SóProvas


ID
298663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da definição de flagrante preparado/provocado, sendo modalidade ilícita de flagrante.

    Flagrante esperado, também chamado de prorrogado ou diferido, tem respaldo jurídico nas leis 9.034 (art. 2°, II) e 11.343 (art. 53, II). É resultante da ação controlada.
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível


    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

  • O flagrante esperado é licito e a autoridade toma conhecimento de um crime que será praticado. Esta autoridade se posiciona para efetuar a prisão em flagrante quando o delito vier a ser efetivado. Quando alguém provoca o agente à prática de um crime para efetuar a prisão tem-se um flagrante preparado ou provocado, sendo este ilícito.
  • Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)
    Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.
    Requisitos do flagrante preparado:
    - Induzimento a pratica do delito pelo denominado agente provocador.
    - Adoção de precauções do que resulta uma situação de absoluta impossibilidade de consumação penal.
    O flagrante preparado caracteriza, então, hipótese de crime impossível. Sendo impossível, não é possível a prisão em flagrante.
    STF – Súmula 145:
    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
    Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

    É diferente de

    Flagrante esperado
    É o flagrante em que não há qualquer atividade de induzimento. Em verdade, a autoridade policial toma conhecimento de um delito futuro e limita-se a aguardar o momento da prática do delito.
  • ASSERTIVA ERRADA, a questão refere-se ao flagrante preparado, e não, esperado.
  • Em que pese o entedimento explanado pelo colega carlos, aí em cima, coloco aqui que há tb outra classifição:
    a) flagrante esperado;
    b) flagrante preparado/provocado: uma pessoa induz/provoca, ardilosamente, outra à prática de um ato criminoso com o objetivo de predê-la, e, ao mesmo tempo, prepara um aparato para impedir consumacao do delito.
    c) flagrante forjado: situacao criada artificialmente para incriminar um inocente (ex: colocar entorpecente na bolsa de outrem e depois realizar o flagrante); 
    d) flagrante retardado/prorrogado/postergado/estratégico/diferido/acao controlada: aqui entende-se por aquela situacao em que a autoridade policial deixa de agir imediatamente, nao efetuando o flagrante. Mas, por razoes estratégicas (colher mais provas, prender um maior numeo de agentes, etc), aguarda o melhor momento de entrar em acao e efetuar o flagrante. Ocorre nos casos da L. 9034/95 (organizações criminosas), art. 2, II (nao depende de autorizacao judicial) e da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 53, II (em que é necessaria a autorizacao judicial e manifestacao do MP). Lembrando que há o limite estabelecido pelo princípio da proporcionalidade (autoridade policial deve agir quando estiver em risco outro bem maior, como o bem da vida).

    abs
  • Apenas um comentário que eu acho que seria legal pra uma prova discursiva ou oral de Defensoria Pública.
    Mirabete entende que o flagrante preparado é gênero, do quais são espécies o flagrante provocado e o flagrante esperado. Com este entendimento, a súmula 145/STF seria aplicável ao gênero, abrangendo, então, as duas espécies, o que tornaria crime impossível também o praticado em flagrante esperado.
                         S. 145/STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Óbvio que juiz nenhum vai concordar com isso, mas fica ai uma outra tese de defesa.
    • Flagrante Preparado, Provocado, Delito de Ensaio, Delito Putativo: Segundo o STF na Sumula nº 145, o Estado não pode estimular a prática de delito para conseguir prender em flagrante, já que os fins não justificam os meios, nesse caso, não só a prisão é ilegal, mas o fato praticado é atípico, por caracterizar crime impossível.
      • Obs.: Vale ressaltar que se o crime permanente preexistia a à provocação, é sinal que a prisão é válida, Ex.: Se o traficante já tinha a droga para vender quando for provocado por um policial disfarçado, a sua prisão será legal, pois o traficante será preso não pelo verbo vender, mas sim por trazer consigo, ter em deposito etc.
    • Flagrante Esperado ou Descrito: Nele teremos a realização de campana (tocaia) na expectativa de que o primeiro ato executório seja praticado para que se realize a captura.
  • A questão trata da definição de flagrante preparado/provocado, sendo modalidade ilícita de flagrante. E não o flagrante esperado como consta no início da questão.

