Gabarito Letra C!
Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.
A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência.
Exemplo:
O órgão X solicita parecer Y da Procuradoria quanto à possibilidade de se anular determinado ato. A partir daí o órgão X toma a decisão por anular a decisão e cita na motivação que o ato anulado se dá em virtude dos motivos apresentados no parecer Y da Procuradoria. (Questão Corriqueira na provas da Cespe)
art. 3º da LPA(12.209), ao tratar dos Princípios, é bastante abrangente, impondo a
obediência aos princípios constitucionais explícitos no caput do art. 37 da CF/1988
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além de
acrescentar outros aplicáveis a processos administrativos, como celeridade, motivação,
proporcionalidade e razoabilidade, oficialidade, devido processo
legal, verdade material, instrumentalidade das formas, gratuidade e ampla
defesa, sem esquecer a segurança jurídica e a verdade material.
§§ 4º a 10º explicitam os princípios.
Art. 3º A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade,
motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica,
oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade
das formas.