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Errado, conforme art. 496 do CC:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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O erro da presente questão esta na expressão '' é sempre anulável'', uma vez que será anulável, salvo se houver o consentimento dos demais interessados ( descendentes + cônjuge), bem como, dispensa -se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
ART.496,CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
ART.179,CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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A questão também está errada devido a palavra "sempre" bem como com o art. 548 CC veja:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Desta maneira, nem sempre poderia ocorrer a doação mesmo com o consentimento da esposa e filha do doador (neste caso João Vitor) caso o bem fosse a única fonte de renda sem a qual o doador nao sobrevivesse ,por exemplo.
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Futuros colegas, tenho aprendido muito com vocês e me sinto contente em poder participar deste espaço que reuni tão brilhantes operadores do direito. No intuito de colaborar com o deslinde do caso, gostaria de acrescentar que me parece haver também a incidência da Súmula 494 do STF que diz: " A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula no 152.
c Arts. 205 e 496 do CC. Ou seja, NÃO "é sempre possível" anular a venda como vocês já haviam dito.
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E se a alienação fossse feita sem o consentimento de outro descendente (herdeiro necessário) - a alienação seria SEMPRE anulável?? Alguém poderia me responder por gentileza... Grata.
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Essa questão é super simples. Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.
Eis minha contribuição!
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Achei a questão confusão. Deveria ter mencionado o regime de bens do casal ou ter afirmado que seria sempre anulável independentemente do regime adotado.
Fiquei curioso quanto à possibilidade anuência posterior, trazida pela questão e não comentada por nenhum dos colegas e nem no CC, e trouxe a todos o trecho que me matou a curiosidade:
SILVIO VENOSA(2008, p.23) - “A anuência pode ser dada anterior, ou concomitantemente ao negócio. Se concedida após o negócio, equivale a pacto “non petendo” por parte do manifestante e obsta a ação anulatória”.
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ATENÇÃO... CUIDADO: A súmula 494 STF, trazida pelo colega Ubirajara, não é aplicada. STF não se manifesta mais a respeito de legislação infraconstitucional após a promulgação da Constituição de 1988.
Ação anulatória não prescreve, decai. Ademais, o prazo máximo de prescrição trazido pelo Código Civil é de 10 anos.
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Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.
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Art. 496
Parágrafo Único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Ou seja nem SEMPRE como a questão afirma a referida venda será ANULÁVEL.
:) Gab. ERRADA