SóProvas


ID
2992384
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal norma legal trata do regime disciplinar ao qual esses servidores estão submetidos, prevendo condutas consideradas desvios administrativos e deveres funcionais que devem ser seguidos. Em caso de inobservância aos preceitos da referida lei, o agente público estará sujeito a punições correspondentes.

Segundo o referido diploma legal, entre outras, são penalidades disciplinares:


1 – Advertência;

2 – Suspensão;

3 – Demissão.


Com base na Lei nº 8.112/1990, faça a associação entre as citadas penalidades disciplinares e as condutas que lhes deram causa:


( ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

( ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

( ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

( ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

( ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A (3, 1, 1, 2, 3).

    1 – Advertência;

    2 – Suspensão;

    3 – Demissão.

    (DEMISSÃO) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    (ADVERTÊNCIA) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

    (ADVERTÊNCIA) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    (SUSPENSÃO) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

    (DEMISSÃO) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido: (ADVERTÊNCIA)  

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (SUSPENSÃO)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Dica para lembrar qual penalidade se aplica a cada falta. Escreva várias vezes cada caso de advertência, suspensão e demissão de uma cor, exemplo, casos de advertência de roxo, casos de suspensão de verde e casos de demissão de vermelho. Pelo menos o meu cérebro se dá bem com isso, quando leio já vem na memória a cor que escrevi e já sei qual a penalidade aplicada. E nem precisa ser “decorado”, é mais pelas cores mesmo! Bons estudos!
  • GABARITO: A

     

    1 – Advertência;

    2 – Suspensão;

    3 – Demissão.

     

    ( 3 ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    ( 1 ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

    ( 1 ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    ( 2 ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS

    ( 3 ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.  

  • sabendo o primeiro e o último item já dava para matar a questão :)

  • Decora os casos de suspensão, são só 3. O resto fica fácil: o que for grave é demissão, o que for "simples" é advertência
  • (3) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (DEMISSÃO - art. 132, IX)

    (1) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (ADVERTÊNCIA - art. 117, XIX)

    (1) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTÊNCIA - art. 117, VII)

    (2) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; (SUSPENSÃO - art. 130, §1)

    (3) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. (DEMISSÃO - art. 132, V)

  • ( ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; DEMISSÃO

    ( ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; ADVERTÊNCIA

    ( ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ADVERTÊNCIA (parece ser mais grave, mas não é)

    ( ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE 15 DIAS DE CARA

    ( ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. DEMISSÃO

  • Gabarito''A''.

    Com base na Lei nº 8.112/1990.

    art. 132, IX DEMISSÃO=> Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    art. 117, XIX ADVERTÊNCIA=> Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

    art. 117, VII ADVERTÊNCIA=> Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    art. 130, §1 SUSPENSÃO=> Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

    art. 132, V DEMISSÃO=> Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Questão de penalidade são bem pertinentes em concursos federais

    art.127. São penalidades disciplinares

    I- ADVERTÊNCIA

    II- SUSPENSÃO

    III- DEMISSÃO

  • A presente questão versa acerca das penalidades sofridas pelos servidores públicos, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.112/90.

     

    Fundamento na Lei 8.112/90.

    (3) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    (1) Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

    Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  

    (1) Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

    Art. 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


    (2) Art. 130, § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação

    (3) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    Resposta: A