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ID
299017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União, por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é seu legítimo possuidor.

Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.

Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 681406 RJ 2004/0117023-7
     
    Julgamento:
    06/12/2004
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.
     
    1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. 2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.
    3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN).
     
    4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. 5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que NÃO caracteriza expressão de animus dominis.
     
    6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.7. Recurso improvido.
     
    Isso é um julgado. Caso alguém conheça alguma súmula, é só postar. Eu particularmente não conheço.
     
  • “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
    DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE CONTRATO DE USO DE BEM PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
    PÚBLICO. DIREITO REAL RESOLÚVEL, REGIDO PELO DECRETO-LEI
    Nº 271/1967. Incorreta identificação do contribuinte do IPTU, em se tratando do contrato de concessão de uso, em que a apelada
    concessionária de uso é titular de direito pessoal e não real.
    Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AC 2006.001.05081; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 26/
    04/2006)”

    O IPTU incide via de regra sobre a propriedade. O sujeito passivo seria a União, que é imune ao tributo, conforme o disposto no artigo
    150, VI, da Constituição Federal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Caros Colegas:

    Esta questão me fez lembrar o quanto o Direito é uma ciência Una, separada por ramos, por questões meramente didáticas. Lembrei das aulas de Direito Civil e da dinstinção das obrigações reais e pessoais. Como a questão versa sobre um contrato as obrigações decorrentes são pessoais, ao contrário do IPTU, obrigação decorrente do direito real de propriedade, denomina,da ainda de obrigação propterem. Portanto,, a cobrança do referido imposto à sociedade Lucas LTDA, seria indevida.
  • (Parte I) - Assertiva Correta.

    Inicialmente, importante assinalar qual seria o fato gerador do IPTU. Para que incida o referido imposto, é necessário que o sujeito seja proprietário ou possuidor do referido imóvel urbano. É o que determina o texto de lei do CTN:

     CTN - Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    No caso da questão, o proprietário do bem é a INFRAERO enquanto o possuidor do bem é o CONCESSIONÁRIO DO USO BEM PÚBLICO.

    No caso do fator gerador decorrente de propriedade, não poderia incidir o IPTU sobre a INFRAERO, pois trata-se de empresa pública prestadora de serviço público, a qual, segundo o STF, é beneficiada pela imunidade tributária recíproca. É o que se verifica abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826) 
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    No caso do fator gerador decorrente de posse, não poderia incidir o IPTU sobre o CONCESSIONÁRIO DE USO DE BEM PÚBLICO, pois a posse decorre de direito pessoal, qual seja, o contrato administrativo de concessão . Conforme entendimento do STJ, a posição de contribuinte do IPTU em virtude da posse só ocorre quando esta tem como origem um direito real, como, por exemplo, o usufruto ou a servidão. São os arestos abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CESSIONÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    (...)
    4. No mérito, "nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1295248/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 27/09/2010)
     
    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
    1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.
    2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.
    (...)
    (REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)
  • Outro julgado mais recente que confirma isso:

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
    NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.
    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • Em que pesem os comentários dos amigos, gostaria de deixar assente que a INFRAERO é uma empresa pública e como tal não faz jus ao benefício da imunidade recíproca, visto que a CF apenas estende essa benesse às autarquias e fundações públicas, conforme estatui 150§2º.CF.
    Outro exemplo é CORREIOS(EP) e CAERD(SEM).

     

  • Pessoal,
    Vejam o que eu achei no livro do Ricardo Alexandre:
    ... a título de exemplo, os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel ao particular (RE 390.451-AgR) e aqueles obtidos com a exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900) em imóvel pertencente a ente imune. Desta forma não se pode cobrar imposto sobre a propriedade do imóvel (IPTU or ITR), nem imposto sobre a renda gerada pela atividade desenvolvida.
    No que concerne ao aluguel de imóvel integrante do patrimônio de entidade imune, o entendimento do STF foi cristalizado na súmula 724, cujo teor é o seguinte:
    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades"
    Bom estudo a todos!!!
     
  • colega gilandeson,
    a INFRAERO, em que pese ser eP, goza de algumas imunidades. Indico a leitura da ACO 765-Agr.
  • gilandeson,
    STF: "É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público" (STF ARE 638315)

    Para complementar:
    Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca:
    - as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187);
    - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)
    - as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309);
    - a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315);
    - a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264);
    - a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976);
    - as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca
  • TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À

    UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO

    PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente é

    contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini . O

    cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por

    não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel. Precedentes.

    2. Hipótese em que a ora agravada não é contribuinte do

    IPTU, haja vista que é possuidora por relação de direito pessoal, não

    exercendo o domínio, sendo possuidora do imóvel como simples

    detentora de coisa alheia.

    Agravo regimental improvido.


    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.202 - RJ

    (2014/0345513-5)

  • Suponho que o entendimento exposto na questão encontra-se ultrapassado pelo Informativo 861, RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017. 

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculada de finalidade estatal.

    INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com

    uma empresa privada por meio da qual esta última poderia

    explorar comercialmente um

    imóvel pertencente à INFRAERO.

    Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de

    automóveis.

    A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade

    tributária.

    O STF não aceitou a tese e af

    irmou que não incide a imunidade neste caso.

    A

    atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro.

    Se fosse

    reconhecida

    a imunidade neste caso, isso geraria

    ,

    como efeito colateral

    ,

    uma

    vantagem competitiva artificial em favor da empresa

    ,

    que teria um

    ganho

    em relação aos seus

    concorrentes

    . Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de

    preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o b

    em está desvinculad

    o

    de finalidade

    estatal.

    STF.

    Plenário

    .

    RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

    julgado

    em 19/4/

    2017

    (Info 861)

    .

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • A questão talvez esteja desatualizada em relação à jurisprudência do STF. Mas o cabeçalho é específico ao se referir à jurisprudência do STJ, de modo que pode não estar desatualizada...