SóProvas


ID
2985736
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos conceitos de descentralização e delegação, como ferramentas utilizadas para gestão no âmbito da Administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A descentralização pode ser utilizada concomitantemente com a delegação, como, por exemplo, na hipótese de constituição de uma empresa pública, conferindo-lhe a exploração de determinado serviço público de titularidade do ente instituidor.

    Descentralização pode ser por outorga (transferência da titularidade) ou delegação (manutenção da titularidade).

  • Letra D

     

     Para melhor compreensão da questão é necessário saber que a diferença reside na amplitude da transferência. Enquanto a amplitude da transferência na desconcentração ocorre dentro dos limites da Administração (INTERNO), dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro; na descentralização essa transferência pode ser delegada também para fora da Administração ( INTERNA ou EXTERNA), que pode ocorrer por meio de outorga, também denominada de descentralização de serviços, ou por meio de delegação, também denominada de descentralização por colaboração.

  • Apesar de resolver a questão por eliminação, não concordo com o gabarito.

    Primeiramente, é de se considerar que a descentralização administrativa pode ser de três tipos: territorial, por outorga/serviços ou por delegação/colaoração.

    Na descentralização territorial se criam territórios federais com capacidade de administração genérica. São as autarquias territoriais.

    Na descentralização por outorga/serviços, há a criação de entes da administração indireta (aut/fp/sem/ep), com capacidade administrativa específica e transferência da execução+titularidade de um serviço público.

    Já na descentralização por delegação/colaboração se transfere a execução de um serviço público para particulares (autorizatários, concessionárias e permissionárias).

    Celso Antonio Bandeira de Mello entende que se o serviço a ser descentralizado for da competência do próprio ente, é por outorga/serviços. Se for de ente diverso (exemplo: estado da federação cria EP para atuar na geração de energia elétrica, que é competência da União), será por delegação/colaboração.

    Dessa forma, quando se cria uma EP para prestar serviço de titularidade do ente instituidor, estamos diante de uma descentralização por outorga/serviços e não por delegação/colaboração, como faz crer a questão. Só haveria esse tipo de descentralização se a EP fosse criada para a execução de serviço que não fosse da titularidade do ente instituidor.

  • Mas as Empresas Públicas apenas podem explorar atividade econômica não?

  • Gabarito Letra D.

    A) Errada. A Descentralização, transferência de competências para entidades autônomas, não é aplicável no âmbito interno da Administração Pública, ainda que se possa dizer, com todas as devidas ressalvas, que a delegação seja um instrumento voltado à divisão do trabalho.

    B) Errada. A descentralização não se opera no âmbito interno da Administração, nem tampouco a delegação pressupõe a instituição de novas pessoas jurídicas. Cumpre ressaltar que a Descentralização e a Delegação não são antagônicas.  

    C) Errada. Em que pese a Descentralização e Delegação serem processos complementares, nem sempre são aplicados de forma conjunta. Além disso, a delegação não é etapa preliminar da descentralização, pois quando a administração cria um entidade para prestar um serviço público, geralmente, a delegação de competências se dá no ato de criação da nova entidade. A delegaçao pode até ocorrer após a criação, porém não concebível que tal movimento ocorra antes, pois não se delega poderes a uma entidade que ainda não existe.

    D) Correta. A descentralização pode ser utilizada concomitantemente com a delegação.

    E)Errada. Delegar e Descentralizar, conforme explicado, não são sinônimos. Perante o direito Administrativo, a Descentralização (transferência de competências para entidades autônomas) difere da Desconcetração (divisão de competências internas, no mesmo âmbito da administração pública). Já para a doutrina da Administração, a Descentralização refere-se à transferência permanente do poder decisório enquanto a delegação representa uma transferência de competências em caráter temporário. De qualque forma, seja pelos princípios do Direito Administrativo, seja pela Ciência da Administração, delegar e descentrar não são sinônimos e não são, em tese, movimentos antagônicos.

