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ERRADO
De fato, o art. 308 do CPM, o qual tipifica o crime de corrupção passiva, não tipifica a conduta "solicitar", todavia, e é o que torna a questão incorreta, é o fato de que tanto no CPM quanto no CP, a conduta de aceitar promessa de tal vantagem, está sim, inserida no tipo penal, senão vejamos:
CPM
Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Não obstante ao nobre comentário do amigo acima, estamos diante de uma prova objetiva. Cujos verbos são imperativos. Assim, se o tipo penal não deixar expresso a ação de "solicitar" , não podemos recursar a afirmativa que a corrupção passiva não tipifica a conduta de "solicitar para si....".
Vejo a questão como correta.
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Com respeito aos comentários dos nobres estudiosos acima, entendo que o erro da questão está na frase: "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." Esta sim é errada, pois a questão afirma que o crime de corrupção passiva, não tipifica tal verbo, qual seja, o de aceitar, sendo que ele se encontra na última parte do referido artigo.
Quanto ao verbo solicitar, este não pode ser entendido como verbo do crime de corrupção passiva, pois não há qualquer menção a respeito.
Espero ter contribuído.
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Como os colegas já salientaram, acho que a controvérsia da questão está na parte final, pois o tipo penal traz a possibilidade de (...) aceitar promessa de tal vantagem, ou seja neste ponto há previsão da conduta, e é válida, pois o tipo penal traz alternativas para o cometimento do crime.
Espero ter contribuído para a questão.
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ERRADA
CPM - Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
A afirmativa estaria correta se fosse somente: "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.", pois o verbo "solicitar" não está tipificado no tipo penal.
Porém a parte final que afirma "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem" torna incorreta a questão, pois esta conduta esta tipifica no CPM.
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Se entendi bem a belas colocações dos colegas, o problema foi gerado pela parte final do artigo. Mas penso que uma coisa é "solicitar" outra é receber promessa... Posso muito receber dinheiro tem tê-lo solicitado.
Att.
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Lago, o crime de corrupção passiva militar se tipifica com a conduta RECEBER, enquanto que no penal comum se tipifica com a conduta SOLICITAR OU RECEBER.
"O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar..." - afirmativa correta!
"...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." - afirmativa incorreta!
Releia o art. 317 do CP e o art. 308 do CPM conjugada com a redação da questão que ficará melhor esclarecido.
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O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.
Ao meu ver, nesta alternativa o examinador não se apegou ao verbo solicitar ou receber, mas sim ao "não tipifica", uma vez que o CPM tipifica sim tal conduta, por isso a afirmativa estaria errada.
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Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:
Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... comete CRIME MILITAR.
Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.
Espero ter complementado e ajudado nos estudos de todos.
=D
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Pra quem está estudando o tema (direito penal militar), calha estender um pouco a questão.
De fato não há a conduta de SOLICITAR a vantagem indevida, mas fica a pergunta: qual a tipificação caso o militar assim proceda?
Cícero Robson Coimbra e Marcello Streinfinger (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012), lecionam:
"Majoritariamente, em resposta à questão, sustenta-se que um militar fardado e armado, ao solicitar uma vantagem indevida, em verdade, a está exigindo, donde se conclui que a conduta deva ser subsumida no delito militar de concussão (art. 305 do CPM).
(...)
Ocorre que nem sempre o militar estará aparamentado, e a situação será tal que a solicitação transformar-se-á em exigência, a exemplo do militar do Corpo de Bombeiros. Não nos parece haver "exigência" na solicitação de vantagem indevida de um bombeiro militar para aprovar a construção e expedir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse caso, com o devido respeito aos defensores dessa vertente, não nos parece estar presente a concussão, mas sim a corrupção passiva, crime comum, diante da atipicidade do fato no Código Penal Militar."
Ou seja, se o militar solicita estando fardado e armado, o crime a ser tipificado é o de concussão do CPM, pois existem circunstâncias no contexto com força suficiente a provocar a intimidação da vítima para a obtenção da vantagem ilícita; de outra parte, não estando o militar aparamentado (sem farda, arma ou mesmo não estando em viatura), o tipo seria o de corrupção passiva do Código Penal Comum (art. 317 - precedente: STJ. CC 18.555/MS, Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgamento: 27/05/1997).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:
Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... cometeCRIME MILITAR.
Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.
No CPM não tipifica a conduta de solicitar, somente de receber ...
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CP Comum- Corrupção ativa: oferecer e prometer; (2 verbos)
CP Comum - Corrupção passiva: solicitar, receber e aceitar; (3 verbos)
CPM – Corrupção ativa: dar, oferecer e prometer; (3 verbos)
CPM – Corrupção passiva: Receber e aceitar; (2 verbos)
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A primeira parte da questão está correta, porém, a segunda está incorreta.
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Quando li "solicitar" logo remeteu ao verbo "exigir" que me faz pensar em crime de concussão.
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GABARITO: ERRADO
APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO
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não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem (OK), direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem. (PEGA)
PAREI NA PRIMEIRA DO TEXTO. POR ISSO ERREI.
O CESPE SENDO CESPE:
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GABARITO: ERRADO
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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GABARITO "E"
O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (tudo certo até aqui), nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.(Neste ultimo caso tipifica)
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Breve comparativo entre os tipos penais de corrupção passiva e ativa no CP e CPM:
Corrupção passiva:
CP: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
CPM: RECEBER ou ACEITAR PROMESSA
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Obs.: A doutrina entende que, se o militar aparamentado SOLICITA vantagem, comete crime de concussão, pois equivaleria a uma exigência; se não estiver aparamentado ao solicitar, comete crime comum de corrupção passiva.
