SóProvas


ID
298972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos aposentou-se por idade pelo INSS. Depois disso, apesar da idade, conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo em uma administração municipal instituidora de regime próprio. O referido município ainda não organizou sua previdência complementar. Nessa situação, Carlos poderá renunciar ao benefício do RGPS, mesmo após ter recebido algumas prestações, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição para o novo regime, com a possibilidade de receber, no futuro, proventos integrais.

Alternativas
Comentários
  • Tadeu, seus comentários são uma aula sobre o assunto.
    Mas, acho que nessas questões que não citam expressamente a consideração da jurisprudência, devemos ater-nos apenas à legislação.
    E como você mesmo bem citou, o parágrafo único do art. 181-B prevê a figura da renúncia às aposentadorias, desde que:
    - manifesta pelo segurado, com requerimento para arquivamento definitivo e antes de ter recebido o 1° pagamento do benefício, saque do FGTS ou do PIS.
    A questão fala que o segurado pode renunciar "mesmo após ter recebido algumas prestações". Esse ponto contradiz o RPS e por isso a questão está errada. O fato de ela ter sido considerada correta inicialmente é estranho.

    Valeu pelas considerações da jurisprudência sobre o tema.
  • Só uma DICA: Apesar de que o STJ tem aceitado a renúncia, devemos nos ater ao fato de que em questões objetivas de concursos devemos sempre responder de acordo com a Lei, porque caso eles dêem o gabarito baseado em jurisprudência ou em doutrina poderemos recorrer com certeza.
    Já em questões subjetivas poderemos escrever todos os posicionamentos possíveis.
    Um abraço.
  • E o que significa, no final dessa questão, "proventos integrais"?
  • Respondendo André Provento é o nome que se dá à remuneração recebida por um servidor público inativo (aposentado). Em linguagem simples, é a aposentadoria do servidor inativo. Quando está em atividade , o servidor recebe os "vencimentos". Quando se aposenta, recebe "proventos".
    Assim, proventos integrais correspondem à integralidade dos vencimentos, ou seja é a aposentadoria integral.
  • Pessoal,acho importante saber o posicionamento dos tribunais,mas se a questao nao especificar devemos nos ater a regra geral .O instituto da desaposentaçao nao esta previsto no rgps, a aposentadoria e irreversivel e irrenunciavel,entretanto o segurado podera desistir antes do recebimento do primeiro pagamento e o saque do fgts...conforme comentario do colega acima.Esse fundamento esta no decreto 3048,art.181.Espero ter ajudado.
  • pessoal, acho que além do que vocês colocaram ai, a resposta está errada pois está vedada a possibilidade de receber proventos integrais né!?
  • Pra que isso tudoooooo ?? rs


    A questão é "matada" na palavra renunciar.

    :P
  • Gabarito: questão errada.
    O instituto da desaposentação, depois de recebida a primeira parcela do benefício ou sacado o fundo de garantia, é vedado por lei no Brasil.
    A decisão acima foi proferida por uma turma do STJ e não pelo plenário, logo, não se pode afirmar, AINDA, que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que o instituto da desaposentção é permitido no Brasil. Atualmente, existem apenas decisões proferidas por turmas do STJ e STF. É importante ressaltar que o tema DESAPOSENTÇÃO foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF, e caso venha a ser julgado procedente quando da análise do mérito, ai sim a assertiva poderá ser considerada correta.
  • Por não ter solicitado a jurisprudencia, a resposta é negativa, tendo em vista que o INSS não reconhece... mas as coisas estão mudando, e como o Impacto desse julgamento trará um custo de 49 Bilhões ao Governo, é bem possível que esse julgamento demore uns 10 anos!

    Renúncia

    A desaposentação é um instrumento ainda pouco conhecido pela população. Por meio desse mecanismo, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho renuncia ao benefício pago pelo INSS e pede o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo é conseguir uma aposentadoria maior.

    Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

    Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas elas ainda não criaram uma jurisprudência. O julgamento pelo Supremo pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à "desaposentação".
    Fonte - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/416378-PARA-GOVERNO,-DESAPOSENTACAO-PODE-GERAR-IMPACTO-FISCAL-DE-R$-49-BI.html

    Já temos 2 votos a favor.. resta aguardar!!!

  • Jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal. Publicada em 26/04/2012.

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

    Pelo reconhecimento do instituto da desaposentação, rel. Ayres Britto,

    o que levou análise no rex abaixo e consequente configuração de repercução geral no caso em sintese!!

     

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA

    CATARINA

    PRONUNCIAMENTO

    APOSENTADORIA  –  RENÚNCIA  –

    RETORNO  À  ATIVIDADE  –  CÁLCULO

    DA  PARCELA  –  DEVOLUÇÃO  DE

    VALORES  ANTERIORMENTE

    RECEBIDOS  PELO  SEGURADO  –

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –

    REPERCUSSÃO  GERAL

    CONFIGURADA.

    ou seja é possivel renuncia RGPS pelo RPPS em face da repercuração geral desse instituto (desaposentação). Não podendo a lei violar o direito adquirido, ato juridico perfeito e a coisa jugada!

