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ID
298912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ANTES da sentença: CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, pois inexiste recurso próprio.

    DEPOIS da sentença: NÃO CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, porque existe recurso próprio, o Recurso Ordinário.


    SÚMULA-414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, a reintegração do empregado. Perda do objeto com a superveniência da sentença de mérito. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar a decisão que determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do empregado, quando superveniente a decisão de mérito, haja vista a existência de recurso próprio interponível. Aplicação do item III da Súmula nº 414 desta corte. Processo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 1136800-27.2009.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 17/12/2010; Pág. 355) CPC, art. 267 
  • Errado

    A decisão de antecipação de tutela pertence ao gênero Decisão Interlocutória, sendo inexistente, no processo trabalhista, recurso imediato destinado à sua modificação, entretanto, nos casos que envolvam violação a direito líquido e certo, caberá Mandado de Segurança, ação autônoma que visa evitar maiores lesões ao direito do impetrante, haja vista que a questão seria novamente avaliada, apenas na fase recursal, após a sentença.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação contrasta com a informação constante no inciso II da Súmula nº 414 do TST, veja:

    “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

    Como no processo do trabalho vige o principio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, não cabe recurso (como o agravo, no processo civil), podendo a parte valer-se do mandado de segurança caso a decisão judicial viole direito líquido e certo.
  • Importante,  antes de qualquer coisa,  termos conhecimento acerca do arcabouço principiologico que sustenta o direito processual do trabalho.  No caso, deveríamos atentar para o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias, pois, a partir disso, seria possível inferir que, sendo a tutela antecipada concedida por meio de decisao interlocutoria, nao caberia recurso, no processo trabalhista,  claro . Assim, eh possivel manejar o mandado de segurança a fim de tutelar direito liquido e c

  • FIXANDO:

    SUPER CABÍVEL.