-
Acredito que não há a necessidade de comprovação, já que há a PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAVOR DE CÔNJUGES. O enunciado deixa bem claro que ela é desempregada e que os filhos são menores.
-
DECRETO 3.048 RPS
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
-
Complementando a resposta da colega:
O gabarito da questão tem por fundamento o art. 16, I, § 4o da Lei nº 8.213/1991. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
OBS: a mesma previsão consta no Decreto nº 3.048/1999, também no art. 16, I. Só muda o parágrafo. :)
-
GAB: E
Existem 3 classes de dependentes, a saber:
1ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE É PRESUMIDA)
-> conjunge;
-> companheiro (deve comprovar a união estável com pelo menos 3 provas);
-> ex-mulher que receba pensão alimentícia;
-> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
-> filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorrida antes dos 21 anos;
-> equiparado a filho (menor tutelado ou enteado).
2ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> os pais.
3ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)
-> o irmão menor de 21 anos e não emancipado;
-> o irmão inválido, com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave de qualquer idade.
______________________________________________________________________________________________________________
obs 1: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (ou seja, se houver dependente da 1ª classe, os dependentes da 2ª e da 3ª classe serão excluídos)
obs 2: o equiparado a filho é uma exceção a regra da dependência econômica presumida, pois mesmo pertencendo a 1ª classe, ainda sim precisa comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
Persevere!
-
Rapaz, não vou comentar nada sobre a questão, pois esta é batida em concursos públicos. Sabe-se que estes dependentes são de primeira classe, o que os tornam, para efeito de Lei, presunçosos de dependência econômica.
Belo comentário do nosso colega Caio nogueira, o qual espero não concorrer na mesma região que eu! kkkkk
Abraço e bons estudos!
-
Deus me livre em concorrer na mesma região que esses dois monstros abaixo KK
-
MARIA = CASADA COM ELE (CÔNJUGE)
FILHOS = MENORES DE IDADE/21 ANOS
Os dois possuem dependência econômica presumida, pois são da primeira classe.
GABARITO: ERRADO
-
Excelente explanação do Caio Nogueira, cirúrgico. Como diria meu pai: não desista, persista!
-
Caio, não entendi o porquê de você ter colocado o filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de ocorrida antes dos 21 anos, já que o artigo 16, I, da Lei 8.213 não faz essa ressalva, apenas menciona "filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
-
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. De acordo com o artigo 16 da Lei 8213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso em tela, Antônio era empregado celetista e por isso, segurado obrigatório da previdência Social na qualidade de empregado.
Vamos analisar a afirmativa da questão à luz do parágrafo oitavo do artigo 16 da Lei 8.213|91, observem:
Art. 16º da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a afirmativa está ERRADA porque a dependência econômica da esposa de Antônio e de seu filhos é presumida. Portanto, para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio não deve ser comprovada pois é presumida.
A afirmativa está ERRADA.
-
Filhos menores de 21 anos de idade e cônjuge são dependentes de primeira classe, ou seja, gozam de presunção absoluta de dependência, iure et de iure.
-
GABARITO: ERRADO
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
Dependência econômica de cônjuge ou companheira e filhos é PRESUMIDA, são os dependentes da PRIMEIRA CLASSE, dos demais deve ser comprovada:
Segunda classe: os pais;
Terceira classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
-
Maria e seus filhos com Antônio são ocupantes da primeira classe de dependentes, logo, a dependência econômica é presumida.
Veja os dispositivos legais que permite esta conclusão:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Reescrevendo o item para torná-lo correto: Para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio não deve ser comprovada, visto que é presumida.
Resposta: ERRADO.
-
dependência presumida
-
Só de ler a ultima frase ja deu pra saber a resposta, dependencia presumida
-
Para dependentes de primeira classe a dependência econômica é presumida. Salvo nos casos do enteado e menor tutelado, os quais devem comprovar a dependência econômica.
-
A dependência de Maria e dos filhos é presumida(Pois eles pertence a classe l)
As demais classes ll e lll devem ser comprovada
-
esse casal ta lasc.ado
-
ERRADO.
A dependência do cônjuge e filhos é presumida, pois trata-se de dependentes de 1ª classe.