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ID
298681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

No procedimento do júri, o desaforamento é cabível a qualquer momento, a partir do recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • A regra, é que só é possível cogitar o desaforamento a partir do momento que houve a pronúncia. Isso porque, o desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento em Plenário, ou seja, enquanto não houver a preclusão da decisão de pronúncia não se sabe se o acusado vai á Plenário do Júri. Por isso, é que o desaforamento só pode ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia.

    Além disso, vale esclarecer que se o desaforamento é o deslocamento do julgamento, uma vez já realizado o julgamento não há o quê desaforar. Então, teoricamente o desaforamento poderá ser determinado desde a preclusão da decisão de pronúncia até a efetiva ocorrência do julgamento.

    Sobre o tema o CPP dispõe que:

    Art. 427 4º.. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
  • É mister salientar que o desaforamento só poderá ocorrer quando a decisão de pronúncia não comportar mais recurso. Destarte, só tem aplicação para o réu pronunciado e deve ser argüida depois de transitada a decisão de pronúncia até antes do início do julgamento no foro originário.
  • Apenas complementando o pertinente comentário da colega acima, mas não há que se falar em trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, mas sim em PRECLUSÃO, tendo em vista que esta é uma decisão interlocutória (não há apreciação do mérito da causa), mista (que põe fim a uma fase procedimental), não terminativa (não põe fim ao processo).
  • Não há trânsito na pronúncia.
  • NUNCA poderá ser efetivado o desaforamento ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA.


  • QUESTÃO ERRADA.

     

     

    O DESAFORAMENTO OCORRERÁ APENAS APÓS a PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA.

     

    PRECLUSÃO: É A PERDA DO DIREITO DE MANIFESTAR-SE NO PROCESSO, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

     

    PRONÚNCIA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM ESTRUTURA DE SENTENÇA, que remete os autos ao Tribunal do Júri por CONSIDERAR PRESENTES TODOS OS REQUISITOS que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: DECIDE uma questão incidente, SEM DAR UMA SOLUÇÃO FINAL À LIDE PROPOSTA EM JUÍZO.

  • O DESAFORAMENTO APENAS É CABÍVEL DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A DECISãO DE PRONÚNCIA NOS CASOS EM QUE HOUVER EXCESSO DE SERVIÇO

     

  • Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    #IMPORTANTE É possível o desaforamento após o julgamento pelos jurados se

    somadas duas condições: 1)houver nulidade da decisão e 2) o fato tiver ocorrido

    durante ou após a realização do julgamento (art. 427, §4° do CPP).

  • Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    DESAFORAMENTO

    INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA

    DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI

    SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO

    COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO

    Pendência de RESE contra pronúncia

    Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Item errado, pois não se admite o desaforamento quando está pendente recurso sobre a decisão de pronúncia ou quando já efetivado o julgado. Nesta última hipótese, somente é possível o desaforamento se o motivo for fato ocorrido durante ou após a sessão de julgamento anulado. 

    Vejamos: 

    Art. 427 (...) 

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento  anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto ao fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"