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Resposta: A (3, 1, 1, 2, 3).
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Demissão.
(DEMISSÃO) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
(ADVERTÊNCIA) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
(ADVERTÊNCIA) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(SUSPENSÃO) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
(DEMISSÃO) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (ADVERTÊNCIA)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (SUSPENSÃO)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Dica para lembrar qual penalidade se aplica a cada falta. Escreva várias vezes cada caso de advertência, suspensão e demissão de uma cor, exemplo, casos de advertência de roxo, casos de suspensão de verde e casos de demissão de vermelho. Pelo menos o meu cérebro se dá bem com isso, quando leio já vem na memória a cor que escrevi e já sei qual a penalidade aplicada. E nem precisa ser “decorado”, é mais pelas cores mesmo! Bons estudos!
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GABARITO: A
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Demissão.
( 3 ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
( 1 ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
( 1 ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
( 2 ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS
( 3 ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
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sabendo o primeiro e o último item já dava para matar a questão :)
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Decora os casos de suspensão, são só 3. O resto fica fácil: o que for grave é demissão, o que for "simples" é advertência
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(3) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (DEMISSÃO - art. 132, IX)
(1) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (ADVERTÊNCIA - art. 117, XIX)
(1) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTÊNCIA - art. 117, VII)
(2) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; (SUSPENSÃO - art. 130, §1)
(3) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. (DEMISSÃO - art. 132, V)
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( ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; DEMISSÃO
( ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; ADVERTÊNCIA
( ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ADVERTÊNCIA (parece ser mais grave, mas não é)
( ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE 15 DIAS DE CARA
( ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. DEMISSÃO
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Gabarito''A''.
Com base na Lei nº 8.112/1990.
art. 132, IX DEMISSÃO=> Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
art. 117, XIX ADVERTÊNCIA=> Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
art. 117, VII ADVERTÊNCIA=> Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
art. 130, §1 SUSPENSÃO=> Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
art. 132, V DEMISSÃO=> Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Questão de penalidade são bem pertinentes em concursos federais
art.127. São penalidades disciplinares
I- ADVERTÊNCIA
II- SUSPENSÃO
III- DEMISSÃO
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A presente questão versa acerca das penalidades sofridas pelos
servidores públicos, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.112/90.
Fundamento na Lei
8.112/90.
(3) Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
(1) Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art.
117, XIX - recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
(1) Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art.
117, VII - coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
(2) Art. 130, § 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
(3) Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
V - incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
Resposta: A