SóProvas


ID
2985232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao dispor sobre finanças públicas e orçamentos, a Constituição Federal autoriza a

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Art.167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) ERRADO: Art.167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    c) ERRADO: Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    d) CERTO: § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    e) ERRADO: § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    fonte: CFRB/88

  • Letra A: É vedada a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CF).

    Letra B: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na Constituição (art. 167, IV, CF). Trata-se do princípio da não-afetação.

    Letra C: O art. 167, III, da CF/88, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É a chamada regra de ouro das finanças públicas.

    Letra D:  Como regra geral, é vedada a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Isso não se aplica, todavia, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (art. 167, § 5º, CF/88).

    Letra E: A Carta Magna admite a abertura de crédito extraordinário por medidas provisórias, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 166, § 3º, CF).

    PROF. RICARDO VALE

    GABARITO: LETRA D

  • Em relação ao item B que dispõe: "vinculação de receitas próprias geradas pelo imposto sobre propriedade predial e territorial urbana para pagamento de débitos do Município para com União e Estado"; o que torna o item incorreto é somente a vinculação do IPTU para pagamento de débito com o Estado, já que tal vinculação não é vedada em relação aos débitos para com a UNIÃO, por força do art. 167, IV da CF/88.

  • Artigo 167

    $5° a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra PODERÃO SER ADMITIDOS, NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do poder executivo SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA prevista no inciso VI deste artigo.

    GABA "d"

  • A) A abertura de créditos suplementares exige indicação dos recursos.

    B) Princípio da não-vinculação. Entretanto, seria uma exceção a esse princípio a utilização do imposto para pagamento de débitos do Município para com União, mas não para com o Estado.

    C) A regra de ouro pode ser excetuada por maioria absoluta.

    E) No âmbito da União, os créditos extraordinários são abertos por Medida Provisória. O ato normativo não depende, pois, de prévia delegação legislativa.

  • É uma exceção a regra da Não afetação o uso para contragarantia também!
  • SOBRE O ITEM - B

    Art. 167. São vedados:

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

  • Para mim essa questão deveria ser anulada. O quórum de dois terços é SUPERIOR ao da maioria absoluta podendo assim quebrar a regra de ouro. 

  • Primeiro, chamo sua atenção para o enunciado da questão. Ele diz: “Ao dispor sobre finanças

    públicas e orçamentos, a Constituição Federal autoriza a (...)”. Portanto, estamos buscando a

    alternativa que contém algo que a CF/88 permite, autoriza. As outras quatro alternativas vão nos

    apresentar situações que são vedadas pela CF/88, quer ver? É uma questão sobre vedações

    constitucionais!

    a) Errada. Para abrir créditos adicionais suplementares e especiais é preciso ter autorização

    legislativa e indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas, ou seja, é necessário

    indicar a fonte dos recursos. Confira aqui no replay (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e

    sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) Errada. Bom, o princípio da não vinculação (não afetação) da receita de impostos veda

    a vinculação da receita de impostos (e não de tributos) a órgão, fundo ou despesa. Então eu lhe

    pergunto: imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto?

    Claro que é. Já está ali no próprio nome.

    “Mas, professor, e as exceções a esse princípio? Será que o IPTU não se encaixa nelas?”

    Aqui estão as exceções:

    Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    A alternativa falou que a vinculação serviria para quê?

    Para o pagamento de débitos do Município para com União e Estado.

    Você encontrou isso nas exceções ao princípio da não vinculação?

    Pois é. Nem eu!

    Então a alternativa cai na regra geral:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, (...)

    c) Errada, mas quase ficou certa. Observe como é a regra:

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de

    capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com

    finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Encontrou o erro?

    Não é “pelo voto de dois terços de seus membros”, mas sim por maioria absoluta.

    Portanto, corrigindo a questão: a Constituição Federal autoriza a realização de operações de

    créditos que excedam o montante das despesas de capital, quando autorizadas mediante créditos

    suplementares ou especiais com finalidade precisa, desde que aprovados pelo Poder Legislativo por

    maioria absoluta.

    Bem que eu avisei para você gravar esses requisitos, não foi?

    Créditos suplementares ou especiais;

    Finalidade precisa;

    Aprovados por maioria absoluta.

    d) Correta. Existe um princípio chamado de princípio da proibição do estorno. Ele determina

    que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização

    legislativa, do contrário toda a finalidade do orçamento público e do princípio da legalidade estariam

    em risco.

    Só que esse princípio possui uma exceção:

    Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

    categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos

    restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia

    autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Portanto, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, e com o objetivo de

    viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, a transposição, o remanejamento ou a

    transferência pode ser feita mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia

    autorização legislativa.

    Lembre-se: ciência, tecnologia e inovação: sem necessidade de prévia autorização (até

    rima ).

    e) Errada. Não precisa dessa “prévia delegação legislativa” para abrir créditos extraordinários.

    No âmbito federal, os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida Provisória.

    Olha só:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas

    imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

    pública, observado o disposto no art. 62.

    O artigo 62 da Constituição Federal versa sobre Medidas Provisórias. E ele diz o seguinte:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

    provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Viu só? Primeiro Presidente da República adota a Medida Provisória. Depois (imediatamente

    depois) é que ele a submete ao Congresso Nacional. Portanto, não existe mesmo essa história de

    “prévia delegação legislativa” para abrir créditos extraordinários.

    Gabarito: D

  • Leandro Bezerra, "estado" foi a minha casca de banana.

  • a) Errada- Art. 167. São vedados:

    V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos corresponentes.

    b) Errada- Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    c) Errada- Art. 167. São vedados:

    III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Ppoder Legislativo por maioria absoluta.

    d) Errada. Art. 167. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    e) Errada- Art. 62. Em caso de relevancia e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

    Art. 167, §3º- a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 162.

  • Gabarito letra D

    Art. 167. São vedados:

      VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    § 5o A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    CONCLUSÃO: Sem prévia autorização legislativa (autorização esta que, está prevista como necessária no inciso VI deste mesmo artigo). Ou seja, o parágrafo 5o é uma exceção.

  • Acertei a questão (fácil) mas lembro de uma questão de constitucional da FCC que o certo era "maioria absoluta" mas ela colocou 2/3 e deu como CERTA e justificou que 2/3 é o mesmo que maioria absoluta, essa questão gerou muita revolta e não foi anulada, agora toda vez que vejo fico na dúvida! mas a opção certa nesta questão acima está clara.

  • A FCC adora cobrar o princípio da proibição do estorno, que inclusive tem previsão constitucional.

  • Apenas reforçando que o erro da alternativa B está apenas na inclusão da palavra "Estado". Se ela estivesse escrita assim...

    "vinculação de receitas próprias geradas pelo imposto sobre propriedade predial e territorial urbana para pagamento de débitos do Município para com a União."

    ... estaria correta!!!