SóProvas


ID
2990953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de políticas, diretrizes, ações e desafios na área da família, da criança e do adolescente, julgue o item subsecutivo.


O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a advertência e a obrigação de reparar o dano como medidas protetivas aplicáveis à criança que tenha cometido atos infracionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    O artigo 112 nao é aplicável a criança

    Tem um macete da galera que é PAI LIO

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

     

  • Medida de proteção - são aplicadas a criança (artigo 101) 

    Medidas socioeducativas – São aplicadas ao adolescente (artigo 112) - Além destas, pode aplicar-se qualquer das medidas do artigo 101, I a VI.  

  • A advertência e a obrigação de reparar o dano são MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS, portanto, aplicáveis apenas aos ADOLESCENTES,  nos mesmos autos.

  • Ressaltando uma coisinha...

    Para o ECA:

    Criança: até 12 anos de idade incompletos

    Adolescente: de 12 a 18 anos de idade (artigo 2º)

    Casos excepcionais: até os 21 anos ( Art. 121 e 142 ECA)

  • #vaalém para a Convenção dos Direitos da Criança, são crianças aquelas até 18 anos.

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    (...)

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;     

    IX - colocação em família substituta. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Sócio-Educativas

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Criança comete ato infracional, mas recebe apenas medida de proteção, não há sujeição delas a medidas socioeducativas...

  • Errado , tais medidas são socioeducativas
  • Só para somar !!

    de 0 á 12 anos incompletos = criança

    de 12 completos e 18 anos incompletos = Adolescente

    A parti de 18 anos completos = Maior

  • ECA >ART. 98º MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE SÃO APLICÁVEIS SEMPRE QUE OS DIREITOS RECONHECIDOS NESTA LEI FOREM AMEAÇADOS OU VIOLADOS:

    I- POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU O DO ESTADO;

    II- POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;

    III- EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.

    A questão parece óbvia, mas certa causa desconfiança. Por alguns instantes pensei que a assertiva estava correta.

  • Lembrando que as medidas de proteção estabelecidas no Art. 101º também poderão ser aplicadas,conforme o art. 112º, VII, aos adolescentes em conflito com a lei..

  • Gabarito "E"

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ATO INFRACIONAL, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Medidas Socioeducativas - So ao adolescente

    Medidas de Proteção - Ao adolescente e a Criança 

  • MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS:

    Verificada qualquer das hipóteses previstas, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    ·      Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    ·      Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    ·      Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    ·      Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    ·      Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    ·      Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    ·      Acolhimento institucional;  

    ·      Inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    ·      Colocação em família substituta. 

  • Medidas Socioeducativas - So ao adolescente

    Medidas de Proteção - Ao adolescente e a Criança 

  • dica : O LAPIS

    O (OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO)

    L (LIBERDADE ASSISTIDA

    A (ADVERTÊNCIA

    P (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    I (INTERNAÇÃO

    S (SEMILIBERDADE)

    QUANDO O MP OPTA PELA REMISSÃO PODE CUMULAR QUALQUER DAS MEDIDAS COM EXCEÇÃO DAS DUAS ULTIMAS, INTERNAÇÃO E SEMI LIBERDADE.

  • MSE apenas para adolescentes (regra) e maiores até os 21 anos de idade.

  • ERRADO

    Advertência e obrigação de reparar o dano são medidas socioeducativas (art. 112 do ECA) e não medidas de proteção (art. 101 e art. 105 do ECA).

    Medidas socioeducativas aplicadas SOMENTE aos adolescentes.

    Medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. OBS. Também podem ser aplicadas para maiores de 18 anos, excepcionalmente, quando na data do fato infracional era adolescente.

  • Crianças são submetidas a medidas de proteção.
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

  • Às crianças não são aplicáveis medidas socioeducativas (art. 112), mas sim medidas de proteção (art. 101). A advertência e a obrigação de reparar o dano NÃO são medidas protetivas, mas sim medidas socioeducativas.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano.

    Gabarito: Errado

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS = PALIIO

    P- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. 

    A- ADVERTÊNCIA

    L- LIBERDADE ASSISTIDA

    I- INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE;

    I- INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.

    O- OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

    MEDIDAS PROTETIVAS = MIIIARRECO.

    Matrícula e frequências obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;

    Inclusão em programa de acolhimento familiar;

    Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, de orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    Acolhimento institucional ( só em caso de emergência);

    Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Colocação em família substituta;

    Orientação, apoio e acompanhamentos temporários.

    As medidas protetivas se aplicam tanto a crianças, quanto a adolescentes e jovens adultos... Já as medidas socioeducativas não podem ser aplicadas às crianças, sacou ?

  • AS CRIANÇAS QUE COMETEM ATO INFRACIONAL DEVEM SER APLICADAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO! É DIZER, SOMENTE AO ADOLESCENTE É APLICADA AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

  • Ao adolescente!!

  • PARA O ADOLESCENTE!!

  • Questão errada!

    Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei 8.069), CRIANÇA receberá MEDIDAS PROTETIVAS:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    ADOLESCENTE receberá MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Criança não repara danos e nem tem advertência. ADOLESCENTE sim.

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a advertência e a obrigação de reparar o dano como medidas protetivas aplicáveis à adolescente que tenha cometido atos infracionais.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e de suas peculiaridades.

    As medidas narradas não são medidas protetivas, mas sim medidas socioeducativas.

    Diz o art. 112 do ECA:

    “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Ademais, como o próprio dispositivo legal diz, são medidas aplicadas para adolescentes, e não para crianças.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: PAI LIO

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semiliberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    Dica do colega Roger siqueira

  • Roger Siqueira, a questão pergunta sobre crianças e não sobre adolescentes
  • ERRADO

    Advertência e Obrigação de reparar o dano = são MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

    ·        Criança e Adolescente = Medidas Protetivas

    ·        Adolescente = Medida Sócio-Educativa