A) Art. 117. Ao servidor é proibido:
▪ III – recusar fé a documentos públicos;
B) Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
▪ § 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis.
C) Art. 116. São deveres do servidor:
▪ XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
É exigido conhecimento do regime disciplinar correlato aos servidores públicos, e solicita que o candidato analise cada uma das afirmativas, assinalando a correta.
Passemos então à análise de cada assertiva:
Alternativa “a” incorreta. Pelo contrário, nos termos determinados pelo art. 117, inciso III, “Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos”.
Alternativa “b” igualmente equivocada. Vejamos o inteiro teor do art. 118, litteris:
“Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos”.
Alternativa “c” está brutalmente errada, maculando o determinado pelo inciso XII, do art. 116:
“Art. 116. São deveres do servidor:
(...) XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder”.
No ponto, o Decreto 1.171/94 (Código de Ética do Servidor Público Federal), em seu Anexo I, inciso XV, alínea “c” preconiza:
XV - E vedado ao servidor público;
(...)
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
Alternativa “d” está correta. Tal acumulação encontra expresso apoio na norma do art. 125, que abaixo reproduzo:
“Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
Esse artigo trata do princípio da independência entre as instâncias.
GABARITO: D.