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ID
298915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A nacionalidade, vínculo jurídico que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado,
distingue-se da cidadania, condição pela qual um indivíduo
possui o gozo e o exercício dos direitos políticos. Há diferentes
formas e critérios de aquisição da nacionalidade. Com relação à
condição de nacional e de estrangeiro a ser submetido ao
processo de naturalização, julgue os itens seguintes.

A nacionalidade do indivíduo pode ser originária ou adquirida. No Brasil, não há distinção de direitos em razão do tipo de nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Como sabemos, há direitos privativos de brasileiros natos, em detrimento dos brasileiros naturalizados. Sobre o assunto, vejam o excelente comentário de Denise Cristina Mantovani Cera:

    A lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.

    No entanto, a própria CRFB/88 consagra cinco diferenças existentes, que são:

    1) Exercício de cargos:

    Art. 12, § 3º:

    São privativos de brasileiro nato os cargos:
     I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas;
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    2) Exercício de função:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    (...)
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    3) Propriedade:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    4) Perda da Nacionalidade:

    Art. 12, § 4º:

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    5) Extradição:

    Art. 5º, LI:

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091123172548483
  • Item ERRADO.

    OS DIREITOS DO ESTRANGEIRO NO BRASIL:
    Restrições aos direitos – Impõem-se limitação aos estrangeiros no que tange aos direitos políticos, ou direitos de cidadania, reservados aos nacionais, assim como outros direitos que visam a preservar a soberania, a segurança e os interesses nacionais. A lei estabelece ainda distinção entre natos e naturalizados, determinando que são privativos dos primeiros os cargos de Presidente e vice-presidente da república, presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, ministro do STF, da carreira diplomática e de oficial das Forças Armadas, de Ministro de Estado da Defesa, além de membro do Conselho da República.
  • Quando a pessoa tem nacionalidade brasileira originária, diz-se que ela é brasileira nata. Quando a pessoa tem nacionalidade adquirida, trata-se de brasileiro naturalizado. Em regra, não pode haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas a própria Constituição Federal prevê possibilidade de exceção: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” (artigo 12, §2º). Nesse sentido, a principal exceção são os cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos, como o de Presidente da República e o de diplomata, dentre outros, previstos nos incisos do artigo 12, §3º da Constituição Federal. 


     A questão está errada.


  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • A nacionalidade do indivíduo pode ser originária ou adquirida. No Brasil, não há distinção de direitos em razão do tipo de nacionalidade.(risca o não)