  • Descentralização técnica ou por serviços: pressupõe lei.

    Descentralização por colaboração ou delegação: pressupõe contrato administrativo (concessões e permissões) ou ato administrativo unilateral (autorizações).

  • Hélio,

    pode ser atividade econômica ou de prestação de serviço público.

  • Âmbito interno? Já eliminei essas de cara! Letra D correta!

  • A menos errada e a D: Ela está bem longe de ser certa. Delegação a outra empresa pública? Mas a empresa publica não e criada (autarquia) ou autorizada por LEI? Sendo lei e outorga..me corrijam...por favor....abraco

  • Concordo Luciano! A descentralização para uma Empresa Pública se dá por meio de Outorga! Fiquei na dúvida, mas marquei como correta a letra D também!

  • Sobre Descentralização

    Descentralização por outorga: administração direta precisa de ajuda da administração indireta. Ela cria por lei, outra pessoa jurídica para a prestação do serviço. Exemplo: autarquia.

    Descentralização por delegação: administração pública precisa de particular para delegar funções. Exemplo: município delega o transporte público a uma empresa de ônibus.

  • Vejamos as opções:


    a) Errado:

    Dentre as espécies de descentralização administrativa, encontra-se a denominada descentralização por colaboração, que se caracteriza pela transferência da execução de uma atividade ou serviço, via contrato, para uma pessoa, em regra, da iniciativa privada, isto é, alheia à Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.

    Portanto, não é correto sustentar que a descentralização se opere, sempre, no âmbito interno da Administração.


    b) Errado:

    A descentralização, como dito acima, admite hipótese que extrapola os limites da Administração Pública, de sorte que está errado, uma vez mais, restringir esta técnica ao "âmbito interno da Administração". Ademais, por meio da descentralização, podem, sim, ser criados novos entes administrativos, o que se opera via descentralização por serviços, que deságua na instituição de entidades integrantes da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Por fim, a delegação não pressupõe a criação de novas pessoas jurídicas, podendo ocorrer na esfera interna de uma mesma pessoa jurídica, quando, por exemplo, um órgão/autoridade pública delega parcela de suas competências a um outro órgão/autoridade, via de regra, de hierarquia inferior.


    c) Errado:

    Não é correto afirmar que a delegação seja uma etapa preliminar da descentralização. Afinal, primeiro, é preciso que a entidade seja criada, via lei instituidora ou que autorize sua criação, para que as competências possam ser transmitidas. Em síntese, é inviável pensar na transferências de competências (delegação) para uma entidade ainda inexistente. Sob este ângulo, a delegação é que pressupõe prévia descentralização, e não o oposto.


    d) Certo:

    A Banca aqui adotou corrente doutrinária na linha da qual a descentralização admitiria duas espécies básicas: i) delegação legal; e ii) delegação negocial.

    A delegação legal corresponderia exatamente à modalidade de descentralização que se opera "concomitantemente com a delegação, como, por exemplo, na hipótese de constituição de uma empresa pública, conferindo-lhe a exploração de determinado serviço público de titularidade do ente instituidor", tal como asseverou a Banca.

    Esta posição, conquanto não seja uniforme em doutrina, conta com o amparo de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Delegação legal é aquela cujo processo de descentralização foi formalizado através de lei. A lei, como regra, ao mesmo tempo em que admite a descentralização, autoriza a criação de pessoa administrativa para executar o serviço."

    Apesar de também existir postura doutrinária - que me parece até majoritária - na linha da qual, neste caso, não haveria propriamente uma delegação de competência, mas sim outorga, eis que derivada diretamente de lei, fato é que a Banca está amparada em respeitada corrente de pensamento, de maneira que não vejo como sustentar a necessidade de invalidação da questão.


    e) Errado:

    De novo, a referência a "âmbito interno" compromete o acerto desta afirmativa, visto que a descentralização admite modalidade para ente privado, estranho, portanto, à Administração Pública, mesmo que indireta.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • As entidades de Direito Público recebem através de OUTORGA dos entes federados e titularidade e a execução dos serviços.

