SóProvas


ID
299230
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    O auxílio-acidente constante no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/99, é o único benefício previdenciário que possui caráter indenizatório. Para efeito de informação, o mesmo também não exige carência.

    Foco e fé!
  • Resposta: C

    Complementando a resposta do colega:

    O AUXÍLIO-ACIDENTE tem natureza indenizatória, uma vez que busca compensar o segurado pela redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91:


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Além disso, é bom lembrar que não são todos os segurados que terão direito ao auxílio-acidente, mas somente os SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS e SEGURADOS ESPECIAIS.
  •        Complementando os comentários dos colegas, salienta-se que o Auxílio Acidente é a única parcela de natureza INDENIZATÓRIA que integra o Salário de Contribuição para fins de aposentadoria. Ou seja, ele fará parte do cálculo do salário de benefício, entretanto, quando o segurado se aposentar, o benefício irá cessar.


    BONS ESTUDOS
  • Algumas considerações sibre o auxilio-acidente:

    - É devido quando ocorre a consolidação de sequelas definitivas, que incapacitam o segurado de forma parcial

    - É o único benefício que pode ser inferior ao salário mínimo

    - tem natureza indenizatória e não alimentar

    - não precisa de carência para sua concessão

    - pode cumular com outros benefícios, inclusive auxílio-doença (desde que não oriundo do mesmo fato)

    - se ocorrer a aposentadoria cessa o auxílio-acidente, que compõe a Base de Cálculo para o benefício da aposentadoria


    Bons estudos!!

  • (Procurador do Trabalho – PGT – 2007) O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

    (A) complementar;

    (B) suplementar;

    (C) indenizatória;

    (D) salarial;

    (E) não respondida.

    RESPOSTA O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/91, art. 86)

    Professora Aline Doval Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul

  • O auxílio-acidente, antes das mudanças promovidas pela Constituição de 1988, tinha natureza de seguro privado. Atualmente, consiste em um benefício concedido a título de INDENIZAÇÃO ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que era exercido anteriormente.


    Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o o auxílio-acidente.


    O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário.



    Carlos de Castro e João Lazzari

  • Questão versa sobre os benefícios previdenciários, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da natureza do auxílio-acidente. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 86, da Lei 8.213/91, que assim estatui: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 451), leciona que: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória. não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”. COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO? No concurso do CESPE para Procurador Federal em 2010 (curso de formação), foi considerado correto o seguinte enunciado: O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm caráter substitutivo do salário do segurado. Ante o exposto, a única opção que menciona corretamente a natureza do auxílio-acidente é aquela mencionada na alternativa “c”.

    GABARITO: C.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 451.