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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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GABARITO: CERTO
→ de acordo com o estatuto do idoso (10741/03): Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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NÂO ENTENDO A FUNÇÃO DESSE TEXTO ENORME.
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A função é só tentar confundir a gente Nara Silva.
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Estatuto do Idoso
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Primeiro: O texto serve apenas para tu perder tempo!
Segundo: A lei permite que o idoso tenha um acompanhante, porém é necessário autorização.
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Enunciado distrativo. Cortina de fumaça.
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Nem leio mais esses textões, vou direto pra pergunta.
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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A questão trata do direito à
saúde do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do
idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento de Antônio autorizar a permanência de acompanhante junto ao paciente
enquanto ele estiver internado, ou, no caso de impossibilidade do
acompanhamento, justificá-la por escrito.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Clássico exemplo que conhecendo a letra da lei, você resolve a questão apenas lendo o seu comando. No caso, o comando da questão é um copia e cola da letra da lei. O texto só serve para confundir os que gostam de procurar chifre em cabeça de ovelha e mais nada. Próxima!
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Estatuto do Idoso
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GABARITO: CERTO
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.