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ID
2986966
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, ou no interesse da Administração, observados alguns requisitos, é definido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    ReVersão = Retorno do Velho

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou    

    II - no interesse da administração, desde que:  

    a) tenha solicitado a reversão; 

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade; 

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

    e) haja cargo vago.   

  • Bizu para Reversão no interesse da administração:

    O Voluntário está solicitando vaga há 5 anos.

  • v de vovô

  • ReVersão: V de VELHO.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Pois bem, a única alternativa que está de acordo com o enunciado é a “a”.

    A reversão é uma das formas de provimento prevista na Lei 8.112/90. Segundo o art. 25, a reversão é o “retorno à atividade de servidor aposentado, que pode se dá nos seguintes casos:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

    II - no interesse da administração, desde que:                

    a) tenha solicitado a reversão;             

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                

    c) estável quando na atividade;               

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;               

    e) haja cargo vago”.

    Vejamos as outras opções:

    B) estabilidade.

    Incorreta. A CRFB/88, em seu artigo 41, assim determina: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.   

    C) reintegração.

    Incorreta. Reintegração é a “reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”, conforme o art. 28 da Lei 8.112/90.

    D) readaptação.

    Incorreta. Readaptação é a “investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”, nos termos do art. 24, da Lei 8.112/90. 

    Gabarito: alternativa “A”.

  • Grosso modo, a reversão é quando o servidor aposentado volta a trabalhar.

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme previsto na Lei n. 8.112/1990.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade dos seguintes dispositivos, vejamos:

     A – CORRETA – reversão.


    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:     

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou              

    II - no interesse da administração, desde que:         


    a) tenha solicitado a reversão;             

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;              

    c) estável quando na atividade;                

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;           

    e) haja cargo vago.   

    B – ERRADA – estabilidade.

     

    Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)    

     

    C – ERRADA – reintegração. 

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.


    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

     

    D – ERRADA – readaptação.

     

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


    § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


    § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.   

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A.