    Já as entidades de Direito Privado recebem através de DELEGAÇÃO somente a execução dos serviços. As empresas públicas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, logo os serviços são a ela DELEGADOS.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE:

    FOI ACRESCENTADO o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Território, o qual possibilita aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde.

    " § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.              "

  • Para complementar

    Livro Rafael Almeida

    Na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica. O resultado desse fenômeno é a criação de centros de competências, denominados órgãos públicos, dentro da mesma estrutura hierárquica (ex.: criação de Ministérios, Secretarias etc.).

    Por outro lado, a descentralização representa a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal (ex.: descentralização de atividades para entidades da Administração Indireta – autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas – e para particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos).

  • A letra D está correta. Alguns disseram que empresa pública seria por outorga mas outorga é só para Autarquia e fundação pública de direito público. As SEM e EP são por delegação. Isso porque na outorga é transferida a titularidade do serviço público o que não pode ocorrer para entidades de direito privado.

  • A questão está dizendo que é possível ao mesmo tempo que ocorre a descentralização tradicional (por outorga), criando outra pj como ex Uma empresa publica, também é possível junto a isso ocorrer a delegação à esta empresa, conferindo-lhe atividades que são do ente da ADM DIRETA que a-cirou.

    resp) D

    a descentralização pode ser utilizada concomitantemente com a delegação, como, por exemplo, na hipótese de constituição de uma empresa pública, conferindo-lhe a exploração de determinado serviço público de titularidade do ente instituído

  • A questão está dizendo que é possível ao mesmo tempo que ocorre a descentralização tradicional (por outorga), criando outra pj como ex Uma empresa publica, também é possível junto a isso ocorrer a delegação à esta empresa, conferindo-lhe atividades que são do ente da ADM DIRETA que a-cirou.

    resp) D

    a descentralização pode ser utilizada concomitantemente com a delegação, como, por exemplo, na hipótese de constituição de uma empresa pública, conferindo-lhe a exploração de determinado serviço público de titularidade do ente instituído

  • Vale ressaltar que a DELEGAÇÃO também pode ser feita para o mesmo nível hierárquico, porém o delegado neste caso específico não tem dever de responder.

  • A descentralização administrativa se divide em três:

    1- Territorial

    2- Outorga/serviços

    3- Delegação/ colaboração.

    Gabarito D

  • LELEMBRANDO ou RELEMBRANDO

    Outorga --> transferência da própria titularidade do serviço, tem que ser por lei e quem executa o faz no próprio nome;

    Delegação --> transferência da execução, faz em nome de quem delegou;

  • Descentralização por delegação ou colaboração: realizada por contrato ou ato administrativo unilateral envolvendo as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público.

    A Claro, Tim, Vivo e Oi são exemplos de empresas privadas que prestam serviço público de telefonia, isto é, são concessionárias de serviços públicos e os prestam por meio da descentralização por delegação. Esta descentralização transfere apenas a execução ou a prestação do serviço, não sua titularidade, visto que a titularidade do serviço público não pode ser do particular, apenas do poder público.

  • Parecia, inicialmente, complicada, mas de fato é relativamente fácil; nas opções A, B e E menciona o âmbito interno, portanto não seria descentralização, na C menciona a colaboração q é a mesma coisa da descentralização por delegação; Gabarito letra D.

  • Parecia, inicialmente, complicada, mas de fato é relativamente fácil; nas opções A, B e E menciona o âmbito interno, portanto não seria descentralização, na C menciona a colaboração q é a mesma coisa da descentralização por delegação; Gabarito letra D.

  • Complementando os colegas:

    A) Na verdade podemos considerar descentralização um gênero que se divide em duas espécies: delegação e a outorga.

    outro ponto relevante é que a distribuição de atividades acontece no âmbito externo e não interno.

