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Gabarito B
Lei 9.784/99 - Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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a) ERRADO - O processo administrativo não pode ser instaurado e impulsionado de ofício pela Administração.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
b) CORRETO - No processo administrativo é possível ao administrador a busca de prova e documentos, em regra, para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público.
c) ERRADA - No processo administrativo não está sujeito ao princípio do contraditório.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
d) ERRADA - O processo administrativo, em regra, não permite o acesso de interessados e terceiros por não lhe ser aplicável o princípio da publicidade.
Art. 2o - Parágrafo único. V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
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Início do processo administrativo: De ofício ou a pedido
Princípios: Legalidade / Moralidade / Eficiência
Finalidade / Motivação / Interesse Público
Razoabilidade / Proporcionalidade
Ampla defesa / Contraditório / Segurança Jurídica
Obs: Separei os princípios em categorias para poder melhor memorizar.
Dica: LIMPE - LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIENCIA
Importante lembrar que apesar de os princípios de Impessoalidade e Publicidade não estarem expressos na Lei 9784, os mesmos estão contidos na Lei Maior (CF/88), portanto, devem ser respeitados.
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Pernalonga bolado mencionou o art. 29, que também justifica o erro da assertiva "D".
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Bem como o art. 31:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Lei 9.784/99 - Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Na minha opinião, a alternativa B também estar errada!
"B) No processo administrativo é possível ao administrador a busca de prova e documentos, em regra, para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público."
A Alternativa trata do ônus da prova que, EM REGRA, cabe ao interessado a busca de prova e documentos dos fatos que tenham alegado:
"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
entretanto, quando o interessado declarar um fato e a comprovação desse fato está registrado no órgão responsável pelo processo, o órgão provera, de oficio, a busca desses documentos comprobatórios.
"Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias."
Resumindo(tarde de mais), não cabe ao administrador, em regra, a busca de prova e documentos para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público, salvo nos casos do art 37.
O que a administração pode fazer caso precise obter a verdade de algum fato é intimar a parte interessada para que ela apresente os documentos comprobatórios.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
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B
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A) Pode ser de ofício - é o princípio da oficialidade. Logo, errado.
B) Sim. É o chamado princípio da verdade material. Logo, certo.
C) Errado. Está sim. Tanto o contraditório quanto o da ampla defesa.
D) Negativo. Lei 9.784: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros (aqui entra publicidade), aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
O processo administrativo é informado pelo princípio da oficialidade, em vista do qual é possível que seja instaurado e impulsionado de ofício pela Administração, não sendo imprescindível, portanto, a provocação do particular.
Neste sentido, confiram-se os artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29, caput, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
(...)
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
Do exposto, incorreta a assertiva em exame.
b) Certo:
De fato, em sede de processo administrativo, prevalece o princípio da verdade material (ou real), à luz do qual é possível que o agente público competente. O teor do art. 29 da Lei 9.784/99, acima já transcrito, corrobora esta conclusão.
c) Errado:
A garantia constitucional do contraditório aplica-se perfeitamente ao processo administrativo, não sendo, pois, exclusividade dos processos judiciais. Neste sentido, o art. 5º, LV, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
d) Errado:
A uma, o princípio da publicidade é perfeitamente aplicável aos processos administrativos, o que se extrai do teor do art. 2º, caput, e parágrafo único, V, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;"
A duas, terceiros podem ser considerados legitimados em processos administrativos, na forma do art. 9º, II, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:
"Art. 9o São legitimados como interessados no
processo administrativo:
(...)
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;"
Gabarito do professor: B