SóProvas


ID
298678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca do pedido de explicações, assim dispõe o Código Penal:

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     
    O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima.

    Bons estudos!
  • Complementando o comentário anterior, a competência para apreciar o pedido de explicações não é do juízo cível, mas do juízo criminal, conforme nos ensina Rogério Greco, que assim diz: "não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando aqui, segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e interpelações."
  • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando não ficar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

        “Responde pela ofensa” – o autor da ofensa não está obrigado a oferecer explicações e quando a lei diz “responde pela ofensa”, isso não significa que o agente seja condenado pelo crime supostamente praticado. Lembre-se: este procedimento é de natureza cautelar, não constituindo uma ação penal.

        Neste pedido de explicações, o juiz não faz qualquer juízo de valor, limitando-se a entregar os autos àquele que formulou o pedido.

        Só possui legitimidade para formular este pedido o ofendido, e não o MP.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
    resulta lesão corporal.
            Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
  • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     Trata-se de ato preparatória para a Ação Penal, ainda não há processo, apenas pedido de explicação em Juízo.
  • O artigo acima consagra o chamado “pedido de explicações”.
             Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender. Ex.: “A” diz que “B” é flex – pode ser bissexual, bêbado, flexível etc.
    Obs: há de se ressaltar que o pedido de explicações não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Tampouco há suspensão ou interrupção da prescrição.
     
             Obs: o pedido de explicações é medida facultativa. Logo, pede explicações quem quer (quem sente necessidade). Nada impede que o ofendido opte por ajuizar desde logo a ação penal.
     
             ATENÇÃOA expressão “responde pela ofensa” não pode ser mal interpretada. Caso o agente não se explique em juízo, ou mesmo se explicando, não o fazendo satisfatoriamente, na verdade isso não importará em confissão ou mesmo em uma condenação antecipada.
    O fato de deixar de prestar as explicações em juízo, solicitadas, ou prestá-las de forma insatisfatória apenas autorizará o recebimento da preambular da ação penal(queixa ou denúncia, conforme o caso). Só isso. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório, respeitados todos os princípios inerentes ao devido processo legal.
     
    Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizadas que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, consequentemente, a infração penal a ele atribuída.
     
    O juiz que recebe o “pedido de explicações”, não deve emitir qualquer juízo, quer sobre a admissibilidade da interpelação, quer sobre a eficácia ou natureza das explicações prestadas ou deixadas de prestar. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for, havendo o oferecimento da peça preambular da ação penal (denúncia ou queixa), num exame prévio sobre a (in) existência de justa causa, avaliará se as explicações atendem os postulados do Art. 144.
     
     
             Obs: Não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser processado no mesmo órgão judiciário competente para julgamento da ação penal principal (que o tornará prevento), adotando-se o procedimento das justificações avulsas (Arts. 861 a 866 do CPC).
  • Resumindo...
    Pedido de explicações
    - É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra;
    - Possui natureza cautelar;
    - Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal;
    - Resveste-se de caráter meramente facultativo(faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória);
    - É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal;
    - Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados;
    - Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade;
    - Não há procedimento específico(obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas);
    - O magistrado não julga o pedido de explicações;
    - Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência;
    - Torna prevento o juiz para futura ação penal.
  •  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • As açoes são independentes. Errada

  • Conforme esclarece o STF:

    EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,                ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.

    O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal

    principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar

    penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que

    se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se

    processualmente inadmissível. Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das

    afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais

    declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os

    pressupostos necessários à sua utilização

  • Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Características do pedido de explicações:

    1- Se dá perante o mesmo órgão da ação principal.

    2- Possui natureza cautelar.

    3- É facultativo.

    4- Não possui eficácia interruptiva dos prazos.

  • Competência é do Juízo Criminal.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    As esferas: Civil, Penal e Administrativa são INDEPENDENTES.

    Feliz ano novo!

    #Pertenceremos

  • Errado.

    Ação civil não se confunde com ação penal.

    As esferas são autônomas e independentes. Uma não é, em regra, pressuposto da outra.

  • Imagina a bagunça!

  • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

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