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GAB ERRADO
ECA - ART 93
Parágrafo Único [...] a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta [...]
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ERRADO.
Essa competência é atribuição da AUTORIDADE JUDICIÁRIA, conforme previsto no art. 93, § único:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei
As competências do Conselho Tutelar estão limitadas às medidas previstas no art. 101, I a VII, conforme a previsão do art. 136, I:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
(...)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; - NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR.
IX - colocação em família substituta. - NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR.
Ab a todos.
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Das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, o conselheiro tutelar somente NÃO PODE APLICAR o acolhimento familiar, o acolhimento institucional e a colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção) (art. 136, I, ECA), por estarem sujeitas à reserva de jurisdição.
Por outro lado, em caso de caráter excepcional e urgente, o conselheiro pode aplicar as medidas de acolhimento familiar e institucional sem autorização judicial, devendo comunicar o fato ao juiz da Vara da Infância e da Juventude em até 24 horas, sob pena de responsabilidade (art. 93 do ECA).
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Em tese, o Conselho Tutelar NÃO TEM competência para realizar o acolhimento institucional, MAS PODE FAZÊ-LO quando haja URGÊNCIA (provisoriamente) - inteligência do artigo 93, "caput" do ECA. Como a questão não mencionou isso, segue a regra do artigo 93, p. único c.c artigo 101, inciso VII, da mesma legislação.
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Complementando:
ECA, Art. 101, § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei [afastamento cautelar do agressor], o AFASTAMENTO da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade JUDICIÁRIA e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público [MP] ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Essas medidas estão sujeitas a reserva de jurisdição.
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06 de Junho de 2019 às 18:08
ERRADO.
Essa competência é atribuição da AUTORIDADE JUDICIÁRIA, conforme previsto no art. 93, § único:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei
As competências do Conselho Tutelar estão limitadas às medidas previstas no art. 101, I a VII, conforme a previsão do art. 136, I:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
(...)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; - NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR.
IX - colocação em família substituta. - NÃO COMPETE AO CONSELHO TUTELAR
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Competência exclusiva da autoridade judiciária;
Regra: medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar;
Exceção: acolhimentos e colocação em família substituta, que são competência exclusiva da autoridade judiciária;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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► PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR: é também conhecido como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. (O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica - que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos. Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos. Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção). A competência para "tirar" criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público.
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São atribuições sujeitas a reserva de jurisdição
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Aconteça o que acontecer família substituta só mediante autorização judicial.
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FAMÍLIA é só com o JUIZ
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O comentário com mais curtidas está errado. Diz que Conselheiro Tutelar não pode aplicar medida de acolhimento institucional, porém:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
VII - acolhimento institucional;
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Errado, atribuições do juiz, mas de forma excepcional em caráter de urgência pode o conselho, comunicando ao juiz em 24 horas.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Gabarito errado
A inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação em família substituta DEPENDE da intervenção do Poder Judiciário, na figura do juiz.
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A questão em comento tem resposta
simples
Basta olhar o ECA e ver quais as
atribuições do Conselho Tutelar.
Diz o art. 136 do ECA:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
Em instante algum há menção de
que cabe ao Conselheiro Tutelar determinar medida de proteção, bem como inserir
em programa de acolhimento familiar ou institucional.
Logo, a assertiva está
equivocada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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JUIZ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 93, Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei.