SóProvas


ID
298984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Francisco ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando o reconhecimento do vínculo laboral. Em decorrência de acordo homologado pela sentença, foi registrado o contrato de trabalho em sua CTPS. Assim, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 31/TNU - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. 

  • Assertiva Correta - O Regulamento do Regime Geral da Previdência Social dispõe que o tempo de serviço e o tempo de contribuição não podem ser comprovados por meio de provas exclusivamente testemunhais, o que indica a necessidade de início de prova material.

    Regulamento do RGPS - Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Nesse contexto, como início de prova material a ser utilizada para a comprovação do tempo de serviço ou tempo de contribuição aparecem as anotações na CTPS decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício. Eis o entendimento do STJ sobre o tema:
    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CTPS.ANOTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ACORDOHOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, I DA LEI8.213/91, 40, I, C.C. ART. 764, § 3º DA CLT E 60, § 2º, “A”, DODECRETO 2.172/97.“O início de prova material, de acordo com a interpretaçãosistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovemo exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo sercontemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período ea função exercida pelo trabalhador. As anotações feitas na Carteirade Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentençaproferida em processo trabalhista constituem início de provamaterial. Precedentes.” Embargos rejeitados." (EREsp 652.493/SE,Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 14.09.2005)
  • Dentre outros, servem como prova de tempo de contribuição

    * Contrato individual de trabalho

    * Carteira Profissional

    * Carteira de trabalho e Previdência Social

    [ ... ]
  • Amigos, perdoem-me a ignorância, mas qual seria a diferença entre carteira profissional e a CTPS?
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Repondendo a dúvida do nosso colega Concurseiro. A Carteira do Trabalho e Previdência Social é o documento obrigatório para registro de contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho. A carteira profissional é a emitida por entidade reguladora de uma determinada categoria profissional, como, por exemplo, a OAB, para os advogados, ou o CREA, para engenheiros e arquitetos etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Fazendo um pequeno reparo ao comentário da colega Monique Marques, devo dizer que os documentos por ela citados (exceto a CTPS) não servem para a comprovação de tempo de contribuição, mas sim, podem servir como comprovantes do exercício da atividade remunerada. O que comprova tempo de contribuição é a CTPS (segurado empregado) e o carnê - GPS -  para o segurado contribuinte individual.

  • h) De acordo com a Súmula 75 do TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)


    SÚMULA 31/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADA. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º. SÚMULA 225/STF. SÚMULA 12/TST.

  • Certo.


    A CTPS, por ser um documento idôneo,e elaborada por entidade oficial reguladora, serve como prova para fins previdenciários.

  • Apenas vamos lembrar uma coisa importante: O STJ entende impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial como inicio de prova material, se não fundada em outros elementos que comprovem o labor apontado. STJ AgRg no AREsp 25553 13/08/2012

  • É possível a comprovação do tempo de serviço ou contribuição do segurado empregado com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada na época do vínculo e sem rasuras. Entretanto, o registro na CTPS não gera presunção absoluta de veracidade do registro, mas sim relativa, podendo ser desconstituída pela Previdência Social na hipótese de erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea.



    FREDERICO AMADO (2015, pg. 390)

  • DECRETO 3048

    (...)

    Art. 62

    (...)

    § 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Entre outros, servem  como prova de tempo de  contribuição: o contrato individual  de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RPS, art. 62, § 2°, I, "a").

     

    Assim, se em decorrência de acordo homologado por sentença judicial o contrato de trabalho foi registrado na CTPS, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.(HUGO GOES - QUESTÕES COMENTADAS)

     

     

     

    Gabarito: CERTO.

  • para complementar: lei 8.213/91, artigo 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    (...)

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    HIPÓTESES EM QUE O INSS VEM FLEXIBILIZANDO (e aceitando a sentença trabalhista para fins previdenciários, sem necessidade de início de prova material)

    a) quando o pedido é de complementação de valores de salários de contribuição

    b) quando o pedido é de reintegração do empregado.

    Nessas duas hipóteses, não há controvérsia a respeito da existência do vínculo do trabalhador, que é preexistente e induvidoso. Razão porque, tais sentenças trabalhistas são, sem necessidade de instrução probatória e sem necessidade de início de prova material, aceitas pelo INSS.

    FONTE: Fred Amado, pag 386 Monstro Verde, 12ª edição.