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A ) Ressalvada previsão especial, são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos.
.Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
B) Não se admite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
C ) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
D) A edição de atos de caráter normativo poderá ser objeto de delegação de competência.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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a) 18 anos
b)admite-se excepcionalmente
c)correta
d)não pode delegar: competência exclusiva, edição de atos normativos, decisão em recurso administrativo
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GABARITO: LETRA C
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: C
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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LETRA “A”: ERRADA, pois a idade é de 18 anos, e não de 16 anos, conforme o art. 10 da lei 9.784/99: São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
LETRA “B”: ERRADA, já que se admite a avocação atribuída a órgão inferior, conforme a dicção do art. 15 da lei 9.784/99: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
DICA: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência.
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária
LETRA “C”: CERTA. Trata-se da literalidade do parágrafo único do art. 19 da lei 9.784/99: A OMISSÃO do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
LETRA “D”: ERRADA, já que não se admite a delegação nessa hipótese. A lei 9.784/99 expõe 3 situações em que é vedada a delegação de competência:
Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A alternativa cobrou justamente a hipótese do inciso I.
Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
GABARITO: LETRA “C”
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D) A edição de atos de caráter normativo poderá ser objeto de delegação de competência.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
SÓ LEMBRAR DO CENORA