SóProvas


ID
2987572
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.


De acordo com os dispositivos desta lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ) Ressalvada previsão especial, são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos.

    .Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

    B) Não se admite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    C ) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    D) A edição de atos de caráter normativo poderá ser objeto de delegação de competência.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • a) 18 anos

    b)admite-se excepcionalmente

    c)correta

    d)não pode delegar: competência exclusiva, edição de atos normativos, decisão em recurso administrativo

  • GABARITO: LETRA C

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Gabarito: C

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • LETRA “A”: ERRADA, pois a idade é de 18 anos, e não de 16 anos, conforme o art. 10 da lei 9.784/99: São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

    LETRA “B”: ERRADA, já que se admite a avocação atribuída a órgão inferior, conforme a dicção do art. 15 da lei 9.784/99: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    DICA: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência.

    DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra

    AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária

    LETRA “C”: CERTA. Trata-se da literalidade do parágrafo único do art. 19 da lei 9.784/99: A OMISSÃO do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.

    LETRA “D”: ERRADA, já que não se admite a delegação nessa hipótese. A lei 9.784/99 expõe 3 situações em que é vedada a delegação de competência:

    Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A alternativa cobrou justamente a hipótese do inciso I.

    Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    GABARITO: LETRA “C”

  • D) A edição de atos de caráter normativo poderá ser objeto de delegação de competência.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    SÓ LEMBRAR DO CENORA