Letra A
Art. 94 - A contribuição de melhoria incide sobre a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obra pública estadual.
§ 1º - Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público. (Letra E - Errada)
§ 2º - Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo.
§ 3º - Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União. (Letra A - Correta)
Art. 95 - É contribuinte deste tributo o proprietário ou enfiteuta do imóvel valorizado, ao tempo do lançamento. (Letra D - Errada)
Parágrafo único - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem. (Letra C - Errada)