-
COMPOSIÇÃO CIVIL: (IRRECORRÍVEL) Deverá ser reduzida a escrito (e não oralmente), podendo ser feita na audiência preliminar (natureza indenizatória civil) homologada pelo Juiz sendo um TÍTULO EXECUTIVO CÍVEL (deverá ser executada no Juízo Civil e não no JECRIM) devendo estar acompanhado do advogado e de cumprimento imediato de pena não privativa de liberdade. A homologação ensejará a renúncia ao direito de Queixa. Somente poderá haver a composição civil nos casos de A.P. Pública Condicionada e A.P. Privada. (não se aplica A.P.P. Incondicionada)
*Não conseguida a composição, será imediatamente dado ao ofendido o direito de exercer a representação verbal.
Obs: a homologação faz coisa julgada material para o oferecimento da denúncia.
Lei 9.099 - Lei do JECRIM
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
-
Apesar de estarmos falando do juizado especial CRIMINAL, a sentença de composição dos danos civis terá eficácia de título a ser executado no juízo CÍVEL.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
-
Analisemos cada uma das alternativas:
A composição civil dos danos está prevista nos arts. 72 e seguintes da Lei 9.099/95 e é uma forma de reparação feita nas infrações que acarretam danos morais ou materiais.
a) ERRADA. A composição dos danos civis
será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. A segunda parte, entretanto, está correta, pois tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, de acordo com o art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95.
b) ERRADA. A composição dos danos civis
será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, de acordo com o art. 74 da Lei 9.099/95. Entretanto, nem todas as acusações acarretam a extinção da punibilidade, pois quando se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, não haverá a extinção da punibilidade do agente.
c) ERRADA. Apenas a primeira parte está correta, de acordo com o art. 74, caput da Lei 9.099/95, pois é executada no juízo cível, além de que nem todas as acusações acarretam a extinção da punibilidade, pois quando se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, não haverá a extinção da punibilidade do agente.
d) ERRADA. O erro está em afirmar que cabe recurso específico, vez que a sentença de composição dos danos é irrecorrível, de acordo com o art. 74 da Lei 9.099/95.
e)
CORRETA. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, de acordo com o art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
-
Eu estava ruim no JECRIM ai estudei mais e percebi que estou ainda pior, mas desistir é para os fracos o certo e nem tentar.
-
Questão que separa os homens dos meninos.
-
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
-
@PM-MINAS
-
Comentários sobre o art. 74 da Lei 9.099/95 - JECRIM
será executado no juiz cível. NUNCA NO PRÓPRIO JECRIM! Pegadinha!.
A composição de danos civis é admitida em todas as ações.
A composição de danos civis será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível.
Ao contrário da transação penal, quando descumprido o acordo homologado, este será de competência civil.
Pode ser realizada quando crime de ação pública incondicionada.
Uma vez descumprido o acordo homologado por sentença irrecorrível, a vítima poderá executar o acordo no juízo cível, nos termos do art. 74 da Lei. Contudo, isso não irá autorizar o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, cujo cabimento só é previsto no caso de inércia do MP em casos de ação penal pública, na forma do art. 29, CPP.
A composição civil de danos tem eficácia de título executivo, mas NÃO poderá ser processada no JECRIM, mas no juízo cível.
A composição dos danos deverá ser escrita. NÃO PODENDO SER de forma oral.
NÃO PODE SER HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUIZ.
A composição civil dos danos só pode ser homologada pelo Juiz.
A composição civil dos danos, é irrecorrível quando homologada por sentença. Uma vez homologada, por sentença, a composição civil por danos, não é cabível a interposição de qualquer recurso.
O descumprimento de acordo formalizado em sede de composição civil dos danos deverá ser resolvido na esfera cível, eis que tal acordo possui eficácia de título executivo a ser executado naquela esfera.
FCC. 2015. CORRETO. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
FCC. 2015. CORRETO. Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil dos danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser:
D) Rejeitada na sua integralidade, por força do princípio da indivisibilidade. CORRETO.
Pelo princípio da indivisibilidade o querelante não pode ajuizar a queixa-crime apenas em face de um ou alguns dos infratores. Isso se aplica, também, aos institutos da transação penal e da composição civil dos danos, que se aceitos irão gerar a extinção da punibilidade (art. 74).
Vejam que como o acordo homologado de composição civil dos danos gera a renúncia ao direito de queixa. Como a renúncia ao direito de queixa apenas em favor de parte dos infratores se estende aos demais, a ação penal (queixa) deverá ser rejeitada (art. 49).
A composição civil dos danos não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
A composição dos danos civis acarreta denúncia ao direito de queixa ou representação nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação. CORRETO.
-
O acordo celebrado entre o ofendido e o autor do fato acarreta, para o ofendido, a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Nos crimes de ação penal pública INCONDICIONADA a composição civil dos danos não gera extinção da punibilidade, na forma do art. 74, § único da Lei 9.099/95.
Essa regra nunca na ação penal pública incondicionada.
A composição civil dos danos só gera impossibilidade de ajuizamento da ação penal no caso de crimes de ação penal privada ou ação penal pública CONDICIONADA, pois nestes casos, a composição importa em renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do §único do art. 74.
FCC. 2017. É possível a composição civil dos danos em audiência preliminar, que acarreta a renúncia ao direito de queixa. Em se tratando de crime de ação penal privada, caso, na audiência preliminar, seja obtida a composição civil dos danos, isso acarretará a renúncia ao direito de queixa. CORREO.
A composição civil dos danos, implica renúncia ao direito de queixa ou representação.
REFÊNCIA: QCONCURSOS E ESTRATÉGIA CONCURSO.
-
Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
-
GB E (Letra de lei).
pmgo2022.
-
Lei 9099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
-
Composição civil dos danos:
- será reduzida a escrito
- homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível
- terá eficácia de titulo a ser executado no juízo civil
- sendo ação privada ou ação pública condicionada o acordo acarreta: renúncia do direito de queixa/representação
- não obtida a composição do danos civis será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer direito de representação verbal, que será reduzida a termo
#PMMINAS