(*)
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;
Art. 13. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos dos contratos firmados entre a União e a respectiva unidade federada.
§ 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.
§ 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no § 1, somente poderão ser refinanciados para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas.
§ 3º O refinanciamento de títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, têm prazo de refinanciamento limitado a até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e "taxas de sucesso" pagas.
Fonte:https://legis.senado.leg.br/norma/582604/publicacao/16418586
O ARTIGO 13 DESTA RESOLUÇÃO COMPROVA A ASSERTIVA "A dívida mobiliária dos estados e dos municípios inclui os títulos emitidos para pagamento de precatórios."
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LRF diz q integra a dívida consolidada
Contudo ao falar de títulos emitidos, independente para qual finalidade é Dívida mobiliária.
a questão quis q a pessoa confundisse o art 29 com o art 30
ART 30
§ 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art 29
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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resolvo 5 questões sobre esse assunto e já fico com dor de cabeça
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CERTO
Resumindo:
Falou "títulos para pagar precatórios" --> dívida MOBILIÁRIA
Falou "precatórios não pagos durante a execução do orçamento" --> CONSOLIDADA/FUNDADA
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Título = Dívida mobiliária!!!!
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Ótimo comentário da Colega Kathy
CERTO
Resumindo:
Falou "títulos para pagar precatórios" --> dívida MOBILIÁRIA
Falou "precatórios não pagos durante a execução do orçamento" --> CONSOLIDADA/FUNDADA