-
Gabarito: letra A
ReVersão = Retorno do Velho
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
-
Bizu para Reversão no interesse da administração:
O Voluntário está solicitando vaga há 5 anos.
-
v de vovô
-
ReVersão: V de VELHO.
-
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Pois bem, a única alternativa que está de acordo com o enunciado é a “a”.
A reversão é uma das formas de provimento prevista na Lei 8.112/90. Segundo o art. 25, a reversão é o “retorno à atividade de servidor aposentado, que pode se dá nos seguintes casos:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago”.
Vejamos as outras opções:
B) estabilidade.
Incorreta. A CRFB/88, em seu artigo 41, assim determina: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
C) reintegração.
Incorreta. Reintegração é a “reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”, conforme o art. 28 da Lei 8.112/90.
D) readaptação.
Incorreta. Readaptação é a “investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”, nos termos do art. 24, da Lei 8.112/90.
Gabarito: alternativa “A”.
-
Grosso modo, a reversão é quando o servidor aposentado volta a trabalhar.
-
A presente questão trata de tema afeto ao
regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme previsto na Lei n.
8.112/1990.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca,
importante conhecer a literalidade dos seguintes dispositivos, vejamos:
A
– CORRETA – reversão.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando
junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a
reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na
atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido
nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo
vago.
B – ERRADA – estabilidade.
Art. 21. O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício. (prazo
3 anos - vide EMC nº 19)
C – ERRADA – reintegração.
Art. 28. A reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese
de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
D – ERRADA – readaptação.
Art. 24. Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1o Se julgado
incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Gabarito da banca e do professor: letra A.