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ID
298885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.

Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens

O ajuizamento por João de reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009, afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:

    Art. 149, CLT. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 7º, CF. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    Com tais artigos, podemos resolver a questão.
    Como João ingressou no serviço em 20/03/2003, obteve 1 ano de empresa em 20/03/2004 (passando a contar o período para a concessão das férias), e não usufruiu dela até o término da concessão (20/03/2005), terá direito a tais férias.

    Conforme o art. 149 da CLT, o prazo prescricional começa a contar no dia em que terminou o período concessivo, ou seja, dia 20/03/2005. Nesse caso, ele terá 5 anos para reclamar por tais férias, extinguindo seu direito em 20/03/2010.

    João pediu demissão em 25/04/2007, mas laborou 1 mês de aviso prévio. Nesse caso, seu contrato de trabalho foi extinto em 25/05/2007, sendo essa a data de início do do prazo prescricional de 2 anos.
    Assim sendo, João teria até 25/05/2009 para ajuizar ação sobre qualquer direito referente a tal contrato de trabalho.

    Como João ajuizou a ação em 20/04/2009, e sua prescrição ocorrerá em 20/05/2009 (derrogando o prazo de 20/03/2010 das férias), tal ação não encontra óbice na prescrição.
  • Matheus, acredito que o prazo quinquenal seria contado de maneira diferente.

    Conforme a Súmula 308 do TST, o prazo quinquenal conta para trás.

    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

    Portanto, ficaria assim a questão:

    Início do contrato: 20/03/2003
    Pedido de demissão: 25/04/2007
    Cessação do contrato: 25/05/2007 (considerando que houve 30 dias de aviso prévio). Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
    Dia que passou a ter direito à concessão das férias do período 2003/2004: 20/03/2004. Assim, ele tem até 19/03/2005 para gozar as férias (art. 149 da CLT).
    Data do ajuizamento da ação: 20/04/2009 (vejam que ele entrou antes de 25/05/2009). Desta data, contam-se 5 anos para trás, logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos. Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 19/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

    É isso.

    Qualquer erro, avisem-me

    :)


     
  •                         Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que, embora o art. 149 da lei consolidada disponha que a prescrição é contada do término do período concessivo, o que prevalece é o teor da Súmula 308 do TST, segundo a qual a prescrição conta-se da data do ajuizamento da reclamação para trás.
                           
                           O contrato de trabalho de João teve início em 20/03/2003. Ele adquiriu direito a férias em 20/03/2004 (após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, i. é, após o período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, nos termos do art. 130 da lei consolidada).

                           Todavia, o obreiro em comento, não gozou as referidas férias até 20/03/2005 (fim do período concessivo que se dá nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo), comunicando ao empregador, em 25/04/2007, seu pedido de demissão.
                          
                           Considerando que João cumpriu aviso prévio de 30 dias, a data da cessação do contrato de trabalho dele passa a ser 30 dias depois de seu pedido de demissão, ou seja, 25/05/2007. Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
                          
                            João ajuizou a reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009.
                           
                            Desta data, contam-se 5 anos para trás (TST, 308). Logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas por João, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos.
     
                            Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 20/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a incidência da prescrição sobre o direito de recebimento dos valores referentes às citadas férias não gozadas por João.
  • Vale lembrar que a prescrição para as férias só começa a "correr"  após o final do período concessivo,
  • vá e vença! sempre!

  • ATUALIZAÇÃO:

    B - com licitação prévia e obrigatória, na modalidade de concorrência e diálogo competitivo.