Corrupção ativa:
CP: OFERECER ou PROMETER
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Obs.: se a pessoa DÁ a vantagem que foi solicitada por funcionário público, ela não responde por corrupção ativa pelo CP comum, pois o tipo legal pressupõe a sua iniciativa para corromper o outro.
CPM: DAR, OFERECER ou PROMETER
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Mesmo em se tratando de um posicionamento majoritário, o fato de que A solicitação por parte de um Policial Militar, soa uma Exigência. não é pacífico o entendendimento de que o Ato de Solicitar, põe o miliciano em Crime de Concussão, em que o núcléo do tipo é EXIGIR. Considerar que pelo fato de o policial estar armado e em situação vantajosa e intimidativa, não pode ser elemento suficiente a ensejar o cometimento de um crime diverso daquele a que se propõe, pois se assim entender-mos, um bombeiro militar, que solicitar a dita vantagem, deveria também ser considerado em crime de concussão, pois a lei não faz distinção entre um Militar Bombeiro e um Militar Policial. Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Todavia, essa diferença não reside na seara penal castrense, porquanto o art. 308 do CPM não descreve, como elemento objetivo do tipo, a conduta solicitar, motivo pelo qual, em se verificando que o militar do Estado solicitou uma vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, estará configurado o crime tipificado no art. 317 do Código Penal comum, devendo ser
ele processado e julgado pela Justiça comum”[1772].
No plano jurisprudencial, o mesmo autor diz que, no sentido da tese que advoga, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.555/MS (1996/0069719-1), julgado em 27 de maio de 1997, sob relatoria do Ministro Fernando Gonçalves:
“1. Competência – Militar – Corrupção Passiva – Art. 317 do CP – Compete à Justiça Comum processar e julgar crime de corrupção passiva por militar, ante a ausência de previsão desta conduta no Código Penal Militar.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Campo Grande/MS”.
Esclarece, por fim, que, na espécie, um “Segundo Sargento de uma Força Armada, no Estado do Mato Grosso do Sul, havia solicitado cento e cinquenta reais, para dispensar um conscrito do serviço militar obrigatório, restando indiciado pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM”, e no voto do relator “ficou consignado que o núcleo do tipo do crime de concussão é o verbo exigir, não configurado na hipótese, porquanto no seu entender houve tão somente uma solicitação, subsumindo-se o fato à conduta preceituada no art. 317 do CP, qual seja, corrupção passiva”.
Como suscitado, acompanhamos a visão de Honazi Farias, entendendo que nem sempre uma solicitação terá, embora seja possível, contornos de exigência. Se não tiver, ou seja, quando se concluir no caso em espécie, o tipo penal a subsumir a conduta não será o do art. 305 do CPM, mas sim o do art. 317
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg1785
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Essa foi uma pegadinha em, vc entende que é um só tipo penal, mas na verdade o enunciado trata de dois tipos.
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QUESTÃO
O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.
Corrupção Passiva no CPM
~> Receber
~> Aceitar promessa
Corrupção Ativa no CPM
~> Dar
~> Prometer
~> Oferecer
Corrupção Passiva no CP
~> Solicitar
~> Receber
~> Aceitar Promessa
Corrupção Ativa CP
~> Prometer
~> Oferecer
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CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa.
AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.
DIMINUI A PENA: caso o agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.
Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP (Corrupção Passiva)
ATENÇÃO: aos que dizem que o militar responderia por Concussão, tal regra não se aplica uma vez que não há disposição legal expressa (Princípio da Taxatividade) e além disso, não poderá haver analogia in malam partem para tipificações não previstas, inclusive no CPM. Sobre os doutrinadores pensarem diferente... é óbvio, eles têm que lançar algo 'novo' para vender livros. No nosso caso é só passar no concurso mesmo!
Força e Honra!
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CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa. No CPM não se pune o verbo SOLICITAR (difere do CP).
*AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.
*Corrupção Passiva Privilegiada: agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.
Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP comum (Corrupção Passiva)
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta
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Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
No código penal militar o crime de corrupção passiva não tem o verbo solicitar,porem tem o receber e aceitar promessa de tal vantagem.
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Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Corrupção passiva no CPM= 2 verbos= Receber + Aceitar
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ERRADO
CUIDADO!
O CPM difere do CP quanto ao tipo de corrupção ATIVA.
CPM, Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
CP , Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GABA: ERRADO. Em que pese no CPM não tipificar "solicitar", confome apontado na primeira parte da questão, tipifica o verbo "aceitar promessa".
Corrupção PASSIVA - art. 308 do CPM "Receber" ou "aceitar promessa" (No CP há também o verbo "solicitar")
Para o Prof. Coimbra o militar fardado, em função fiscalizatória ou em determinadas situações, o verbo "solicitar" se equipara a uma exigência, configurando, portanto, concussão. (verbo exigir, art. 305 CPM).
Corrupção ATIVA - art. 309 do CPM "DAR (crime material), oferecer ou prometer (crime formal)". (O CP tipifica o verbo "dar")
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#PMCE 2021
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Copiado e colado do CPM
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício