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O SESMT sim, já a CIPA não!
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Errado
SESMT -> Número de Trabalhadores x Atividade Principal (Informada no CNPJ da empresa)
CIPA -> Número de Trabalhadores x Enquadramento/Grupos CNAE
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SESMT => quantidade de empregados no estabelecimento e grau de risco da atividade
CIPA => quantidade de empregados no estabelecimento e enquadramento da atividade economica da empresa em um dos grupos da CNAE
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De acordo com a NR-4 que trata do SESMT e da NR-5 que trata da CIPA, o dimensionamento deve ser feito respectivamente:
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Obs.: O quadro I cruza os dados dos grupos econômicos e o número de empregados no estabelecimento. Os grupos econômicos integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
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O que invalida com verdadeira é que a CIPA é dimensionada pelo número de trabalhadores e pelo CNAE.
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Obrigatoriedade de constituição =/= dimensionamento de sesmt/cipa
Seguem os critérios de obrigatoriedade:
A obrigatoriedade da CIPA não depende de número de funcionários. Ter empregado é critério de obrigatoriedade. O dimensionamento que considera o número de empregados e agrupamento cnae..
- 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
- 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Para o SESMT, a obrigatoriedade depende de número de empregados com CLT:
- 1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
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A partir de jan/22 essa questão estará desatualizada!
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ATENÇÃO: ALTERNATIVA CORRETA (atualizada de acordo com a nova NR-5)
5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos
no Quadro 1 – Dimensionamento da CIPA
Na coluna da esquerda, lê-se "GRAU de RISCO*"
Na linha de cima, lê-se "NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO"
Logo alternativa correta
Obs: o que poderiam argumentar é que "número de empregados" e "número de trabalhadores" é diferente. Isso realmente é, pois empregados são apenas os que se enquadram na modalidade de emprego segundo CLT, já trabalhadores poderia, ser outras formas de trabalho, tais como: profissionais autônomos, estagiários, voluntários, etc. Para estar fiel à NR-5, ela fala em "número de empregados", entretanto, como é uma prova de SST e não de direito do trabalho, acredito que as bancas não cobrariam essa distinção, então deve ser assinalada como correta.
Entretanto, se for prova de direito do trabalho, aí seria errada.
Cuidem com comentários desatualizados, e bons estudos!