-
Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
-
CLÉO a acao direta de inconstitucionalidade por omissao nem é mencionada na questao, comentário impertinente à questão.....
-
Imagino que a questão esteja errada por não excluir o STF do efeito vinculante, já que menciona genericamente que o Poder Judiciário estará vinculado.
Se alguém puder me enviar um recado com a justificativa do erro, serei bastante grato.
Bons estudos!
-
O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
-
Parece que o erro da questão se encontra na palavra "SEMPRE"...
O Efeito pode ser alterado em virtude do voto de 2/3 dos membros do STF, alterando a amplitude dos efeitos da decisão....
O STF pode decidir e dizer que apenas vale para As Autarquias.. mas não vale para Empresas Públicas... por exemplo...
E dessa forma a questão fica errada...
Um colega acima colou o artigo referente ao voto de 2/3 dos membros....
-
Questão extremamente capiciosa.
Vejamos as justificativas:
O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em consonância com a CF, doutrina e jurisprudência as decisões em controle via ADi, ADc tem efeito vinculante para os DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER UDICIÁRIO, mas não incide para o STF que como órgão que possui a função precípua de guardião da CF, não pode ficar engessado por julgado em sede de Adi anterior. A Constitucionalidade da lei pode sofrer influência por mudanção sociais ( exemplo: fenômeno da mutação constitucional) e outras.
Assim o STF pode rever seus próprios fundamentos em um nova ação para verificar se há elementos suficientes propícios para mudança de posição quanto a constitucionalidade ou não, poteriormente.
Trocando em miúdos NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PARA O próprio STF, apenas para os demais órgãos do poder judiciário!!!
item ERRADo.
-
"Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.
-
Teve gente que citou o art.27 da Lei nº 9.868/99. Gente, o que se pode restringir sao os EFEITOS, "ex tunc" para "ex nunc" ou prospectivo, ou seja, o momento em que a decisao passa a surtir efeitos. A eficácia vinculante nao é restringida. Sempre será VINCULANTE.
Questao idiota, sem medir inteligência de ninguém, mas parece que o erro está no fato de que mencionou o "Poder Judiciário", incluindo o STF. Tosco...
-
estão esquecendo da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto que somente vincula as partes
-
Questão complicada, inclusive incidiu alteração de gabarito, incialmente apontando como CORRETA e depois alterada para ERRADA.
Segue justificativa da banca para alteração do gabarito:
"Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.
Assim, nota-se que o erro seria devido à inclusão de TODO o Poder Judiciário.
-
Colegas,
pesquisei e encontrei o erro da questão no livro " Controle de Constitucionalidade" dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (9ª edição).
Aqui está:
" Essa força vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas eseferas federal, estadual e municipal. Porém, o enveito vinculante da decisão proferida em ação direta NÃO alcança o próprio STF, que , em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. De fato, o STF, revendo antiga posição, passou a entender que ele próprio não está sujeito ao efeito vinculante de suas deciões. (...) Pode o STF rever sua jurisprudência constitucional no julgamento de novas ações do controle abstrato. (...)
O efeito vinculante NÃO alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo. Com efeito, entende o STF que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de adotar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente declarado inconstitucional. Tanto é assim que, nessa hipótese, havendo edição de nova lei de conteúdo idêntico, tem a Corte entendido legítima a propositura de nova açã direta contra a nova lei. (o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo na sua função típica, que poderá editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte) ".
-
Questão cretina e ridícula.
Tenho certeza que a maioria lembrou do art. 102 da CF
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
E tenho certeza que a maioria sabe que as decisões do STF não vinculam o próprio STF, sob pena de petrificar o próprio controle abstrato de constitucionalidade.
O resto, é puro malabarismo da banca.
Zero para a questão.
-
Esta foi para o meu caderno "questões imbecis".
-
Do meu ponto de vista, o gabarito está errado. É que o concurso público não pode ser arbitrário e deve ser controlado. Neste diapasão, a questão apenas repete texto da Constituição e não faz menção ao entendimento doutrinário, logo a resposta não pode ser tomada contrariamente ao próprio texto da Constituição.
Esse conflito viola o proncípio da legalidade e isonomia no processo, porque a questão está correta perante a Constituição, mas segundo a doutrina cabe mitigação, levando a que fora deste critério do texto legal não há resposta cabível e o resultado se torna uma circunstancia de sorte.
Daí que a questão deveria manter o texto constitucional ou ser anulada.
-
Art. 27 da Lei 9868: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçosde seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ou seja, o erro da questão está apenas no uso da palavra "sempre"
Bons estudos!