  • Olá !

    Penso que a renúncia é possível , segundo o entendimento pacífico do STJ. O problema é que ele não fará jus a proventos integrais , já que , segundo o art. 40 , parágrafo terceiro da CRFB/88 c/c art. 1 da Lei 10.887/04 , desde  a entrada em vigor da EC 41/03 , os proventos são calculados na forma de uma média.

    Abraços !
  • Eu tenho um livro de D. Previdenciário de Ivan Kertzman, no qual cita que a única aposentadoria que NÃO É irreversivel e irrenunciavel é a POR INVALIDEZ, onde poderá isso ser ocorrido na hipótese de obter outra benefício posteriormente mais vantajoso e que para isso deva manifestar a sua desistência e requeira a ser arquivada o pedido antes do 1º recebimento do benefício e no caso de receber a 1ª parcela do benefício, poderá ser restituida.


    Então no meu entender a questão estaria CORRETA

    Errei a questão por conta disso. Caberia recurso essa questão ?

    Abraços




  • O DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE É IRRENUNCIÁVEL. e ponto final.



    abraços,

    Fernando lorencini
  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 181-B. [...]

    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

  • Questão errada, porém, encontra-se atualmente sob o crivo do STF a modalidade da desaposentação e se reconhecida tornará essa assertiva certa. Fiquemos atentos!!!

  • não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro

  • essa assertiva tornou-se desatualizada.


  • essa questão está desatualizada??

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada


    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA 

  • Isso mesmo leonardo.Segundo o RPS,art.181-B as aposentadorias por idade,contribuição e especial são irrenunciáveis e irreversíveis.Porém o STJ entende ser possível a renuncia para efeito de aproveitamento no RPPS mesmo que já tenha  ocorrido algum pagamento.

    Outra coisa diferente é desistir de requerer a aposentadoria que é considerada válida caso seja feito antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo FGTS ou PIS.

  • Pela via ADM padrão a Desaposentação não é aceita (via requerimento ao INSS), mas pela via Judicial é possível. TNU em 2015 passou a aceitar essa opção através de ação judicial.

    Vide: art.181-B (DEC. 3048/99)

    Gab: E

  • A aposentadoria por idade , especial e por tempo de contribuição são irrenunciáveis e irreversíveis, no entanto o segurando pode desistir, desde que manifeste a intenção e requeira o arquivamento antes de perceber o primeiro pagamento do seu provento ou o saque do FGTS e PIS. 


  • Acredito que essa questão atualmente esteja desatualizada, hoje, o entendimento o STJ prevê essa possibilidade .
    Segue abaixo, segundo o livro de Direito Previdenciario de Hugo goes:
    "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis. No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrencia do primeiro de um dos seguintes atos: ( I )- recebimento do primeiro pagamento do benefício  ( II ) - saque do respectivo fundo de garantia ou PIS.
    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria carater definitivo, só cessando com a morte do segurando. CONTUDO, 
    o STJ tem admitido a renuncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em RPPS "

    Ementa: DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048 /99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores.

    Me corrijam se eu estiver errada !!!!

  • CONCORDO LUIZA, ERREI A QUESTÃO POR CAUSA DISSO ...

  • Errado.



    O segurado pode renunciar a aposentadoria do RGPS, para assim poder complementar, através do RPPS, seu futuro benefício.

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada

    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA. Se o comando da questão pedir jurisprudência, de acordo com o entendimento do STJ.... certa como não pediu questão ERRADA 




    não está desatualizada galera se liguem !!!!!!!!!!

  • Aposentadorias são IRREVERSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. 

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA!!!

    Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo 3 correntes principais sobre o tema:

    1 - NÃO SE ADMITE a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art 18 da lei 8213/91);

    2 - ADMITE-SE  a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que DEVOLVA os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3);

    3- ADMITE-SE  a desaposentação e o segurado NÃO PRECISA DEVOLVER os proventos que o segurado já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição STJ.


    Tudo posso naquele que me fortalece!


  • Observem bem o comentário abaixo. Tudo está correto,mas o mais valioso é o que "disse" o STJ. O resto é resto...

  • Pessoal, observem que no primeiro caso ele se aposentou por idade, com isso conclui-se que ele tinha no minimo 65 anos.No segundo caso em  que conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, para haver a possibilidade de receber uma nova aposentaria com proventos integrais ele teria que ter no minimo 10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo, caso em que seria impossível de ocorrer, logo que ao completar os 70 anos de idade, ele já seria aposentado de forma compulsória.

