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Gabarito Errado
O artigo 112 nao é aplicável a criança
Tem um macete da galera que é PAI LIO
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
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Medida de proteção - são aplicadas a criança (artigo 101)
Medidas socioeducativas – São aplicadas ao adolescente (artigo 112) - Além destas, pode aplicar-se qualquer das medidas do artigo 101, I a VI.
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A advertência e a obrigação de reparar o dano são MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS, portanto, aplicáveis apenas aos ADOLESCENTES, nos mesmos autos.
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Ressaltando uma coisinha...
Para o ECA:
Criança: até 12 anos de idade incompletos
Adolescente: de 12 a 18 anos de idade (artigo 2º)
Casos excepcionais: até os 21 anos ( Art. 121 e 142 ECA)
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#vaalém para a Convenção dos Direitos da Criança, são crianças aquelas até 18 anos.
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...)
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Sócio-Educativas
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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Criança comete ato infracional, mas recebe apenas medida de proteção, não há sujeição delas a medidas socioeducativas...
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Errado , tais medidas são socioeducativas
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Só para somar !!
de 0 á 12 anos incompletos = criança
de 12 completos e 18 anos incompletos = Adolescente
A parti de 18 anos completos = Maior
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ECA >ART. 98º MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE SÃO APLICÁVEIS SEMPRE QUE OS DIREITOS RECONHECIDOS NESTA LEI FOREM AMEAÇADOS OU VIOLADOS:
I- POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU O DO ESTADO;
II- POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;
III- EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.
A questão parece óbvia, mas certa causa desconfiança. Por alguns instantes pensei que a assertiva estava correta.
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Lembrando que as medidas de proteção estabelecidas no Art. 101º também poderão ser aplicadas,conforme o art. 112º, VII, aos adolescentes em conflito com a lei..
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Gabarito "E"
ECA, Art. 112. Verificada a prática de ATO INFRACIONAL, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Medidas Socioeducativas - So ao adolescente
Medidas de Proteção - Ao adolescente e a Criança
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MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS:
Verificada qualquer das hipóteses previstas, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
· Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
· Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
· Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
· Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
· Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
· Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
· Acolhimento institucional;
· Inclusão em programa de acolhimento familiar;
· Colocação em família substituta.
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Medidas Socioeducativas - So ao adolescente
Medidas de Proteção - Ao adolescente e a Criança
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dica : O LAPIS
O (OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO)
L (LIBERDADE ASSISTIDA
A (ADVERTÊNCIA
P (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
I (INTERNAÇÃO
S (SEMILIBERDADE)
QUANDO O MP OPTA PELA REMISSÃO PODE CUMULAR QUALQUER DAS MEDIDAS COM EXCEÇÃO DAS DUAS ULTIMAS, INTERNAÇÃO E SEMI LIBERDADE.
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MSE apenas para adolescentes (regra) e maiores até os 21 anos de idade.
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ERRADO
Advertência e obrigação de reparar o dano são medidas socioeducativas (art. 112 do ECA) e não medidas de proteção (art. 101 e art. 105 do ECA).
Medidas socioeducativas aplicadas SOMENTE aos adolescentes.
Medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. OBS. Também podem ser aplicadas para maiores de 18 anos, excepcionalmente, quando na data do fato infracional era adolescente.
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Crianças são submetidas a medidas de proteção.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
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Às crianças não são aplicáveis medidas socioeducativas (art. 112), mas sim medidas de proteção (art. 101). A advertência e a obrigação de reparar o dano NÃO são medidas protetivas, mas sim medidas socioeducativas.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano.
Gabarito: Errado
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS = PALIIO
P- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
A- ADVERTÊNCIA
L- LIBERDADE ASSISTIDA
I- INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE;
I- INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
O- OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
MEDIDAS PROTETIVAS = MIIIARRECO.
Matrícula e frequências obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;
Inclusão em programa de acolhimento familiar;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, de orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
Acolhimento institucional ( só em caso de emergência);
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Colocação em família substituta;
Orientação, apoio e acompanhamentos temporários.
As medidas protetivas se aplicam tanto a crianças, quanto a adolescentes e jovens adultos... Já as medidas socioeducativas não podem ser aplicadas às crianças, sacou ?
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AS CRIANÇAS QUE COMETEM ATO INFRACIONAL DEVEM SER APLICADAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO! É DIZER, SOMENTE AO ADOLESCENTE É APLICADA AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
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Ao adolescente!!
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PARA O ADOLESCENTE!!
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Questão errada!
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei 8.069), CRIANÇA receberá MEDIDAS PROTETIVAS:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
ADOLESCENTE receberá MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Criança não repara danos e nem tem advertência. ADOLESCENTE sim.
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Gabarito: Errado
Correção da mesma: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a advertência e a obrigação de reparar o dano como medidas protetivas aplicáveis à adolescente que tenha cometido atos infracionais.
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A questão em comento demanda
conhecimento do ECA e de suas peculiaridades.
As medidas narradas não são
medidas protetivas, mas sim medidas socioeducativas.
Diz o art. 112 do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI."
Ademais, como o próprio
dispositivo legal diz, são medidas aplicadas para adolescentes, e não para
crianças.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Macete: PAI LIO
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semiliberdade;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
Dica do colega Roger siqueira
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Roger Siqueira, a questão pergunta sobre crianças e não sobre adolescentes
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ERRADO
Advertência e Obrigação de reparar o dano = são MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
· Criança e Adolescente = Medidas Protetivas
· Adolescente = Medida Sócio-Educativa