    B) A descentralização diverge da desconcentração justamente no fato de ser aplicável ao âmbito externo e na criação de entidades, São formas complementares.

    E)

    Representa a transferência de atividades e aplica-se no âmbito externo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale notar que a questão está falando de DESCENTRALIZAÇÃO e de DELEGAÇÃO. Não está falando de DESCONCENTRAÇÃO.

    Outra observação importante é a de que a DESCENTRALIZAÇÃO pode se dar de duas formas: a) por serviços/outorga; b) por DELEGAÇÃO/colaboração.

    A partir disso, dá para aprofundar com base nos comentários dos colegas.

  • Gab.: D

    Questão muito boa. Pra resolver é preciso saber que:

    1) Descentralização é fenômeno em que o Poder Central concede atribuiçãoes a entes descentralizados. Note, na descetralização não ocorre mera distribuição interna de competências. Ex.: Criação de Autarquia, EP...

    2) A descentralização pode ser por Outorga ou por Delegação.

    3) Outorga: Transferencia da titularidade e da execução do serviço público. Ocorre por lei. Ex.: Lei que cria autarquia.

    4) Delegação. Transferência da execução do serviço público para o novo ente. Depende de Lei, Contrato ou ato administrativo.

  • Belíssima questão!! Falou em distribuição interna de competência já se tem em mente o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO!!!

  • A Descentralização e a Desconcentração são formas de prestação administrativa.

    Quanto à Descentralização ela pode ocorrer

    1) por outorga: titularidade + execução, por meio de lei = PJDPÚBLICO DA AI (adm. indireta).

    2) por delegação: tranfere-se somente a execução e ocorre de duas formas:

    2.1) legal: PJDPRIVADO DA AI (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)

    2.2) contratual: PARTICULARES (concessionárias, permissionárias, organizações sociais)

  • Mas delegação não é só pra particulares? Empresa pública não seria outorga? WTF

  • Abaixo eu vou transcrever o que o professor do QC, que é Juiz Federal, que já deve ter lido muuuuuuita doutrina por aí (eu jamais me prestaria a esse papel, deve ser por isso que eu não sou juiz, enfim) para quem não tem acesso aos comentários:

    "A Banca aqui adotou corrente doutrinária na linha da qual a descentralização admitiria duas espécies básicas: i) delegação legal; e ii) delegação negocial.

    A delegação legal corresponderia exatamente à modalidade de descentralização que se opera "concomitantemente com a delegação, como, por exemplo, na hipótese de constituição de uma empresa pública, conferindo-lhe a exploração de determinado serviço público de titularidade do ente instituidor", tal como asseverou a Banca.

    Esta posição, conquanto não seja uniforme em doutrina, conta com o amparo de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Delegação legal é aquela cujo processo de descentralização foi formalizado através de lei. A lei, como regra, ao mesmo tempo em que admite a descentralização, autoriza a criação de pessoa administrativa para executar o serviço."

    Apesar de também existir postura doutrinária - que me parece até majoritária - na linha da qual, neste caso, não haveria propriamente uma delegação de competência, mas sim outorga, eis que derivada diretamente de lei, fato é que a Banca está amparada em respeitada corrente de pensamento, de maneira que não vejo como sustentar a necessidade de invalidação da questão." -  Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    Enfim, estou absolutamente chocado de como a gente estuda, estuda, estuda e a banca sempre consegue nos f* quando quer.

    Deus nos defenda no TRF3!

  • Concordo com a Bárbara Menegon!
  • TEMOS A DESCENTRALIZAÇÃO

    FORMA

    LEI

    NOME

    POR SERVIÇO

    OUTORGA LEGAL

    TRANSFERÊNCIA

    EXECUÇÃO

    TITULARIDADE

    FORMA

    CONTRATO ADM.

    ATO ADM.

