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DECRETO 3048
artigo 9 , § 15 - É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
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Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
Segundo o Art. 9º do Decreto 3048
Dos Segurados
I - como empregado:
[...]
V - como contribuinte individual:
...
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
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Outro erro na questão:
Os conselheiros tutelares não são ocupantes de "cargo em comissão".
Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente político investido de mandato popular, possui poderes e atribuições equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude.
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Membro de conselho tutelar ou é CI ou F, caso nao recebera remuneraçao.
É o mesmo caso do síndico de condomínio... caso receba remuneraçao ele é CI, caso nao receba poderá se inscrever na previdencia social como facultativo.
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O membro do conselho tutelar de que trata a lei n°8069/90 quando remunerado é segurado obrigatório da previdência social enquadrado como contribuinte individual.
Se o membro do conselho tutelar de que trata a lei n° 8069/90 não for remunerado e desde que não vinculado a qualquer regime de previdência social, é segurado facultativo.
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O membro do Conselho Tutelar pode ou não ser remunerado, dependendo do que determinar a Lei Municipal.
Quando remunerado, o membro do Conselho Tutelar é segrado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Quando não remunerado, e não estando vinculado a qualquer regime de previdência social, poderá se inscrever como segurado facultativo, se assim desejar.
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Se, porventura, um ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime prórpio de origem, e por conseguinte, excluído dp RGPS.
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RESUMINDO:
CONSELHO TUTELAR REMUNERADO = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONSELHO TUTELAR NÃO REMUNERADO = PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO
MAS NUNCA SERÁ SEGURADO EMPREGADO.
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ELE ESTARIA ENQUADRADO COMO CONTROBUINTE INDIVIDUAL, SE FOSSE REMUNERADO, MAIS COMO DITO SE A QUESTÃO INFORMASSE QIE ELE RECEBIA REMUNERAÇÃO POR ISSO.
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E para quem tem alguma dúvida quanto ao número de membros do conselho, a questão está correta: são 5.
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Realmente era isso; porém, agora, não há mais membro do Conselho sem remuneração, isto por força da nova redação do art. 134 do ECA
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
A Lei Municipal siporá quanto ao valor so salário, mas se é garantido todos estes direitos acima, inegavelmente ele tem que ser remunerado.
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ERRADA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!
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MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
- REMUNERADO: SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- NÃO REMUNERADO: SEG. FACULTATIVO
GABARITO ERRADO
FELIZ ANO NOVO POVO!
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O membro de conselho tutela só poderá ser enquadrado em 2 categorias distintas: 1 - c. individual(remunerado) ; 2 - seg. facultativo(não remunerado)
Gab: ERRADO.
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membro do conselho tutelar quando remunerado é contribuinte individual
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Dica fiquem atentos
Conquanto o decreto 3048 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o regulamento deve passar por revisão. É que, por força da lei 12.696-2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados, tais como gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1\3 ( um terço ) do valor da remuneração mensal e a gratificação natalina, conforme disposto em lei municipal ou do Distrito Federal.
Logo, sustenta-se que a partir da regulamentação da lei 12.696-2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado.
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C.I, QUESTÃO LOUCA DEMAIS KKKKKK, C.I DESDE QUE REMUNERADO
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C.I =REMUNERADO
FACULTATIVO= NÃO REMUNERADO
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Errado. O membro de conselho tutelar, quando remunerado, é considerado Contribuinte Individual do RGPS.
Caso o membro do conselho tutelar não fosse remunerado, ele é considerado Segurado Facultativo do RGPS.
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"Conquanto o decreto 3.048/99 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o regulamento deve passar por revisão. É que, por força da lei 12.696/2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados (...).
Logo, sustenta-se nesta obra que a partir da regulamentação da Lei 12.696/2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado."
Direito Previdenciário, Coleção Sinopses para Concursos, 4ª Edição. AMADO, Frederico.
Porém, acredito que o entendimento a ser levado para a prova é o que ainda consta no Decreto.
"D 3.048 - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado."
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Ao membro de conselho tutelar cabem as mesmas regras do síndico:
Com R$ --> CI
Sem R$ --> Facultativo
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Escreva seu comentário..
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR SEM PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR COM PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA
Tem se enquadrado o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado a Contribuinte Individual. artigo 9°, inciso V e §15, ambos do Regulamento da Previdência Social.
"Não obstante o Decreto 3.048/99 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o Regulamento deve passar por revisão. É que, por força da Lei 12.696/2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados, tais com o o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal e a gratificação natalina, conforme disposto em lei municipal ou do Distrito Federal.
Logo, sustenta-se nesta obra que a partir da regulamentação da Lei 12.696/2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado."
[Frederico Amado, p. 164, 2015]
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conselho tutelar remunerado- contribuinte individual;
conselho tutelar não remunerado- facultativo;
MAS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO COMO DIZ A QUESTÃO NUUUNCA!!
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Errada
XV
- o membro de conselho tutelar de que trata o art.
132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990,
quando remunerado;(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Remunerado
é C.I., não remunerado é Facultativo)
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Errado
Membro do conselho remunerado = CI
n remunerado = facultativo
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Gabarito: E
É interessante observar que a banca desenvolve todo um enredo para distrair o candidato e assim induzí-lo ao erro.
"Quando remunerado, o membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual."
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
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Membro de Conselho não remunerado facultativo, já o remunerado contribuinte individual.
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RESOLUÇÃO:
Quando remunerado, o membro de conselho tutelar deve ser inscrito na previdência social na qualidade de segurado obrigatório, como contribuinte individual, em obediência ao art. 9º, § 15, XV, do Dec. 3048/99, e, como segurado facultativo, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, em observância ao art. 11, § 1º, VI, do Dec. 3048/99.
Resposta: Errada
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PARECER DA RECEITA FEDERAL, DE 2014, CONCLUIU QUE OS CONSELHEIROS TUTELARES CONTINUAM SENDO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, MESMO DEPOIS DA LEI 12.696/2012.
Segue abaixo a transcrição parcial daquele parecer:
“Solução de Consulta Interna no 25 - Cosit Data 7 de novembro de 2014
Origem COORDENAÇÃO GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC)
Relatório
MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR - CATEGORIA DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO ART. 134 DA LEI No 8.069, DE 1990.
A alteração do art. 134 da Lei no 8.069, de 1990, pela Lei no 12.696, de 2012, não promoveu mudança na natureza jurídica do vínculo dos Membros do Conselho Tutelar com os Municípios e DF, razão pela qual esses Conselheiros devem ser mantidos na categoria de segurado contribuinte individual.
Dispositivos Legais: Lei no 8.069, de 1990, arts. 131 a 132 e 134 a 136; no 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “g”; RPS, art. 9o, §15, inciso XV.
Conclusão
(...)
27. Ante o exposto, conclui-se que a alteração do art. 134 da Lei no 8.069, de 1990, pela Lei no 12.696, de 2012, não promoveu mudança na natureza jurídica do vínculo dos Membros do Conselho Tutelar com os Municípios e DF, razão pela qual esses Conselheiros devem ser mantidos na categoria de segurado contribuinte individual, hipótese descrita na alínea “g”, inciso V, art. 12, da Lei no 8.212, de 1991, conforme explicitado no inciso XV, § 15, art. 9o do RPS.À consideração superior.”