-
Senhores, a Lei é de uma clareza solar. O entendimento de que o efeito vinculante da ADIN ou da ADC não se aplica ao STF é construção jurisprudencial ou fruto de interpretação doutrinária, a partir de uma leitura sistemática do texto constitucional, e não do que está expressamente mencionado na Lei.
Portanto, ao mencionar "sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta", é óbvio que os órgãos do Poder Judiciário estão incluídos e que o STF está excluído, apesar de ser órgão judiciário, mas isso, em nada, afeta a correção do enunciado, que reproduz o que está na Lei, pois referir-se a Poder Judiciário ou órgãos do Poder Judiciário é idêntico. As ressalvas são de caráter interpretativo.
Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
-
Concordo com os colaegas acima acerca da não vinculação da decisão ao STF/Poder Legislativo.
Todavia, ao meu ver, a questão pergunta se a decisão sobre a contitucionalidade tem sempre efeito vinculante - ao Judiciário/Administração. Assim, pela colocação das palavras na questão, me parece que "sempre" está relacionado a "efeito vinculante" e não a "Poder Judiciário".
Ora, todos sabemos que sempre haverá efeito vinculante nessas decisões. Não vejo a questão nos questionando quem a decisão irá atingir.
Espero ter contribuído!
Abs!
-
Ela possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta. Quando se faz referência aos demais órgãos do Judiciário significa que não vincula aquele Tribunal que proferiu a decisão. Isso porque engessaria o noss ordenamento jurídico. Ainda nesse ponto, é importante mencionar que não existe eficácia vinculante quanto ao Poder Legislativo porque o mesmo pode editar lei em sentido contrário a da decisão proferida.
-
COMENTÁRIO CORRETO É O DE SÉRGIO FARIAS, POIS O ERRO ESTÁ NA PALAVRA SEMPRE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE EFEITO VINCULANTE, EM REGRA. (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).
TRABALHE E CONFIE.
-
Discordo da resposta, pois a questão não deixe evidente que vincula todo o Poder Judiciário. Ficaria errada, caso fosse redigida da seguinte maneira:
"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação a todo o Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta." Vejam, agora sim a questão deixa claro que vincularia todo o Poder Judiciário, inclusive, o próprio Pretório Excelso, o que a tornaria incorreta. Portanto, a banca pecou em mudar o gabarito de CERTO para ERRADO.
Outras questões:
Q415040 Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
CORRETA.
Q433009 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15
Em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.
ERRADA.
-
R – ERRADO - Não afetados: STF e o Legislativo como legislador (este somente como órgão administrativo).
-
Entendo que o erro não está no tempo "sempre", mas por não ressalvar o próprio STF e a função legislativa. De fato, entendo que "sempre" vai vincular "os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e TODA Administração Pública federal, estadual e municipal".
-
DESATUALIZADA COM O CPC/15
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
-
Lembrando que os poderes possuem funções típicas e atípicas;
nas atípicas legislativas, assim como possui o Executivo e Judiciário, eles também não estão vinculado.
Caso contrário, haveria a fossilização do poder legislativo em sentido amplo.
Abraços.
-
Conforme o livro REVISAÇO de questões comentadas:Nos termos do art.27 da lei 9868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terçosbde seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, o que se convencionou chamar de modulação de efeitos da decisão.
-
Acredito que o erro não seja a ausência de ressalva ao STF, inclusive por que a lei não é expressa em tal sentido, e nem por isso está "errada".
Parece que o erro está em não se ressalvar as decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO. Apenas estas terão efeito vinculante, as cautelares não vinculam.
-
Sem embargo de opiniões em sentido contrário, a presente questão está equivocada haja a vista a possibilidade de o STF deliberar sobre o mérito sem efeito vinculante. Isso porque o julgamento de uma ADI ou ADC exige a maioria absoluta dos membros da Corte (seis ministros) para que produza seus efeitos tradicionais erga omnes e vinculante, previstos no art. 102,§2° da CF/88.
Ocorre que se esse número mínimo de seis votos não for alcançado para a declaração de (in)constitucionalidade, forçoso será concluir que o STF não pronunciou um juízo definitivo sobre a matéria. Assim sendo, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir se a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF (ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/08/2017)
Portanto, o equívoco da assertiva encontra-se na afirmativa de que "sempre vinculam o Poder Judiciário e a Administração Pública".
Nota: o caráter ambivalente dessas ações não altera esse raciocínio, porquanto o quorúm mínimo de deliberação não foi alcançado em nenhum sentido (procedência ou improcedência da ação).