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GABARITO: D
Art. 167. São vedados:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
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A: ERRADA - LOA compreende orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas dependentes e orçamento da seguridade social (CF, art. 165, §5º). Não sei o que é Anexo de Metas Anuais
B: ERRADA - Anexo de Riscos Fiscais deverá estar contido na LDO, não na LOA (LRF, art. 4º, §3º)
C: ERRADA - A LOA conterá reserva de contingência, não a LDO (LRF, art. 5º, III)
D: CORRETA - CF, art. 167, §1º
E: ERRADA - Anexo de Metas Fiscais deverá estar contido na LDO, não na LOA (LRF, art. 4º, §1º)
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Plano Plurianual - plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos.
CF/88:
Art. 167. São vedados:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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Para quem não sabe Anexo de Metas anuais: quando nós atingirmos a meta, dobramo-la.
Zoeira de lado, esse anexo nada mais é do que o Anexo de Meta Fiscal Anual. Apenas foi dado um nome encurtado.
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No que se refere aos instrumentos de planejamento de um ente público municipal, de acordo com a Constituição Federal de 1988,
A) a Lei Orçamentária Anual do referido ente deve compreender o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento das Empresas Dependentes e o Anexo das Metas Anuais, sendo que tal lei não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das receitas e das despesas públicas. ERRADA
165, 5º, CF - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal (...)
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social (...).
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B) a avaliação dos passivos contingentes referentes às demandas judiciais capazes de afetar as contas públicas, informando sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deve ser apresentada no Anexo de Riscos Fiscais contido na Lei Orçamentária Anual do referido ente. ERRADA
§ 3,LRF, A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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C) a Lei de Diretrizes Orçamentárias do referido ente deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante devem ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, sendo que tal reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes trabalhistas. ERRADA
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
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D) a construção de uma escola para a abertura de 750 vagas no ensino fundamental, com início das obras em outubro de 2019 e conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023, não poderá ser iniciada sem sua prévia inclusão no Plano Plurianual vigente do referido ente, ou em lei que autorize a sua inclusão.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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E) o Anexo de Metas Fiscais, contido na Lei Orçamentária Anual, deve apresentar a avaliação da situação atuarial e o resultado patrimonial dos fundos públicos, bem como a compatibilidade da programação financeira com os objetivos e metas constantes no Demonstrativo de Projeção de Resultados.
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Gabarito: D
letra D: CORRETA: a construção de uma escola para a abertura de 750 vagas no ensino fundamental, com início das obras em outubro de 2019 e conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023, não poderá ser iniciada sem sua prévia inclusão no Plano Plurianual vigente do referido ente, ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 167. São vedados: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Gab. D
CF/88, art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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A) Eu "FIS" a LOA: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e Orçamento da Seguridade Social.
B) O Anexo de Riscos Fiscais consta da LDO.
C) A LOA contém a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante devem ser estabelecidos na LDO.
D) O investimento ultrapassou o exercício financeiro? Deve constar do PPA ou de lei que autorize sua inclusão.
E) O Anexo de Metas Fiscais consta da LDO.
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PPA (ESTRATÉGICO) D.O.M - REGIONALIZADA
LDO (TÁTICO) M.P. , anexo de metas fiscas e de riscos. normatiza a reserva de contingência.
LOA (OPERACIONAL) orçamentos F.I. S - reserva de contingência
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Hum! Vejamos as alternativas!
a) Errada. Na verdade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o Orçamento
Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Quer ver? Pois não...
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
O Anexo das Metas Anuais (AMF) fica é na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme
a LRF:
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Mas sim: a LOA não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das receitas e das
despesas públicas, em respeito ao princípio da exclusividade, observe (CF/88):
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
b) Errada. Sim, o ARF conterá essas coisas, mas ele não está na LOA. Está na LDO! Para
comprovar, leia o que a LRF diz:
Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
c) Errada. Aquela velha pegadinha. Aquela velha troca de bolas.
d) Correta. Eu disse que essa regra era muito importante. Confira aqui (CF/88):
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Portanto:
Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar
no PPA.
A questão fala da construção de uma escola com início das obras em outubro de 2019 e
conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023.
Ultrapassou um exercício financeiro?
Sim!
Pois então tem que estar previsto no PPA (ou em lei que autorize a sua inclusão).
e) Errada. Para começo de história, o AMF está na LDO e não na LOA!
O AMF deve apresentar a avaliação da situação atuarial e financeira (não o resultado
patrimonial) dos fundos públicos, conforme LRF:
Art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio (RPPS) dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
Mas é o PLOA que conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do AMF (e não desse Demonstrativo de
Projeção de Resultados – que eu também nunca ouvi falar ).
Gabarito: D
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a) ERRADA- CF/88, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
b) ERRADA- LC101/00, Art. 4º, §3º- A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
c) ERRADA- LC101/00, Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
d) CORRETA- CF/88, Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
e) ERRADA- LC101/2000, Art. 4º, §1º- Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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a) ERRADA- CF/88, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
b) ERRADA- LC101/00, Art. 4º, §3º- A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
c) ERRADA- LC101/00, Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
d) CORRETA- CF/88, Art. 167, §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
e) ERRADA- LC101/2000, Art. 4º, §1º- Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.