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ID
2996365
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei 9.784/99 - Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

  •  a) ERRADO - O processo administrativo não pode ser instaurado e impulsionado de ofício pela Administração. 

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

     b) CORRETO - No processo administrativo é possível ao administrador a busca de prova e documentos, em regra, para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público. 

     

    c) ERRADA - No processo administrativo não está sujeito ao princípio do contraditório. 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    d) ERRADA - O processo administrativo, em regra, não permite o acesso de interessados e terceiros por não lhe ser aplicável o princípio da publicidade. 

    Art. 2o  - Parágrafo único. V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  • Início do processo administrativo: De ofício ou a pedido

    Princípios: Legalidade / Moralidade / Eficiência

    Finalidade / Motivação / Interesse Público

    Razoabilidade / Proporcionalidade

    Ampla defesa / Contraditório / Segurança Jurídica

    Obs: Separei os princípios em categorias para poder melhor memorizar.

    Dica: LIMPE - LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIENCIA

    Importante lembrar que apesar de os princípios de Impessoalidade e Publicidade não estarem expressos na Lei 9784, os mesmos estão contidos na Lei Maior (CF/88), portanto, devem ser respeitados.

  • Pernalonga bolado mencionou o art. 29, que também justifica o erro da assertiva "D".

    CAPÍTULO X

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    Bem como o art. 31:

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Lei 9.784/99 - Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

     

  • Na minha opinião, a alternativa B também estar errada!

    "B) No processo administrativo é possível ao administrador a busca de prova e documentos, em regra, para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público."

    A Alternativa trata do ônus da prova que, EM REGRA, cabe ao interessado a busca de prova e documentos dos fatos que tenham alegado:

    "Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."

    entretanto, quando o interessado declarar um fato e a comprovação desse fato está registrado no órgão responsável pelo processo, o órgão provera, de oficio, a busca desses documentos comprobatórios.

    "Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos

    existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão

    administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos

    documentos ou das respectivas cópias."

    Resumindo(tarde de mais), não cabe ao administrador, em regra, a busca de prova e documentos para obter a verdade material ou real em conformidade ao interesse público, salvo nos casos do art 37.

    O que a administração pode fazer caso precise obter a verdade de algum fato é intimar a parte interessada para que ela apresente os documentos comprobatórios.

    Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

  • B

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO X

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A) Pode ser de ofício - é o princípio da oficialidade. Logo, errado.

    B) Sim. É o chamado princípio da verdade material. Logo, certo.

    C) Errado. Está sim. Tanto o contraditório quanto o da ampla defesa.

    D) Negativo. Lei 9.784: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros (aqui entra publicidade), aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O processo administrativo é informado pelo princípio da oficialidade, em vista do qual é possível que seja instaurado e impulsionado de ofício pela Administração, não sendo imprescindível, portanto, a provocação do particular.

    Neste sentido, confiram-se os artigos 2º, parágrafo único, XII, 5º e 29, caput, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    (...)

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    (...)

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame.

    b) Certo:

    De fato, em sede de processo administrativo, prevalece o princípio da verdade material (ou real), à luz do qual é possível que o agente público competente. O teor do art. 29 da Lei 9.784/99, acima já transcrito, corrobora esta conclusão.

    c) Errado:

    A garantia constitucional do contraditório aplica-se perfeitamente ao processo administrativo, não sendo, pois, exclusividade dos processos judiciais. Neste sentido, o art. 5º, LV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    d) Errado:

    A uma, o princípio da publicidade é perfeitamente aplicável aos processos administrativos, o que se extrai do teor do art. 2º, caput, e parágrafo único, V, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"

    A duas, terceiros podem ser considerados legitimados em processos administrativos, na forma do art. 9º, II, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:

    "Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    (...)

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;"


    Gabarito do professor: B