Decret 1.590/95
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º.
Gabarito (A)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 1.590 de 1995 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 6º, do citado decreto, o seguinte:
"Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 3º, do citado decreto, "quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 8º, do citado decreto, "a frequência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta alternativa não encontra previsão no decreto em tela.
Gabarito: letra "a".
Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Certo:
Trata-se de proposição afinada com a regra do art. 6º, I a III e §1º, do Decreto 1.590/95:
"Art. 6º O controle de
assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle
eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o
controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser
distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros
de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art.
7º."
b) Errado:
Nos casos versados neste item, não há que se falar em jornada de trabalho em "regime integral", tal como defendido pela Banca, mas sim, na faculdade, atribuída ao dirigente máximo do órgão ou entidade, de autorizar os servidores a cumprirem jornadas de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, com intervalo para refeições. Confira-se:
"Art. 3º Quando
os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade
autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga
horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições.
c) Errado:
Na realidade, o envio da frequência do mês deve se dar até o quinto dia útil do mês seguinte, e não até o décimo dia útil, tal como aduzido pela Banca. É ler:
"Art. 8º A frequência
do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou
entidade até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das
ocorrências verificadas."
d) Errado:
Inexiste qualquer especificidade, relativamente a servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em Educação, aplicando-se, portanto, a regra geral vazada no art. 1º, I, do Decreto 1.590/95, que prevê jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais:
"Art. 1º A jornada de
trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de
quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes
de cargos de provimento efetivo;"
Gabarito do professor: A.