    NOME

    POR DELEGAÇÃO

    COLABORAÇÃO

    TRANSFERÊNCIA

    EXECUÇÃO

    NO CASO É UMA EMPRESA PÚBLICA QUE OPERA NA PRESTAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO SENDO NESSE ULTIMO CASO FEITO POR DELEGAÇÃO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    em caso de dúvidas manda uma msg.

    insta.

    ximba_chagas

  • DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR OUTORGA, SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA

    # TRANSFERE TITULARIDADE E EXECUÇÃO

    # POR LEI

    # DEFINITIVAMENTE (prazo indeterminado)

    # INTERNO (DENTRO DA ADM. PÚB.)

    # CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA

    # EXEMPLO: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EP e SEM)

     

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DELEGAÇÃO, COLABORAÇÃO

    # TRANSFERE SÓ EXECUÇÃO

    # POR ATO ADMINISTRATIVO

    # TRANSITORIAMENTE (prazo certo)

    # EXTERNO (FORA DA ADM. PÚB.)

    # NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA

    # EXEMPLO: PARTICULARES (CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA)

    _________

    1.6.2 Serviço descentralizado - É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente e, agora, aos consórcios públicos (Lei 11.107,de 6.4.2005).

    Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

    Há delegação quando o Estado transfere, por contrato ( concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

    A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução traspassada a terceiro, por ato. administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

    A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.

    A descentralização pode ser territorial ou geográfica (v.g., da União aos Estados-membros e destes aos Municípios) ou institucional, que é a que se opera com a transferência do serviço ou simplesmente de sua execução da entidade estatal para suas autarquias,fundações, empresas, entes paraestatais e delegados particulares.

    _____________

    FONTE

    Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016 - p. 438

  • Anulável letra D . Descentralização passa a titularidade com a execução do serviço , na assertiva , ele falou apenas a execução do serviço , ficando a titularidade com o ente instituidor , esse fenômeno é delegação . Logo , gabarito errado
  • Descentralização Técnica/serviços/funcional/delegação legal/outorga:  qualquer um desses nomes pode aparecer em prova de concurso, uma vez que são nomes dados pelos diversos autores. Essa forma de descentralização ocorre quando são criadas ou autorizadas a criação, mediante lei específica, de pessoas jurídicas (de direito público ou privado) para a prestação de uma atividade, surgindo as entidades da administração indireta. Esta é composta por: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    Nessa forma de descentralização, o Estado transfere para a nova entidade criada a titularidade e a execução do serviço. Quer dizer que a nova entidade será a “dona” do serviço, porque lhe foi repassada a titularidade; por isso, terá autonomia para decidir como executar as atividades.

    É importante saber a posição de Carvalho Filho (2014), que não reconhece a transferência da titularidade em nenhum caso.

    Uma das características da administração indireta é a especialidade de cada entidade.

    Nesse sentido, cada uma ficará incumbida de prestar determinada atividade específica, não podendo atuar fora das matérias que lhe foram atribuídas.

    Na descentralização por outorga, o Estado transfere titularidade + execução do serviço.

    Todos os entes políticos (União, estados, DF e municípios) podem criar autarquias, fundações,

    empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

     

    Descentralização por Colaboração/delegação/delegação negocial: a atividade administrativa também pode ser prestada por particulares e, nesse caso, recebe o nome de descentralização por colaboração, que pode decorrer de contrato administrativo ou de ato administrativo.

    Na hipótese em que há a descentralização por colaboração mediante contrato administrativo, o poder público deve realizar licitação. O art. 175 da Constituição determina que a prestação de serviços públicos cabe ao Estado, de forma direta ou mediante concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Assim, se optar pela prestação mediante concessão ou permissão, a licitação será obrigatória.

    Lembre-se: na descentralização por colaboração, o Estado transfere apenas a execução.

    Assim, a administração descentralizada não se esgota na administração indireta, uma vez que existem outras formas de prestação da atividade administrativa, a exemplo das concessões e permissões.

  • Questão mais estranha que meu último relacionamento.