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ID
2987239
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Relacione os dispositivos presentes na Coluna I às suas respectivas características, apresentadas na Coluna II.

Coluna I

(1) Plano Plurianual

(2) Lei de Diretriz Orçamentária

(3) Lei Orçamentária Anual

Coluna II

( ) Aos programas de duração continuada, no que tange às despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.

( ) Critérios e forma de limitação de empenho.

( ) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

( ) Forma de utilização da reserva de contingência.

( ) Reserva de contingência.

A sequência correta presente nos parênteses da Coluna II é

Alternativas
Comentários
  • gab: C

    PPA:

    DOM - Diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada para as despesas de capital e outras decorrentes dela e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.

    LDO:

    A lei de diretrizes orçamentárias compreender· as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercÌcio financeiro subsequente, orientar· a elaboração da lei orçamentária anual, dispor· sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer· a polÌtica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, ß 2º, da CF/1988)

  • ( ) Aos programas de duração continuada, no que tange às despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.

    PPA - CF. Art. 165, §1º

    ( ) Critérios e forma de limitação de empenho.

    LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 4º, inciso I, alínea b

    ( ) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

    LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 4º, inciso I, alínea e

    ( ) Forma de utilização da reserva de contingência.

    LDO - LC 101/2000 (LRF), Art. 5º, inciso III

    ( ) Reserva de contingência.

    LOA - LC 101/2000 (LRF), Art. 5º, inciso III

  • PPA plano estratégico LDO plano tático (normas de utilização e observação do emprego) LOA plano operacional (concretização do orçamento em si)
  • Cuidado para esta distinção: A reserva de contingência pertence à LOA, mas sua forma de utilização e referencial para o montante se encontram na LDO.

  • (1) Aos programas de duração continuada, no que tange às despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.

    (2) Critérios e forma de limitação de empenho.

    (2) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

    (2) Forma de utilização da reserva de contingência.

    (3) Reserva de contingência.

  • Itens parecidos

    Enquanto a LOA tem medidas de compensação de renúncias de receitas, como aumento da base de cálculo da alíquota, majoração de impostes etc., a LDO tem o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. Assim, ambas especificam os conteúdos em matéria de Renúncia de Receita.  

    LOA: Contém a reserva de contingência.

    LDO: Define o montante e a forma de utilização da reserva de contingência.

    A reserva de contingência é calculada com base na Receita Corrente Líquida (RCL).

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000 – LRF).

    Seguem comentários da COLUNA II:


    (1 – Plano Plurianual) - Aos programas de duração continuada, no que tange às despesas, aplicam-se as Diretrizes da Administração Pública.


    De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:


    “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."


    (2 – Lei de Diretriz Orçamentária) - Critérios e forma de limitação de empenho.


    Segue o art. 4, LRF:


    “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:


    I - disporá também sobre:


    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas."


    (2 – Lei de Diretriz Orçamentária) - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.


    Segue o art. 4, LRF:


    “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:


    I - disporá também sobre:


    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas."


    (2 – Lei de Diretriz Orçamentária) - Forma de utilização da reserva de contingência.


    Segue o art. 5, III, b, LRF:


    “Art. 5 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:


    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:


    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos". Portanto, a reserva de contingência (exceção ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.


    (3 – Lei Orçamentária Anual) - Reserva de contingência.


    Observe o art. 5, III, b, LRF:


    “Art. 5 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:


    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:


    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos". Portanto, a reserva de contingência (exceção ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.


    Portanto, a sequência correta é 1 – 2 – 2 – 2 – 3.



    Gabarito do Professor: Letra C.