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ID
298795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

João Victor alienou seu veículo automotor a Monalisa, sua única filha, sem o consentimento expresso de seu cônjuge. Nesse caso, a referida venda é sempre anulável, podendo, outrossim, ser validada pelo consentimento posterior do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme art. 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • O erro da presente questão esta na expressão '' é sempre anulável'', uma vez que será anulável, salvo se houver o consentimento dos demais interessados ( descendentes + cônjuge), bem como, dispensa -se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    ART.496,CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    ART.179,CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 

  • A questão também está errada devido a palavra "sempre" bem como com o art. 548 CC veja:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    Desta maneira, nem sempre poderia ocorrer a doação mesmo com o consentimento da esposa e filha do doador (neste caso João Vitor) caso o bem fosse a única fonte de renda  sem a qual o doador nao sobrevivesse ,por exemplo.


    Campanha: Colabore com seu comentário. As vezes um comentário faz com que outros colegas não perca horas para entender a questão. E lembre-se: É ensinando que se aprende.

  • Futuros colegas, tenho aprendido muito com vocês e me sinto contente em poder participar deste espaço que reuni tão brilhantes operadores do direito. No intuito de colaborar com o deslinde do caso, gostaria de acrescentar que me parece haver também a incidência da Súmula 494 do STF que diz: " A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula no 152.

    c Arts. 205 e 496 do CC. Ou seja, NÃO "é sempre possível" anular a venda como vocês já haviam dito.

  • E se a alienação fossse feita sem o consentimento de outro descendente (herdeiro necessário) - a alienação seria SEMPRE anulável?? Alguém poderia me responder por gentileza... Grata.
  • Essa questão é super simples. Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

    Eis minha contribuição!
  • Achei a questão confusão. Deveria ter mencionado o regime de bens do casal ou ter afirmado que seria sempre anulável independentemente do regime adotado.

    Fiquei curioso quanto à possibilidade anuência posterior, trazida pela questão e não comentada por nenhum dos colegas e nem no CC, e trouxe a todos o trecho que me matou a curiosidade:

    SILVIO VENOSA(2008, p.23) - “A anuência pode ser dada anterior, ou concomitantemente ao negócio. Se concedida após o negócio, equivale a pacto “non petendo” por parte do manifestante e obsta a ação anulatória”.

  • ATENÇÃO... CUIDADO: A súmula 494 STF, trazida pelo colega Ubirajara, não é aplicada. STF não se manifesta mais a respeito de legislação infraconstitucional após a promulgação da Constituição de 1988. 

    Ação anulatória não prescreve, decai. Ademais, o prazo máximo de prescrição trazido pelo Código Civil é de 10 anos.

  • Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

  • Art. 496

    Parágrafo Único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    Ou seja nem SEMPRE como a questão afirma a referida venda será ANULÁVEL.


    :) Gab. ERRADA