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ID
2996143
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a retificação administrativa consensual prevista na legislação brasileira que trata sobre a matéria, podemos afirmar a quem pertence a competência postulatória para requerer, e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei 6.015/73

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  

  • e quanto ao provimento numero 020/2018-CGJ? O requerimento não deve ser firmado pelo proprietário?
  • Quem poderá requerer o procedimento de retificação administrativa ou consensual: O inciso II do artigo 213, da Lei 6015 fala “a requerimento do interessado”, de forma que, mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. Reparemos, todavia, que não é qualquer interesse que confere à pessoa o direito à solicitação do procedimento retificatório. O interesse neste caso deve ser qualificado como interesse jurídico. E o que é isso? Podemos defini -lo como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Podemos citar como exemplos de pessoas que teriam interesse jurídico na retificação o compromissário comprador, o herdeiro com inventário pendente, o adquirente com escritura ainda não registrada, o titular de direito real de garantia sobre o bem, o enfiteuta, o superficiário etc.

    Qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)? A correção da área pode ser tanto para maior quanto para menor, não havendo limitação para este aumento ou diminuição. Existe, todavia, um entendimento acerca da razoabilidade do erro a ser corrigido, o qual deve ser utilizado para que se tomem maiores cuidados e se analise a plausibilidade de erros que acarretem grandes discrepâncias de áreas. Com base neste entendimento, devemos aplicar às retificações o art. 500 do Código Civil, o qual nas vendas ad mensura admite como razoável as variações de medições sobre um imóvel que se limitem a 5% deste. Importante destacar, porém, que esta conjugação não deve ser utilizada como limite absoluto e muito menos como único critério para o impedimento das retificações administrativas.

    Portanto gabarito letra:B

    Fonte: Christiano Cassettari

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento administrativo de retificação no registro de imóveis,  especialmente a quem pertence a capacidade postulatória para requerer e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel.

    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: " O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                 
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                     
    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           
    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Não se trata, portanto, o exemplo de retificação de ofício operada pelo registrador de imóveis o exemplo da questão. Trata-se de retificação a requerimento do interessado. E quem seria esse interessado? Nos ensinamentos dos Professores Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. E o  interesse jurídico é entendido como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Em relação ao limite da postulação da retificação, há quem defenda que esta retificação seja em uma discrepância não superior a 5% da área do imóvel, num parâmetro para a atuação prudente do registrador. Não há, no entanto, norma explícita no ordenamento que impeça a retificação de área para mais ou para menos de 5%. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 16, 2016.).
    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) FALSA - A retificação pretendida não se opera de ofício pelo registrador. Amolda-se na figura do artigo 213, II da Lei 6015/1973, devendo ser feita a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                
    B) CORRETA -  Como visto acima, poderá o interessado pleitear a retificação administrativa da área do imóvel e a lei não impôs limitação ao limite que poderá ser aumentado ou diminuído na via administrativa de retificação.
    C) FALSA - Como explicado, não precisa necessariamente ser o proprietário a requerer o pedido de retificação e tampouco há na lei percentual a limitar os limites da retificação.
    D) FALSA -   Não há limite determinado na legislação para alteração de área na retificação administrativa e qualquer pessoa poderá requerer a retificação demonstrado o interesse jurídico.
    GABARITO: LETRA B

    • B) Tem competência postulatória a pessoa que mesmo não sendo a proprietária do imóvel demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê-la, não sendo qualquer interesse que confere a pessoa o direito a solicitação do procedimento retificatório. Quanto ao limite para o aumento ou diminuição da área total do imóvel, a legislação civil que atribuiu a possibilidade de retificação de área no âmbito administrativo (Lei nº 10.931/2004) foi silente no que pertine a aplicação do “%” que o oficial deverá adotar.
  • Essa apareceu no filtro sobre cédula de crédito?!