Questão sobre os documentos relacionados a administração
financeira federal, especificamente sobre a GRU.
Segundo o manual do SIAFI, do Tesouro
Nacional, a GRU é um documento
padronizado para o ingresso de
valores na Conta Única bem como para os pagamentos entre unidades da
Administração Pública Federal que utilizam o SIAFI. Substitui o Depósito Direto
na Conta Única. Objetiva reduzir os custos com despesas bancárias e oferecer
maior controle e transparência na classificação das receitas.
A GRU é utilizada, obrigatoriamente,
pelas Unidades do Governo Federal para a arrecadação de suas receitas, via rede
bancária ou diretamente no SIAFI quando o recolhedor for uma Unidade Gestora
(UG).
Dica!
A exceção fica por conta das receitas do INSS recolhidas mediante Guia de
Previdência Social – GPS e as
receitas administradas pela Receita Federal recolhidas por Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Pois bem, nesse contexto, as
GRU podem ser do tipo Simples, Cobrança, Depósito, DOC/TED, Intra-SIAFI,
Judicial ou SPB. Vejamos as disposições do manual sobre a GRU Simples:
A GRU Simples é arrecadada somente pelo Banco
do Brasil, por meio dos guichês, da internet e do Autoatendimento. O
boleto pode ser obtido pelo próprio usuário, no sítio do Tesouro Nacional. Neste
sítio há um aplicativo para impressão da GRU Simples, e também pode ser gerada
nas Unidades Gestoras a partir de aplicativo fornecido pelo Tesouro
Nacional, disponíveis em versões para os ambientes Windows e Linux. Os boletos impressos
e não pagos podem ser desconsiderados ou inutilizados.
A GRU Simples é recomendável para ingressos de
quaisquer valores, para estornos de despesas e Depósito de Diversas Origens
(DDO) e quando a UG não possuir sistema próprio de cobrança ou a sua
arrecadação não exigir controles específicos do ingresso que obedeça ao padrão
FEBRABAN.
Feita toda a revisão do
assunto, já podemos analisar cada alternativa procurando pela correta sobre a GRU simples:
A) Errado, não tem um limite
mínimo para recolhimento.
B) Certo, veja a IN do STN n.º 2/2009 que regulamentou o tema:
Art. 5º § 1º A GRU Simples é um documento não
compensável e somente pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A.
C) Errado, é permitida a
emissão por meio dos sítios de outros órgãos.
Art. 12. Os órgãos arrecadadores e os
agentes financeiros autorizados também poderão dispor ao Contribuinte o
mecanismo de impressão da GRU Simples no seu próprio sítio.
D) Errado, é permitida a impressão
também por aplicativo ou por meio
dos sítios de outros órgãos.
Gabarito do Professor: Letra B.