( ) Aos programas de duração continuada, no que tange às despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.
PPA - CF. Art. 165, §1º
( ) Critérios e forma de limitação de empenho.
LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 4º, inciso I, alínea b
( ) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 4º, inciso I, alínea e
( ) Forma de utilização da reserva de contingência.
LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 5º, inciso III
( ) Reserva de contingência.
LOA - LC 101/2000 (LRF), Art. 5º, inciso III
Vamos analisar a questão.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88) e, também, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000
– LRF).
Seguem comentários da COLUNA II:
(1 –
Plano Plurianual) - Aos programas de duração continuada, no que tange às
despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.
De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada."
(2 –
Lei de Diretriz Orçamentária) - Critérios e forma de limitação de empenho.
Segue o art. 4, LRF:
“A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre
receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste
artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas."
(2 –
Lei de Diretriz Orçamentária) - Normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Segue o art. 4, LRF:
“A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá
também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas."
(2 –
Lei de Diretriz Orçamentária) - Forma de utilização da reserva de contingência.
Segue o
art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
III -
conterá reserva de
contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos". Portanto, a reserva de
contingência (exceção ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de
utilização e montante (cálculo) na
LDO, sendo avaliados os passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.
(3 –
Lei Orçamentária Anual) - Reserva de contingência.
Observe o
art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III -
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos". Portanto, a reserva de contingência (exceção ao Princípio da Especificação)
é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de
utilização e montante (cálculo) na
LDO, sendo avaliados os passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.
Portanto, a sequência correta é 1 – 2 – 2 – 2 – 3.
Gabarito do Professor: Letra C.