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ID
299023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma concessionária de serviço público de
energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
desapropriação dessa propriedade.

Conforme jurisprudência do STJ, os juros compensatórios, na desapropriação direta, são devidos a partir da imissão provisória na posse pela concessionária do serviço público, no percentual de 12% ao ano, já que o STF suspendeu, por meio de medida cautelar em ADIN, a MP que o fixava em 6% ao ano, independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Questão maldosa! A jurisprudencia que define a taxa de juros é do STF e não do STJ. Trata-se da SUM 618 do STF:

    "SUM 618 STF: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO".  

    Atente-se:

    Indenização justa é aquela composta por juros moratórios (calculado pela SELIC - conta-se a partir do evento danoso), juros compesatórios (em razão da posse initio litis - conta-se da data da perda do bem e são calculados a base de 12% ao ano - SUM 618 STF), correção monetária (quando decorre mais de um ano do laudo de avaliação sem o pagamento, podendo dar-se de oficio), honorários advocatícios e outras despesas. 
  • Não é isso não!

    A assertiva esta incorreta pelo final, já que a fixação da taxa de 12% depende sim da data em que a imissão na posse ocorreu.
    Isto vem explicado pela Súmula 408 do STJ.
    Entre a MP que fixou em 6% e a concessão da medida cautelar pelo STF (13/09/2001), vale a taxa de 6% ao ano. Antes da MP e após a medida cautelar, a taxa é de 12%.

    Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
  • Erro da questão: A MP 1.577, de 11/06/1997, fixava os juros compensatórios em 6% ao ano, também ao contar da data da imissão da posse (e não independentemente).:

    Art. 3o  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.

  • Os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória na desapropriação INDIRETA. Isso porque é nessa espécie que a administração não se ampara em todas as nuances legais, valendo-se de urgência.
  • REsp 437.577⁄SP. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte.

    Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

    Súmula 69 do STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatorios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel"

    Súmula 113 do STJ: "Os juros compensatorios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

  • Relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 114 E 69 DO STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento segundo o qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula n. 114/STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 69 deste egrégio Sodalício que, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." Assim, na hipótese, os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel. Recurso especial interposto por Dorival Meneguetti e outros provido. (RESP Nº 648760/RS, Relator Ministro Franciulli Netto).
  • Para mim a questão está correta. A questão afirma que os juros compensatórios serão devidos a partir da imissão provisória na posse "independentemente da data em que ocorr[a] essa imissão na posse". Ora, basta raciocinar para perceber que é absolutamente irrelevante saber a data em que a imissão na posse ocorreu, importando apenas a constatação de que o evento imissão na posse tenha ocorrido, já que em qualquer hipótese os juros só serão calculados "a contar da imissão na posse".
  • O comentário de Rafael Antonio Costa está perfeito e retrata o real motivo de incorreção na questão. Deveria ter obtido uma nota melhor pela precisão.
  • Estou com o comentário do Luiz Lima.
  • " A despeito da suspensão cautelar dos efeitos pelo STF, por meio de decisão com eficácia ex nunc, proferida em setembro de 2001, a MP 1577/97 vigorou (com outras e sucessivas MPs) até esse momento. Por tal motivo, o STJ pacificou entendimento com a indicação do percentual dos juros conforme a época da contagem, consignando três hipóteses: a) antes da MP 1577, de 11.06.97: juros de 12%; b) a partir dessa MP até 13.09.2001, data da decisão do STF: juros de 6%; c) a partir dessa decisão: juros de 12%." (José dos Santos Carvalho Filho, pg. 935, 23ª ed).

    Desta forma, a depender da data que ocorreu a emissão, se antes ou depois da MP, os juros compensatórios serão regulados por valores diferentes conforme explicitado acima, sendo incorrenta a parte final da questão ao falar que "independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse". 
  • O equivoco da questão está, de fato, na parte final: "independentemente da data em que ocorresse a imissão na posse."

    Veja-se a redação dada ao dispositivo pela MP:

    Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    No julgamento da ADI 2332 MC, deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"
  • Resumindo:
    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01  juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF

    Ver a SÚMULA 408 STJ

    A questão fala independentemente e, por isso, está errada. O percentual de juros compensatórios depende da data do decreto.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.
  • Equipe do QC, não entendi o motivo de classificar a questão como desatualizada. Onde a desatualização?