    O flagrante esperado corresponde ao crime permanente (consumação se estende no tempo), onde a policia tem informação da pratica do crime. No flagrante esperado a iniciativa da pratica do crime é do agente, e ninguém o induz a praticar (a policia não os procurou, eles estavam sendo monitorados).

    Já no flagrante provocado, o agente é instigado a cometer a conduta ilícita, e o instigador ao mesmo tempo em que provoca toma providência para impedir a ação. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há crime quando há preparação do flagrante pela policia, o que torna impossível a sua consumação. Portanto, a hipótese não configura flagrante delito, mas sim crime impossível por obra de agente provocador.
  • Flagrante Esperado: quando a polícia fica de campana até o ato do delito, ou seja, a autoridade policial limita-se a aguardar a prática do delito.
    Por exemplo, através de uma interceptação telefônica, a polícia fica sabendo que uma agência bancária será assaltada e coloca policiais apaisana para prender os assaltantes em flagrante.
    Essa prisão é legal, apesar de Rogério Greco entender o contrário.

    O erro da questão é que esse o conceito de Flagrante Preparado, e não de Flagrante Esperado. 
    Flagrante Preparado: quando o agente é estimulado a fazer o delito. Entretanto, a Súmula 145, STF, não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Ou seja, se ocorrer a prisão em flagrante devido à flagrante preparado (provocado), ela será considerada ilegal, devendo, portanto, ser relaxada.
  • Quanto ao flagrante preparado, apenas uma ressalva quanto ao crime de tráfico pois caso o traficante já tenha a droga consigo ou em estoque para comercializar, quando é abordado por policial disfarçado resta concluir que a prisão é válida pois o tráfico já estaria consumado antes mesmo da abordagem.
  • Prisão em flagrante


    Flagrante próprio:
    O indivíduo é abordado cometendo o crime ou tendo acabado de cometê-lo, ambos devem estar no cenário do fato.
    Flagrante impróprio:
    O agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir        ser autor da infração.
    Flagrante presumido: 
    O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração. Aqui não há perseguição.
    Flagrante esperado:
    A autoridade toma conhecimento de um crime que será praticado. Esta autoridade se posiciona para efetuar a prisão em flagrante após iniciado os atos executórios ou mesmo após a consumação do delito.
    Flagrante preparado / provocado:
    É uma hipótese de crime impossível.
    STF, Súm 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Porém tem sido admitido o flagrante preparado para a prisão de criminoso por prática diversa da provocada e preparada, ou seja, para prisão de um crime já consumado.
    Flagrante retardado /estratégico/diferido:
    Aqui entende-se por aquela situação em que a autoridade policial deixa de agir imediatamente, não efetuando o flagrante. Mas, por razoes estratégicas, aguarda o melhor momento de entrar em ação e efetuar o flagrante.
    Ocorre nos casos da l. 9034/95 (organizações criminosas), art. 2, ii (nao depende de autorizacao judicial); e da lei 11.343/06 (lei de drogas), art. 53, ii (em que é necessaria a autorizacao judicial e manifestacao do mp). Lembrando que há o limite estabelecido pelo princípio da proporcionalidade (autoridade policial deve agir quando estiver em risco outro bem maior, como o bem da vida).
    Flagrante forjado:
    Situação criada artificialmente para incriminar um inocente.

    Força e fé, guerreiros!
  • O comentário do Breno está desatualizado.

    A citada lei de Organização criminosa está REVOGADA!

    A nova lei é esta: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • Esse seria o flagrante preparado.

  • A questão trouxe a definição do Flagrante Preparado.

  • no caso em tela, trata-se de flagrante forjado, preparado ou maquinado. 

