Art. 121. Instaura-se o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o
fisco e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito
tributário efetuado mediante Auto de Infração;
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável,
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 122. Extingue-se o processo administrativo fiscal:
I - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
III - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso do
sujeito passivo em juízo relativamente à matéria objeto da lide antes de proferida ou de tornada
irrecorrível a decisão administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios previstos em lei.