ID 2989 Banca FCC Órgão TRT - 4ª REGIÃO (RS) Ano 2006 Provas FCC - 2006 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Administrativa FCC - 2006 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Judiciária FCC - 2006 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Administrativo Assuntos Demais aspectos da lei 9.784/99 Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que Alternativas cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência. o interessado poderá, antes de tomada a decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessáras ou protelatórias. encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro for legalmente fixado. antes de tomada a decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Responder Comentários Fundamentação:a) Lei 9.784/99 - Art. 36 - Cabe ao INTERESSADO a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta lei. a)Incorreta Art. 36. Cabe ao INTERESSADO a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei;CORRETAS:b)Art. 38. CAPUT O interessado poderá, NA FASE INSTRUTÓRIA e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;c)Art. 38 § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;d)Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado;e)Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É RELATIVA ( JURIS TANTUM), CABENDO AO INTERESSADO O ÔNUS DA PROVA.DE ACORDO COM A ART.36 da lei 9784/99: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do deveratribuído ao órgão competente p/ a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência. Artigo 36 da lei 9784/99.Alternativa correta letra "A". O artigo 36 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra A): Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. a) ERRADO - art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.b) CERTO - art. 38c) CERTO - art. 38, §2ºd) CERTO - art. 44.e) CERTO - art. 32 Complementando... RA IC Relevância da Questão: Audiência Pública Interesse Geral: Consulta Pública Simplificando:O ônus da prova é de quem alega.