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ID
299128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

Decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma pode ser atacada por embargos de declaração, mas não poderá ser desconstituída em ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • art. 26, Lei n° 9.868/99 - a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • de acordo com o art. 26 da lei 9868-99, o único recurso que se permite neste tipo de ação é embargo de declaração.
  •  " Uma vez decidido o mérito da ação direta, abres-se prazo para a interposição dos embargos declaratórios. Uma vez interpostos, sejam eles julgados procedentes ou não (ou expirado o prazo sem a sua interposição), a decisão do STF transita em julgado, não cabendo contra ela nenhum outro recurso, nem mesmo ação rescisória."
    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Controle de Constitucionalidade - 9ª edição).
  • A questão posta serve muito bem para o controle abstrato de normas, mas para o controle difuso, ela não serve, deixando a questão incorreta.

    É que das decisões do Supremo, em regra, não cabem recursos.

    Mas, por exemplo, as decisões por juízes de primeiro grau que, incidentemente, declara uma lei inconstitucional, contra elas cabem os recursos normais.

    Bons estudos.



  • O que é ação rescisória?


    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).

    Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.

  • Aderruan, você tem razão. Essa questão é muito capciosa. Acho que não podemos vislumbrar a possibilidade de controle difuso nela por causa do termo "declaração", que tem a ver precipuamente com o pedido da ação principal. Se assim for, só podemos aceitar como sendo controle concentrado, já que no difuso a inconstitucionalidade é incidente e usamos mais o termo "afastar", a fim de resolver questão prejudicial. No geral é mais uma questão da cespe que o candidato tem que tentar entrar na mente do examinador pra saber se é questão malabarística ou não.
  • L. 9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE: Em regra essas ações de processo abstrato são irrecorríveis, salvo a hipótese de Embargos de Declaração e Agravo. Embargos de declaração, os legitimados são os próprios legitimados na interposição da ação, art. 103 da CR/88. O amicus curiai não é legitimado em interposição de embargos embora ele possa manifestar nos embargos interpostos.
    .
  • Caros, a frase trata de controle concentrado, e não difuso, pois o enunciado pede expressamente o seguinte: "Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir."

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • A Lei 9868/99 prevê que não caberá ação rescisória de ADIN.