SóProvas


ID
2994739
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos instrumentos de planejamento de um ente público municipal, de acordo com a Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 167. São vedados:

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá

    ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,

    sob pena de crime de responsabilidade.

  • A: ERRADA - LOA compreende orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas dependentes e orçamento da seguridade social (CF, art. 165, §5º). Não sei o que é Anexo de Metas Anuais

    B: ERRADA - Anexo de Riscos Fiscais deverá estar contido na LDO, não na LOA (LRF, art. 4º, §3º)

    C: ERRADA - A LOA conterá reserva de contingência, não a LDO (LRF, art. 5º, III)

    D: CORRETA - CF, art. 167, §1º

    E: ERRADA - Anexo de Metas Fiscais deverá estar contido na LDO, não na LOA (LRF, art. 4º, §1º)

  • Plano Plurianual - plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos.

    CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

  • Para quem não sabe Anexo de Metas anuais: quando nós atingirmos a meta, dobramo-la.

    Zoeira de lado, esse anexo nada mais é do que o Anexo de Meta Fiscal Anual. Apenas foi dado um nome encurtado.

  • No que se refere aos instrumentos de planejamento de um ente público municipal, de acordo com a Constituição Federal de 1988,

    A) a Lei Orçamentária Anual do referido ente deve compreender o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento das Empresas Dependentes e o Anexo das Metas Anuais, sendo que tal lei não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das receitas e das despesas públicas. ERRADA

    165, 5º, CF - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal (...)

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social (...).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a avaliação dos passivos contingentes referentes às demandas judiciais capazes de afetar as contas públicas, informando sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deve ser apresentada no Anexo de Riscos Fiscais contido na Lei Orçamentária Anual do referido ente. ERRADA

    § 3,LRF, A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) a Lei de Diretrizes Orçamentárias do referido ente deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante devem ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, sendo que tal reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes trabalhistas. ERRADA

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • D) a construção de uma escola para a abertura de 750 vagas no ensino fundamental, com início das obras em outubro de 2019 e conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023, não poderá ser iniciada sem sua prévia inclusão no Plano Plurianual vigente do referido ente, ou em lei que autorize a sua inclusão.

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o Anexo de Metas Fiscais, contido na Lei Orçamentária Anual, deve apresentar a avaliação da situação atuarial e o resultado patrimonial dos fundos públicos, bem como a compatibilidade da programação financeira com os objetivos e metas constantes no Demonstrativo de Projeção de Resultados.

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • Gabarito: D

    letra D: CORRETA: a construção de uma escola para a abertura de 750 vagas no ensino fundamental, com início das obras em outubro de 2019 e conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023, não poderá ser iniciada sem sua prévia inclusão no Plano Plurianual vigente do referido ente, ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 167. São vedados: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Gab. D

    CF/88, art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

  • A) Eu "FIS" a LOA: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e Orçamento da Seguridade Social.

    B) O Anexo de Riscos Fiscais consta da LDO.

    C) A LOA contém a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante devem ser estabelecidos na LDO.

    D) O investimento ultrapassou o exercício financeiro? Deve constar do PPA ou de lei que autorize sua inclusão.

    E) O Anexo de Metas Fiscais consta da LDO.

  • PPA (ESTRATÉGICO) D.O.M - REGIONALIZADA

    LDO (TÁTICO) M.P. , anexo de metas fiscas e de riscos. normatiza a reserva de contingência.

    LOA (OPERACIONAL) orçamentos F.I. S - reserva de contingência

  • Hum! Vejamos as alternativas!

    a) Errada. Na verdade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o Orçamento

    Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS).

    Quer ver? Pois não...

    Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,

    detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

    vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e

    mantidos pelo Poder Público.

    O Anexo das Metas Anuais (AMF) fica é na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme

    a LRF:

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,

    em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a

    receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o

    exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Mas sim: a LOA não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das receitas e das

    despesas públicas, em respeito ao princípio da exclusividade, observe (CF/88):

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de

    créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

    receita, nos termos da lei.

    b) Errada. Sim, o ARF conterá essas coisas, mas ele não está na LOA. Está na LDO! Para

    comprovar, leia o que a LRF diz:

    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

    avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,

    informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    c) Errada. Aquela velha pegadinha. Aquela velha troca de bolas.

    d) Correta. Eu disse que essa regra era muito importante. Confira aqui (CF/88):

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro

    poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a

    inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Portanto:

     Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

     Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar

    no PPA.

    A questão fala da construção de uma escola com início das obras em outubro de 2019 e

    conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023.

    Ultrapassou um exercício financeiro?

    Sim!

    Pois então tem que estar previsto no PPA (ou em lei que autorize a sua inclusão).

    e) Errada. Para começo de história, o AMF está na LDO e não na LOA!

    O AMF deve apresentar a avaliação da situação atuarial e financeira (não o resultado

    patrimonial) dos fundos públicos, conforme LRF:

    Art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda:

    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio (RPPS) dos servidores

    públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    Mas é o PLOA que conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação

    dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do AMF (e não desse Demonstrativo de

    Projeção de Resultados – que eu também nunca ouvi falar ).

    Gabarito: D

  • a) ERRADA- CF/88, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    b) ERRADA- LC101/00, Art. 4º, §3º-   A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    c) ERRADA- LC101/00,    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

             III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    d) CORRETA- CF/88, Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

    e) ERRADA- LC101/2000, Art. 4º, §1º-  Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

  • a) ERRADA- CF/88, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    b) ERRADA- LC101/00, Art. 4º, §3º-   A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    c) ERRADA- LC101/00,    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

             III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    d) CORRETA- CF/88, Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

    e) ERRADA- LC101/2000, Art. 4º, §1º-  Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.