     

     

    Não desista, a vitória chegará! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

  • ERRADO

     

    No caso seria provocado ou preparado (ILEGAL)

  • Errado

     

    Esperado -> legal

    ≠ 

    Forjado (urdido/maquinado) -> ilegal

    Preparado (provocado) -> ilegal

  • COMPLEMENTANDO os excelentes comentários, segue uma questão CESPE cobrando a literalidade da súmula 145 STF 

     

    Ano: 2008  Banca: CESPE Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público 

     

    Segundo entendimento sumulado do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  CERTO

  • Gab Errada

     

    Flagrante Esperado e Flagrante Retardado = Legal

     

    Flagrante Preparado e Flagrante Forjado = Ilegal

  • Gab ERRADO.

    A questão versa sobre flagrante provocado ou quase flagrante.(proibido pelo ordenamento jurídico)

    Flagrante esperado é quando a polícia fica de campana aguardando a prática do delito. (permitido pelo ordenamento jurídico.

  • Flagrante preparado = ilícito crime impossível

    Flagrante esperado = lícito estratégia policial

  •   Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • ERRADO

    (2016/FUNCAB/PC-PA/Investigador) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão. CERTO

  • Nelson Hungria: "Na realidade, o seu autor é apenas protagonista inconsciente de uma comédia"

  • O examinador misturou os conceitos para confundir o candidato. 

    Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) - ILÍCITO

    Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.

    Requisitos do flagrante preparado:

    -Induzimento a pratica do delito pelo denominado agente provocador.

    - Adoção de precauções do que resulta uma situação de absoluta impossibilidade de consumação penal.

    O flagrante preparado caracteriza, então, hipótese de crime impossível. Sendo impossível, não é possível a prisão em flagrante.

    STF – Súmula 145:

    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

    É diferente de

    Flagrante esperado - LÍCITO

    É o flagrante em que não há qualquer atividade de induzimento. Em verdade, a autoridade policial toma conhecimento de um delito futuro e limita-se a aguardar o momento da prática do delito.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Flagrante Esperado

    É permitido.

    Ocorre quando a autoridade policial faz campana para prender o agente sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime.

    Quando é que se torna crime impossível?

    Se a policia tomar conhecimento de que um delito vai ser cometido e, diante disso arma '' um esquema tático infalível de proteção ao bem juridico, de modo a não permitir a consumação do crime de modo nenhum'' Então a tentativa será inutil e não punível.

    Fonte: Livro Processo Penal Leonardo Barreto Pag 297

  • Esta hipótese é de flagrante preparado

    Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • No flagrante esperado a polícia recebe informação de que certo crime ocorrerá em determinado horário e local, então se desloca até esse local e espera o momento para o flagrante. Não há influência dos policiais sobre os infratores e, por isso, esse tipo de flagrante é permitido.

  • ERRADO.

    Flagrante preparado.

  • Flagrante preparado é tipo o teste de fidelidade

    depois dessa dica nunca mais errei

  • Flagrante esperado -> Lícito

    Flagrante forjado -> Ilícito

  • NO PRESENTE CASO, SERIA O FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO!

  • Resumo com questões .

    Flagrante preparado/provocado é crime impossível.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2007 - DPU)Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (ERRADO) É FLAGRANTE PREPARADO.

    Flagrante forjado/fabricado NÃO é crime impossível.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente)Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. (CERTA)

    (CESPE / CEBRASPE - 2015 - PRF) Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal. (ERRADA) não é flagrante forjado mas sim PREPARADO.

    GAB: E

    Bons estudos!

  • ERRADO. (atenção para alguns comentários, estão equivocados!)

    TIPOS DE FLAGRANTE

    Próprio Na hora do Fato, o agente é surpreendido no Momento da Prática delituosa ou Logo Após.

    Impróprio, Imperfeito, quase Flagrante O agente é Perseguido, acabou de cometer o delito.

    Ficto, Assimilado, Presumido Encontrado com Objetos, Presume-se que este seja o autor.

    Esperado Policiais aguardam a prática do delito, Sem Provocar.

    Forjado, Fabricado Realizado para Incriminar um Inocente, o crime Não Existe.

    Preparado, Provocado Alguém provoca o agente a praticar o crime, mas este alguém tenta impedir a consumação.

    ______________

    #BORAVENCER

  • [FLAGRANTE PREPARADO] = CRIME IMPOSSÍVEL.

    “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua

    consumação”.

  • Ocorre o flagrante PREPARADO quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.