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ID
2996410
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à figura do assistente da acusação, prevista nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    O ofendido poderá intervir no processo penal como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

    A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

    Conforme consta no livro de Súmulas do Dizer o Direito (pág. 100), a súmula 208 STF encontra-se superada, uma vez que a maioria da doutrina defende que o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e, consequentemente, recorrer contra a decisão concessiva de HC.

  • Cabarito letra D

    Sobre a C:

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Gabarito "D"

     

    a)O corréu no mesmo processo poderá, ainda antes da sentença, intervir como assistente do Ministério Público, o qual será ouvido previamente sobre a admissão.

    Errado: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    b)A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção.

    Errado: § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

     

    c)O assistente será admitido a qualquer tempo até a prolação de sentença em primeiro grau, recebendo a causa, contudo, no estado em que se achar. 

    Errado: Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    d)Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. 

    Certo: Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

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  • A letra B está menos incompleta que a D.

    O Art. 271, § 1o , diz que "o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente."

    Então o a assertiva B "A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção." está certa.

    Não entendi porque não considerá-la correta.

  • GMR R

    Olhando pela interpretação, eu diria que a alternativa B é considerada incorreta pois infere que o juiz poderá aceitar que os assistentes da acusação proponha meios de prova na condicão de aceitação do MP, ou seja, o juiz só poderia aceitar caso o MP aprovasse.

    Pensei por esse lado.

    Caso alguém souber esclarecer, obrigada.

  • Nota: Acredito que na letra b, o termo 'ouvido' vincula a decisão do Juíz.
  • O item B está errado porque o membro do Ministério Público apenas OPINA, cabendo ao juiz decidir (deferindo ou indeferindo) independentemente da existência de objeção por parte do promotor.

  • Fui na D por exclusão, porque a B é de interpretação dúbia, já que porque o juiz poderá decidir a favor, caso o MP ofereça ou não objeção

  • a) O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

    b) O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca das provas.

    c) O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que se achar.

    d) Gabarito - Art. 271 CPP

  • Gab D.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598.

    #CARREIRASPOLICIAIS

  • Dos assistentes

    Apenas da ação penal pública

    Em todos os termos poderá intervir como assistente do MP o ofendido ou seu representante legal.

    Será admitido enquanto não houver sido proferido sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O corréu no mesmo processo não pode intervir como assistente do MP.

    Processo prosseguirá independente de nova intimação, quando este intimado, deixar de comparecer a qualquer ato.

    O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Do despacho que admitir ou não o assistente, não caberá recurso.

     Atua:

    1. Propondo meios de prova (também entra quando ele propõe o assistente técnico)

    2. Requerendo perguntas às testemunhas

    3. Aditar libelo e articulados

    4. Participando do debate oral (10 minutos)

    5. Arrazoando recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio

  • O que o assistente de acusação não pode fazer e sempre cai em prova: NÃO PODE aditar denúncia

  • ATENÇÃO!!!

    Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."

    Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO!!!

    Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."

    Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO!!!

    Em que pese o excelente comentário do colega Alan SC, vale ressaltar que a Súmula 208-STF NÃO encontra-se superada. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante: "Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a Súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em prova objetiva essa alternativa deverá ser apontada como correta."

    Fonte: Livro: Súmulas do STF e STJ comentadas e organizadas por assunto, p. 436, 5. ed., 2019.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 271. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    c) ERRADO: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    d) CERTO: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Art. 271. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Não pode interpor, e sim arrazoar. São situações diferentes!

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

  • O fato do MP não ter manifestado objeção não significa que não foi ouvido.

  • GABARITO D.

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca do assistente de acusação previsto no título VIII do CPP. Nas ações penais públicas, o Ministério Público é o titular da ação penal, porém pode a vítima pedir para intervir no processo de modo a auxiliar o MP. O interesse para servir como assistente pode ser até a consecução de um título executivo, mas também o interesse na efetiva aplicabilidade da lei. Vejamos cada uma das alternativas:

    a) ERRADO. Na verdade, o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público, de acordo com o art. 270 do CPP.


    b) ERRADO. É importante lembrar que ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, além de que, o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente, de acordo com o art. 271, §1º do CPP. O erro da questão está em dizer que a realização das provas só será deferida caso o MP não manifeste objeção, independente de manifestar objeção ou não, o juiz é quem decidirá se deferirá as provas, o que se exige é que o MP seja ouvido.


    c) ERRADO. Na verdade, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP. O erro da questão está em dizer que será admitido até a prolação de sentença em primeiro grau, quando na verdade é enquanto não passar em julgado a sentença.


    d) CORRETA. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598, de acordo com o art. 271, caput, do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Em relação à figura do assistente da acusação, prevista nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar: Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

  • Gabarito D

    Depois de tanto bater a cabeça para entender o gabarito, encontrei a resposta neste Art do CPP

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Não esquecer que agora assistente pode participar do inquérito policial para acompanhar perícia caso seu pedido seja deferido pelo juizão das garantia hehe

    Art. 3º-B. O JUIZ DAS GARANTIAS é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO LETRA D. Em relação à figura do assistente da acusação, prevista nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, é correto afirmar:

    A) O corréu no mesmo processo poderá, ainda antes da sentença, intervir como assistente do Ministério Público, o qual será ouvido previamente sobre a admissão. Comentário: CPP, Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    B) A realização das provas propostas pelo assistente de acusação poderá ser deferida pelo juiz caso o Ministério Público não manifeste objeção. Comentário: Antes de decidir acerca da realização das provas propostas pelo assistente, deve o juiz ouvir o MP. Não se pode perder de vista que é ele (o MP) o titular da ação penal e, portanto, possui interesse em impugnar eventual prova proposta pelo assistente, quando entender que ela prejudica a tese da acusação ou consagra procrastinação indevida no andamento do feito. Contudo, deve-se salientar que a decisão é do juiz. Portanto, a manifestação ministerial não vincula o magistrado.

    C) O assistente será admitido a qualquer tempo até a prolação de sentença em primeiro grau, recebendo a causa, contudo, no estado em que se achar. Comentário: o ofendido (OU quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado,o assistente, cujos poderes estão delineados no art.271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo que se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, art.270, Obs.: o corréu/cúmplice/conivente "NÃO" pode habilitar-se como assistente.

    D) Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação (quando o Ministério Público não o fizer no prazo) legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Comentário: Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1, (sentença extintiva de punibilidade) e art.598 (sentença absolutória).

  • Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    CADI

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Gente, qual o erro da B?????

    A questão fala no MP "não manifestar objeção", e não no MP "não se manifestar"... Pra mim são coisas distintas.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.