    Portanto Gab. Errado
  • a colega Tãnia M. tem razão 

    STJ -agravo regimental do recurso especial AgRg no Resp 1240447 Rs 2011/0048388-9 (STJ) 

    Data de publicação: 24/08/2011

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL.DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIMEDIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS

    fonte : jus brasil 

  • Aposentadoria por Idade é IRRENUNCIÁVEL. 

  • Gente, vamos pedir para o professor comentar. Acredito que hoje o gabarito seria correto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A desaposentação não é mais possível.

  • Desatualizada pq? A questão ta errada ué

  • Para o INSS ainda não existe o direito a desaposentação, pois até essa data o Supremo não decidiu sobre a matéria. Portanto o gabarito da questão não está desatualizado. 

    Fonte: http://sinter-mg.org.br/orgao/desaposentacao-x-decisao-dos-supremo-tribunal-federal/
  • Me parece uma questão de Raciocínio lógico, mas vou tentar explicar o que pensei: Se ele se aposentou por idade, tinha 65 anos, no mínimo; para se aposentar com integralidade dos vencimentos precisaria de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, mas aos 70 ele será compulsoriamente aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; portanto é impossível receber proventos integrais.


  • A questão está desatualizada sim, é de 2007 e, portanto, antes da jurisprudência do STJ acerca do tema. Além disso a questão não menciona jurisprudência e sim legislação previdenciária, o que de fato estaria certo em negar a desaposentação. No entanto, é pouco provável que se cobre a legislação desconsiderando completamente a jurisprudência hoje em 2016.


    No geral a questão dá problema pela defasagem do concurso, 2007 é muito tempo atrás e anterior inclusive a jurisprudência que gera polêmica. Questão desatualizada.


    Além do mais, existe sim aposentaria com proventos integrais pelo RPPS mesmo após a emenda, desde que os critérios de concessão sejam cumpridos e o ente público não tenha instituído previdência complementar limitando a aposentaria do RPPS ao teto do RGPS. Nos casos de tempo de contribuição, tempo no serviço público e no cargo, idade adequada existe aposentadoria integral pelo RPPS.

  • O caso é que em 2007 e hoje em fev/ 2016. ainda não há aplicabilidade para instituto da desaposentação no RGPS! , ele ainda está sendo discutido no STF e no âmbito jurídico.

    Muito embora o INSS, continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude.

    Fonte:

     Tema: O instituto da desaposentação e suas particularidades

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=2796&n_link=revista_artigos_leitura

  • Se em 2007 era ou não era permitido não sei, mas sei que hoje não é, a desaposentação ainda não existe no RGPS. Pode ser que exista alguém que entre na justiça para requerê-la, mas regra geral, a legislação não permite tal ato. 

  • Galera, era uma prova para Defensor Público, por isso acredito que tenha sido cobrado o entendimento jurisprudencial de que é possível sim a desaposentação. Ao meu ver, o erro está na afirmação que poderá se aposentar com proventos integrais


    Como o colega Rogério bem explicou em seu comentário, esse servidor se aposentaria compulsoriamente, visto que já possuía mais de 65 anos e só poderia ficar mais 5 anos no serviço público. E no caso de aposentadoria compulsória, sabemos que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.


    Não seria possível ele aposentar-se nem por idade, nem por tempo de contribuição, pois não chegaria a completar os 10 anos de contribuição exigidos como requisitos para essas aposentadorias.

  • Senhores, vamos direito ao ponto.


    O inciso III do artigo 127 do decreto 3048 diz: não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:


    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS


    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • Pegadinha do malandro: a banca faz referência ao município dizendo que o "mesmo ainda não organizou previdência complementar" para induzir o concurseiro achar que o mesmo não possui regime próprio. Malícia normal! Mas, uma coisa é uma coisa - as duas não se confundem. 

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS 

    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • O INSS NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;

    A TNU ADMITE -> MAS O SEGURADO DEVOLVE OS VALORES RECEBIDOS;

    O STJ ADMITE-> SEGURADO NÃO TEM QUE DEVOLVER VALOR NENHUM.

  • ERRADA.

    Decreto 3048:

    Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  • Pessoal, o STF já seputou a polêmica (Info 845): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral). fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Portanto, questão não está desatualizada, ao contrário!!!

  • A questão sobre o direito à DESAPOSENTAÇÃO foi julgada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral:

    TEMA 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

    Fixou-se a seguinte TESE em 06.02.2020:

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

    Essa tese foi inicialmente estabelecida no julgamento do mérito em 27.10.2016, mas foi ligeiramente alterada no julgamento de Embargos de Declaração em 06.02.2020, quando recebeu a redação definitiva acima transcrita, que hoje é o texto aplicável.

    Portanto, não é permitida a desaposentação, e a questão segue sendo atualizada.

  • Decreto 3.048

    Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:  (Incluído  pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

  • Desatualizada.