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ID
298693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Sentença penal condenatória, proferida por Estado estrangeiro, condenando o réu a pena privativa de liberdade, homologada no Brasil pelo STJ, é fator impeditivo da transação penal estabelecida na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (O que foi o caso apresentado no problema em que o agente foi condenado por sentença penal estrangeira, homologada pelo STJ para que surta seus efeitos na ordem juridica brasileira)

  • Esta questão está correta, pois a mesma está de acordo com o que dispõe a lei de contravenções penais ( Decreto lei 3688), que em seu artigo 7º dispõe:
    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    De acordo com esse artigo, verificamos que cometido um crime no Brasil ou no estrangeiro, depois cometida uma contravenção (ou crime), o autor será reicidente, o que impede a concessão do benefício da transação penal. Pois de acordo com o disposto no art. 76, §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
  • Complementando o que os colegas disseram, o reconhecimento das sentenças estrangeiras se sujeita a um juízo de deliberação que não examina o mérito da mesma, mas apenas verifica se a mesma atende a determinados requisitos formais. Assim, a lei de introdução as normas do direito brasileiro (antiga LICC) diz:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). (hoje STJ)

    E o CPP


    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

            I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

            II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

            III - ter passado em julgado;

            IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

            V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

  • Complementando,

    Não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado:

    Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    Ter sido o agente beneficiado anteiormente, no prazo de 5 anos pela aplicação de pena restritiva ou multa;

    Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    O deserto é necessário para que não sucumbamos...
  • O inciso I do §2º do artigo 76 da Lei 9.099 embasa a resposta da questão (CERTO):

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    ...

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;


  • Prezados,
    para mim a resposta esta no artigo 90 da Lei 9.099 quando dispoe que as -- as disposicoes desta lei nao se aplicam aos processos penais cuja instrucao ja tiver iniciada, ou seja, quanto mais aos que ja tiverem sentenca definitiva (eis que homologada pelo STF). Nao seria isso (PERGUNTO)

    SE PUDEREM ME ENVIEM EMAIL NO gustavolondrina@yahoo.com.br sobre se concordam
  • Amigos, errei a questão porque me lembrei do Art. 9º do CP:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E
    ntão entendi que a sentença no estrangeiro não é homologada para fins de reincidencia. 

    Alguém pode me explicar melhor?????

    Um abraço!!!

  • Opa! E ae galera!

    Estou aqui pensando sobre a questão, será que estou pensando errado, se sim, me corrijam por favor. Vamos lá..

    ( falo sem falsa modéstia, estou aqui para aprender também, então corrijam mesmo, esteja errado)

    Olha como matei a questão...

    Acreditei que a sentença condenatória estrangeira homologada no Brasil pelo STJ irá produzir os efeitos já homologados em relação a penalização delito.

    Desse modo, a utilização de novo recurso para penalizar o autor iria ferir o princípio do non bis in idem... Princípio este que ensina sobre a vedação de penalizar duas vezes o agente pelo mesmo delito.

    Acredito que de alguma forma este pensamento complementa as respostas já expostas pelos nossos colegas.


    Qualquer crítica, dúvida, sugestão, cliquem na foto e deixem um recado.

    Até mais! Abraço.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida. é que o inciso I do § 2º do artigo 76 condiciona a impossibilidade no caso de sentença irrecorrível, ou seja, transitada em julgado. Mas, porém, considerando que a sentença sentença foi homologada no Brasil pelo STJ deduzi que isso já tivesse ocorrido. Fora isso, o enunciado está correto, sendo que a referida sentença ingressa no País com força judicial e possibilidade de ser executada. Acho que é isso. 

  •      Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C\C 

    Lembrando que para concessão da transação penal não pode o acusado ser reincidente  ( o que no caso apresentado ele é ), portanto é impedido de receber o benefício da transação. 

  • Pessoal, estou com uma dúvida!

    De acordo com a literalidade do art. 76, §2º, I da Lei dos Juizados Especias, quanto aos fatores impeditivos da transação penal, o dispositivo refere "condenado [...] por sentença definitiva". Parece-me que a lei não exige o transito em julgado. Por isso, não precisa haver reincidência (se não há transito em julgado, não há reincidência!); basta haver sentença definitiva condenatória pela prática de crime sujeito a pena privativa de liberdade. Claro, havendo reincidência também haverá o impedimento. 
    No caso de sentença estrangeira, tudo bem, haverá a necessidade do transito em julgado pois se trata de um dos requisitos para sua homologação. Mas agora, em se tratando de sentença interna, há necessidade do transito em julgado para constituir em fator impeditivo da transação?

  • Crime gera reincidência quando praticado no estrangeiro; contravenção penal, não

  • P/ O STJ (HC 44.327), A CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, P/ SENTENÇA DEFINITIVA., EQUIVALE A ‘MAUS ANTECEDENTES’, IMPEDINDO, PORTANTO, TANTO A QTO O ...

    JÁ O STF (HC 86.646) ENTENDE O CONTRÁRIO...

    PORTANTO, P/ O STF:

    O LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO CP, ART. 64, INC. I, APLICA-SE, P/ ANALOGIA, AOS REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DO SURSIS PROCESSUAL.

    OCORRE QUE A ASSERTIVA SE REFERE AO ENTENDIMENTO DO STJ E, PORTANTO, ESTÁ CORRETA .

  • GABARITO: C

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Já houve a sentença penal condenatória homologada pelo STJ. Não há necessidade de transacionar a pena, pois o processo já foi finalizado.

  • O fato de estar homologada pelo STJ é somente requisito para EXECUÇÃO DA SENTENÇA NO BRASIL, nada guarda relação com a possibilidade ou não de recebimento da transação.

    A questão é que se tem condenação defintiva a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE o que impede o benefício.

    obs: se pena isolada de multa ou por contravenção não impediria

  • Acrescentando a previsão legal da transação penal: Lei n.º 9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  

        

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

          

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

          

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

          

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

          

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Se usarmos a lógica, de que vale a sentença ser homologada no Brasil se não surtirá efeitos nenhum?!

  • Sendo o réu condenado, ele será considerado reincidente, dessa forma irá afastar a propositura da transação penal